TJRN - 0801917-76.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Processo nº: 0801917-76.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO EXECUTADO: FERNANDO JOSE BARBOSA MORAIS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará.
Houve a expedição do alvará (ID 138087470). É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801917-76.2023.8.20.5112 Polo ativo FERNANDO JOSE BARBOSA MORAIS Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL Polo passivo AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
MANTIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito da negativa da parte autora/apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existem nos autos documentos aptos a comprovar a licitude da relação jurídica entre as partes. 2.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3.
Dessa forma, deve ser mantida a condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé, em face ao combate do exercício abusivo do direito de acesso à justiça que deve ser reprimido pelo Judiciário. 4.
Precedentes (Agravo de instrumento n. 0813479-29.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023; Apelação Cível n. 0800720-22.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 04/03/2022). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO JOSÉ BARBOSA MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 22028542), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. 0801917-76.2023.8.20.5112), proposta desfavor de ATIVA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa consoante ao deferimento da justiça gratuita.
Ainda, condenou o autor em litigância de má-fé, sendo a multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. 3.
Em suas razões recursais (Id. 22028545), o apelante pugnou pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença, no sentido de afastar as condenações impostas quanto ao pagamento das custas processuais e da multa por litigância de má-fé, vez que não houve o cometimento de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. 4.
Nas contrarrazões (Id. 22028548), o apelado refutou a argumentação do apelo interposto e, por conseguinte, pediu para negar provimento à apelação, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 22140307). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Pretende o apelante a reforma da sentença, no sentido de afastar as condenações impostas quanto ao pagamento das custas processuais e da multa por litigância de má-fé, vez que não houve o cometimento de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC. 9. É imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços. 10.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 11.
Com isso, observa-se que no Direito Processual Pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 12.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 13.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de negócio jurídico entre as partes, demonstrada na contratação indicada pela instituição financeira recorrida feita por aplicativo, não havendo documentos físicos a serem assinados, sendo disponibilizada cópia dos termos gerais do contrato no próprio site do banco. 14.
No caso, da análise da documentação anexada à contestação é possível verificar todas as informações pessoais da parte apelante, inclusive a sua foto, cuja autenticidade é de fácil constatação mediante a simples comparação com o documento de identificação trazido à inicial, que também é o mesmo apresentado pelo banco, não havendo dúvidas de que se trata realmente do autor. 15.
Assim, tem-se que a parte recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos de prova suficientemente aptos a corroborar suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, na forma do previsto no art. 373, II, do CPC. 16.
Nesse contexto, não vislumbro a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição recorrida. 17.
Logo, revela-se válida a cobrança impugnada na inicial e, por conseguinte, a inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito, visto que a instituição financeira apelada agiu em exercício regular do direito. 18.
Em igual direcionamento, elenco precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA FORMALIZAÇÃO POR MEIO DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
DEPÓSITO REALIZADO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0813479-29.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
VALIDADE DO CONTRATO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800720-22.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 04/03/2022) 19.
Dessa forma, mantenho a condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé, em face ao combate do exercício abusivo do direito de acesso à justiça que deve ser reprimido pelo Judiciário. 20.
Da mesma forma, deve permanecer a condenação quanto ao ônus da sucumbência, visto se tratar de medida decorrente do próprio julgamento pela improcedência do feito. 21.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 22.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
09/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:35
Distribuído por sorteio
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801917-76.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO JOSE BARBOSA MORAIS REU: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO SENTENÇA
Vistos.
FERNANDO JOSÉ BARBOSA MORAIS promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA (PAG SA MEIOS DE PAGAMENTO), todos devidamente qualificados nos autos.
Alega em sua inicial que nunca realizou nenhum negócio jurídico com o demandado, mas teve seu nome inscrito no SPC e SERASA como se fosse devedor no contrato/fatura de n° FAT54224720, com vencimento em 25/05/2022, no valor de R$ 499,81 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos).
Afirma que não reconhece a origem da dívida, motivo pelo qual postula a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a(s) inscrição(ões).
No mérito, pediu a declaração de inexistência de negócio jurídico, a exclusão definitiva da(s) inscrição(ões) indevida(s) e o pagamento de compensação a título de indenização por danos morais.
Este juízo indeferiu o pedido liminar requerido, entretanto, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando, no mérito, que se trata de contratação de cartão de crédito, por meio digital, defendendo, portanto, que o contrato é legítimo, bem como a inscrição decorrentes do inadimplemento, uma vez que o autor não pagou a parcela referente a uma das faturas.
Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a falta dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade objetiva, e, consequentemente, do dano moral, postulando, ao final, pela improcedência do pedido.
A parte autora veio aos autos pedir desistência da ação, vez que achava que ao tentar efetuar a transação de cartão de crédito não havia finalizado a operação, aduzindo que não agiu de má-fé e requereu a homologação da desistência.
Instada a se manifestar sobre a desistência, a parte demandada discordou e alegou que a parte demandante agiu de má-fé ao ajuizar a presente ação.
Devidamente intimadas para especificar o interesse na produção de outras provas, a parte demandada informou não haver mais provas a produzir, tendo a autora pedido a prova testemunhal em sede de audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, saliento que tem sido corriqueiro neste juízo a propositura de inúmeras ações padronizadas, nas quais, litigando sob o pálio da gratuidade judiciária, a parte autora alega genericamente não ter conhecimento da origem de cobranças existentes há vários anos, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito nos últimos cinco anos e compensação por danos morais.
Para fins ilustrativos, as cobranças mais recorrentes são: CESTA B.
EXPRESSO, PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, MORA CRED PES, MORA CRED, EMPREST PESSOAL, ENC LIM CRED, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEGURO, PREVIDÊNCIA, ANUIDADE DE CARTÃO, SDO DEVEDOR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CONSIGNADO, RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL e outras, cuja diferença reside apenas na nomenclatura e no valor do desconto.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em se tratando de demandas consumeristas, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
Tal situação demonstra bem o que vem acontecendo nos últimos anos neste juízo, onde se tornou comum o ajuizamento de várias ações, mesmo que nitidamente relativa a situações inseridas em um mesmo contexto fático.
Nesse sentido, após levantamento estatístico realizado nos sistemas PJe e GPSJus, constatou-se que, em 2020, foram 780 processos distribuídos na 1ª Vara de Apodi/RN, resultando numa média mensal de 65 casos novos; em 2021, a quantidade aumentou para 953 processos entrados, média de 79 casos por mês; em 2022, foram 1.241 feitos ajuizados, ou seja, média de 103 processos mensais; em 2023, até o mês de junho, foram 887 casos novos, a saber, 147 processos em média a cada mês, conforme tabela que segue: Esses números demonstram que, a partir do ano de 2021, quando aportaram neste juízo as demandas em massa, ajuizadas em lote de maneira predatória, a média de distribuição de processos mais que duplicou, aumentando em 126%, sem que tenha havido alteração nas competências desta vara ou outro fator que justificasse tal acréscimo.
O crescimento exponencial das distribuições de processos padronizados e repetitivos pode ser explicado pelo volume de ajuizamentos de processos fracionados, conforme se vislumbra no presente caso, em que a parte autora questiona vários descontos ocorridos na mesma conta bancária, cada um deles, em processo autônomo, muito embora decorram da mesma causa de pedir.
Este fenômeno pode ser denominado de LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, quando a parte, tendo em vista a facilidade e a gratuidade da justiça, promove a separação proposital dos fatos e “pulveriza ações”, sem se importar com os custos econômicos e sociais de seu processamento, na expectativa de que nada tem a perder em caso de derrota processual, pois não há condenação em custas ou honorários.
Dito isto, consigno que não é possível homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que foi formulado após a contestação e o demandado não concordou com o pleito.
Passando adiante, destaco a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, formulado pela parte requerente.
Assim, estando o caso apto a julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem questões preliminares pendentes, passo a enfrentar o mérito.
Ressalto que, a empresa requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica fornecedora é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a inscrição do nome da promovente no órgão de restrição ao crédito foi ou não indevida.
Da análise da consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (ID 100040223 – Pág.
Total – 14), visualizo que a ré providenciou, em 26/01/2022, a inscrição do nome da parte autora com fundamento no contrato/fatura de n° FAT54224720, no valor de R$ 499,81 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), com vencimento em 25/05/2022.
No caso sub judice, a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a demandada para ensejar a cobrança do débito indevidamente inscrito no cadastro restritivo.
Com isso, desconhece o promovente a existência do débito de R$ 499,81 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), e destaca que o demandado não apresentou nenhum contrato ou documento que o débito tenha sido realizado pela Autora.
Compulsando os autos, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve o desbloqueio e utilização do cartão para efetuar compras na função crédito (ID 101626013 - Pág.
Total - 189-215), desde janeiro de 2022.
Destaco ainda que, foram devidamente demonstradas que as compras constantes nas faturas ocorreram no Município de Apodi/RN, além de que as faturas foram devidamente pagas até maio de 2022, não havendo razões para crer que a parte autora tenha sido vítima de fraude.
Nesse contexto, a própria parte autora, ao formular seu pedido de desistência, acabou por confirmar a existência da relação jurídica, porém, modificou sua narrativa inicial afirmando que acredita ter sido ludibriado e lesado por terceiro que utilizou seu cartão sem o consentimento (ID 103363129).
Ocorre que, se alguém de seu ciclo utilizou o cartão sem o seu consentimento, tal fato não configura fortuito interno a ponto de ensejar a responsabilidade da parte demandada.
Pois bem, apesar da inexistência de contrato físico assinado pela parte autora, entendo estar suficiente demonstrada a vontade de contratar o cartão objeto desta lide e a existência de relação entre as partes, uma vez que o cartão foi desbloqueado e utilizado durante noves meses, tendo suas faturas sido devidamente adimplidas, exceto as faturas a partir do mês de junho de 2022, o que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, a parte autora não comprovou nos autos que tenha quitado a fatura com vencimento em 25/06/2022, ônus esse que lhe competia.
Dessa forma, é notável que a contratação, bem como a inclusão do nome da requerente nos cadastros de proteção de crédito, não é indevida e nem se trata de fraude, uma vez que demonstra plenamente o cumprimento dos requisitos legais para a celebração do negócio jurídico.
Mesmo diante da documentação apresentada pela demandada, a parte autora não impugnou as documentações apresentadas, requerendo a desistência da ação, mesmo diante da demonstração do demandado acerca da utilização do cartão de crédito, como também não produziu provas capazes de demonstrar cabalmente, algum tipo de fraude, não havendo elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que o cartão é legítimo.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, conclui-se pela improcedência do pedido.
Demais disso, a respeito da litigância de má-fé, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que a parte autora alterou a verdade dos fatos alegando que nunca contraiu débito junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte ré.
Assim, ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016) Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847630-24.2020.8.20.5001
Colortel S/A Sistemas Eletronicos
Antibes Group Investimentos Imobiliarios...
Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2020 21:37
Processo nº 0806686-40.2023.8.20.0000
Laura Gessica Dantas da Silva Rocha
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2023 13:29
Processo nº 0814090-82.2020.8.20.5001
Montana Construcoes LTDA
Alan Bitu Leal
Advogado: Vladimir Augusto de Oliveira Formiga
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2022 12:35
Processo nº 0814090-82.2020.8.20.5001
Montana Construcoes LTDA
Alan Bitu Leal
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 16:45
Processo nº 0800502-51.2021.8.20.5137
Jose Fernandes da Cruz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria Josy Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2021 10:10