TJRN - 0804170-28.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
06/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/06/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:42
Determinado o Arquivamento
-
19/06/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:15
Juntada de informação
-
06/06/2024 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 14:47
Juntada de informação
-
18/04/2024 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 12:06
Juntada de guia
-
15/03/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 01:34
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
07/03/2024 22:34
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
07/03/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
07/03/2024 19:08
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
07/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
04/03/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:34
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 17:56
Juntada de diligência
-
07/12/2023 19:00
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2023 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 14:53
Juntada de guia
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Segue anexa sentença em arquivo pdf. -
30/11/2023 19:21
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:01
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/11/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
28/11/2023 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
28/11/2023 08:32
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:58
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/11/2023 03:14
Decorrido prazo de GILSON SOARES RIBEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0804170-28.2023.8.20.5600 Acusado(s): GILSON SOARES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pleito formulado pela defesa técnica constituída por Gilson Soares Ribeiro, por ocasião da defesa prévia, conforme Id Num. 109639659.
Sustenta, em apertada síntese, o constrangimento ilegal diante da decretação da custódia em sede de audiência de custódia, em que pese manifestação ministerial pela concessão de liberdade provisória condicionada a cautelares diversas.
Em manifestação (ID Num.110400112), o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a exordial acusatória já recebida imputa ao acusado a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Dos autos verifica-se ao ID Num.106409912 o termo de audiência de custódia no qual o flagrante restou homologado e a custódia decretada face a presença de seus requisitos autorizadores e necessidade de garantia da ordem pública diante da existência de outros feitos criminais, quais sejam: ( 0102562-57.2020.8.20.0001-AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (6ª Vara Criminal da Comarca de Natal).
Furto Qualificado.) e N. - 0117173-83.2018.8.20.0001-AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante).
Receptação.
Concluso para Julgamento (03 ago 2023), demonstrando assim o risco de reiteração delitiva.
Na oportunidade, destacou-se ainda que as condições pessoais do agente como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de desnaturar a necessidade da medida.
Como bem ponderado pelo MPE, de acordo com entendimentos dos tribunais superiores (estes já colacionados no parecer ministerial) o que ocorreu não foi uma decisão de ofício, visto ter havido requerimento do MP, durante a audiência de custódia, para que fossem fixadas cautelares, ainda que diversas da prisão preventiva, tendo a medida mais gravosa sido decretada após sopesamento pelo Juízo em atuação de todas as nuances da prática delitiva, as quais o levaram a entender que apenas as medidas alternativas seriam insuficientes para a garantia da ordem pública, não havendo que se falar, portanto, em atuação oficiosa, tampouco ilegal.
Superada a questão da ilegalidade, no tocante à revogação da custódia preventiva, importante registrar que esta só se torna possível com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação, nos termos do art. 316 do CPP.
Fácil concluir, portanto, que, em sentido contrário, presente hipótese que autoriza a custódia preventiva, o pleito de revogação do decreto cautelar deve ser denegado.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Gilson Soares Ribeiro, ao ID Num. 109639659.
Aguarde-se audiência de instrução já designada.
Ciência ao Ministério Público, à defesa pelo DJEN.
Parnamirim/RN, 13 de novembro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
16/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:46
Mantida a prisão preventiva
-
13/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 20:55
Juntada de diligência
-
07/11/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:00
Intimação
39 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0804170-28.2023.8.20.5600 Acusado(s): GILSON SOARES RIBEIRO DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Gilson Soares Ribeiro, dando-o como incurso no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006.
Adotado o procedimento especial da Lei n.º 11.343/2006, mais favorável ao réu, já que lhe permite manifestação de defesa antes do recebimento da denúncia.
Em ID Num.109639659 consta a defesa prévia do acusado em que a defesa constituída (instrumento procuratório ao Id Num. 106419866) requer inicialmente a revogação da custódia preventiva, no mérito, limitando-se a alegar que buscará provar a inocência daquele por ocasião da instrução.
Por se tratar de momento do juízo de admissibilidade da proposta de condenação, compete apenas a análise dos requisitos do art. 41 do CPP e configuração ou não das hipóteses do art. 395 do CPP.
Compulsando a denúncia, vê-se que ela atende os ditames do art. 41 do CPP e não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar, concatenadamente, em detalhes, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer a ampla defesa e contraditório.
No que tange aos pressupostos processuais, constatados os de existência (presença de jurisdição) e de validade (inexistência de suspeição do magistrado e competência do Juízo para processar e julgar a presente causa).
Quanto às condições da ação, há possibilidade jurídica do pedido, pois a conduta supostamente praticada é, em tese, considerada crime.
Há, ainda, interesse de agir, em vista da necessidade e utilidade de um provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa; e legitimidade para agir, pois o Representante do MP é o titular da pretensão penal, conforme previsão legal e o denunciado é a pessoa a quem se atribui as imputações.
Quanto ao requisito da justa causa, vê-se que há suporte probatório mínimo a ensejar o recebimento da denúncia, havendo de se destacar que nesta fase não se discute se a prova existente é cabal, inquestionável e suficiente para uma condenação, até porque novas provas deverão ser produzidas pelas partes durante a instrução processual.
Em face do exposto, atendidas as exigências da peça acusatória, RECEBO a denúncia oferecida nos autos.
Evolua-se a classe processual no registro do feito para a ação penal no procedimento correspondente ao caso, se isso ainda não tiver sido feito.
Designo a data de 28/11/2023, às 09:00 horas para a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual serão realizados o interrogatório do(s) réu(s) e a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia.
Cite-se o acusado.
Requisitem-se/intimem-se as testemunhas/declarantes arrolados.
Oficie-se ao GEP para que proceda à escolta do acusado ao ambiente físico deste juízo.
No mais, dê-se vista ao MP para manifestação acerca do pedido de revogação da custódia preventiva ofertado por ocasião da defesa prévia.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa (DJEN).
Parnamirim/RN, 31 de outubro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
31/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:19
Audiência instrução e julgamento designada para 28/11/2023 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
31/10/2023 14:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/10/2023 09:53
Recebida a denúncia contra GILSON SOARES RIBEIRO
-
27/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:33
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:33
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:16
Decorrido prazo de GILSON SOARES RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0804170-28.2023.8.20.5600 Acusado(s): GILSON SOARES RIBEIRO DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de GILSON SOARES RIBEIRO, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 em razão de supostos fatos ocorridos no dia 03/09/2023, por volta das 20h e 10min nas proximidades do Parque Aristófanes Fernandes, Parnamirim/RN.
Por ocasião do oferecimento da Denúncia (ID 107160714), o MPE requereu a quebra do sigilo dos dados do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) nos autos conforme auto de exibição e apreensão à fl. 41- ID Num. 106382836. É o que importa relatar.
Inicialmente, com relação à devassa aos aparelhos celulares apreendidos, de fato, o STJ tem decidido (a exemplo do julgamento de RO no HC nº 51.531, oriundo do Estado de Rondônia) que “Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial”.
A ausência de autorização para perícia no celular apreendido caracteriza constrangimento ilegal e implica em nulidade das provas obtidas, devendo ser desentranhadas dos autos.
Isso porque a "devassa unilateral" dos dados constantes em dispositivos eletrônicos violaria a disposição inserta no art. 5.º, X, da Constituição Federal, o qual tutela a intimidade e a vida privada.
Em pleitos dessa natureza, impõe-se ao magistrado observar se estão presentes os requisitos da tutela cautelar em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro requisito – fumus boni iuris – consubstanciado na prova da existência de crime e nos indícios razoáveis de autoria ou participação, revela-se, prima facie, demonstrado nos autos, sobretudo em razão da ocorrência de prisão em flagrante na qual foram apreendidas drogas, certa quantia em dinheiro e outros petrechos supostamente destinados ao tráfico.
Atinente ao periculum in mora, consistente no fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação à efetividade do processo, entende-se que, igualmente, revela-se demonstrado, pois a medida cautelar pretendida é imprescindível ao êxito da investigação criminal, para o descortinar de todo o cenário delitivo, eis que certamente o(s) aparelho(s) telefônico(s) apreendido(s) deve(m) conter uma série de informações imprescindíveis ao desfecho do caso.
No caso em análise, verifica-se que se trata de caso grave que atinge intensamente a esfera de segurança desta região e que o caso reclama maiores informações e investigações, dada as limitações que se apresentam até o momento.
Com efeito, a medida pretendida pelo órgão Ministerial se afigura por demais importante, pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, pelo que se impõe o seu deferimento.
Em face do exposto, DEFIRO a medida pretendida pelo Órgão Ministerial e DETERMINO a quebra do sigilo do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) conforme termo de exibição à fl. 41- ID Num. 106382836., de modo que possa(m) ser livremente periciado(s), sob a responsabilidade do Ministério Público.
A Secretaria deverá encaminhar o(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) nos autos ao Ministério Público para a devida extração.
Notifique-se o acusado para oferecimento de defesa prévia através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Se escoado o prazo sem resposta, deve a secretaria proceder imediata vista à Defensoria Pública, a fim de que passe a atuar no feito.
Ciência ao Ministério Público, também para que se pronuncie sobre o ofício do ID Num. 107390883.
Parnamirim/RN, 21 de setembro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
26/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:01
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
20/09/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 22:25
Juntada de Petição de denúncia
-
14/09/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 13:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/09/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:50
Audiência de custódia realizada para 04/09/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
04/09/2023 14:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/09/2023 14:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
04/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:16
Audiência de custódia designada para 04/09/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
04/09/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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