TJRN - 0802755-19.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 09:23
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
03/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
24/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
24/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
19/02/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 09:27
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de WANDERSON FREITAS PRAXEDES DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 15/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:50
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802755-19.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BARBOSA DE FREITAS REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO BARBOSA DE FREITAS ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, alegando, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter celebrado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Este Juízo indeferiu o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada pela ausência de probabilidade de direito.
Em sua contestação a parte ré pugnou pela improcedência do feito, sob o fundamento de legitimidade na inscrição da autora em cadastro de inadimplentes.
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação e nem requerimento para produção de provas.
Intimado para indicar provas a serem produzidas, o réu pugnou pela realização de Audiência de Instrução.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de uma dívida inexistente.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Constata-se que a parte autora foi incluída no dia 15/10/2021 pela ré nos cadastros de inadimplentes do SPC, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 10.363,97 (dez mil, trezentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), referente ao Contrato nº 29931837, vencido em 29/09/2018.
Por outro lado, após ser citada, a parte demandada aduziu que o crédito inscrito no SPC lhe fora cedido pelo BANCO SANTANDER, instituição bancária que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito, conforme demonstram cópias de faturas com compras no comércio local (mercados, postos de gasolina e loja de material de construção), conforme ID 105670479, documentos estes que não foram impugnados pela parte autora, a qual, apesar de intimada, sequer apresentou réplica ou pedido de produção de provas nos autos, tornando-se incontroversa a relação negocial citada.
Ademais, não constam nos autos comprovantes de pagamento das referidas faturas, o que acabou ensejando a inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Logo, considerando o negócio jurídico válido e eficaz realizado entre as partes, bem como a existência de débito inadimplido, verifico ser legítima a inscrição da autora no cadastro de restrição ao crédito, de modo que é inexistente o dever de indenizar, eis que o réu agiu sob o manto do exercício regular de direito (art. 14, § 3º, II, do CDC).
No mesmo sentido cito precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DO DÉBITO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801351-53.2020.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 01/12/2022 – Destacado).
II.2 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “o autor nunca contratou nenhum serviço com a Requerida que pudesse dar justificativa à existência do débito com a empresa.” (ID 102798024 – Pág. 2), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato com a parte demandada, objetivando levar este Juízo a erro.
Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito do presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 11:05
Decorrido prazo de WANDERSON FREITAS PRAXEDES DANTAS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:54
Decorrido prazo de WANDERSON FREITAS PRAXEDES DANTAS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:06
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802755-19.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 28 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/09/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BARBOSA DE FREITAS.
-
19/07/2023 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802914-59.2023.8.20.5112
Rubens Alexandre Costa Silveira
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 10:50
Processo nº 0817085-97.2022.8.20.5001
Alerrandra Saturno Nobre
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2022 18:08
Processo nº 0800657-88.2023.8.20.5103
Ritz Property Investimentos Imobiliarios...
Vilma Bezerra da Silva
Advogado: Davi Feitosa Gondim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2023 11:20
Processo nº 0800657-88.2023.8.20.5103
Vilma Bezerra da Silva
Ritz Property Investimentos Imobiliarios...
Advogado: Andressa Cristina Silva Belem
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 09:36
Processo nº 0800747-46.2022.8.20.5131
Banco Pan S.A.
Jonas Mauricio de Souza
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2022 16:03