TJRN - 0811983-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:18
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DANIELLE FREIRE LIMA VANIN em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DANIELLE FREIRE LIMA VANIN em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DANIELLE FREIRE LIMA VANIN em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIELLE FREIRE LIMA VANIN em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:53
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 11:40
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811983-28.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: DANIELLE FREIRE LIMA VANIN Advogada: Dra.
Danielle Freire Lima Vanin (OAB/RN 9.052) Agravada: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Ente público: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por DANIELLE FREIRE LIMA VANIN contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que concedeu parcialmente a pretensão liminar formulada nos autos do Mandado de Segurança nº 0848879-05.2023.8.20.5001, impetrado contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, apontando como ente público interessado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos seguintes termos: 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para que a parte impetrante tenha garantida a sua reclassificação no Concurso do TJRN, atribuindo-lhe a pontuação correspondente à questão de número 59, regido pelo Edital Nº 03/2023.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão e prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito, querendo, a teor do que dispõe o art. 7, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Em suas razões recursais relata a agravante que “(...) participou do concurso público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cargo de Técnico Judiciário, regido pelo Edital n. 3/2023, organizado e executado pela banca examinadora FGV, obtendo sua aprovação na fase objetiva (folha 04 - da Lista de Aprovados na Fase Objetiva – ver lista anexa)” [sic].
Em sequência, assevera que “(c)onquanto vedada, em regra, a discussão judicial dos critérios de correção das provas de concurso público, a discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, motivo pelo qual a intervenção do Judiciário é admitida e imprescindível em situações de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade. É o caso dos autos” (sic).
Afirma que “(...) conforme demonstrado perante a origem, a banca examinadora praticou ato flagrantemente ilegal em relação à 23 da prova objetiva do certame (prova tipo 4 – azul), afrontando regras e princípios do processo administrativo e obstando o direito de defesa do agravante” (sic).
Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso de agravo de instrumento para o “(...) fim de declarar a nulidade da questão nº 23 da prova tipo 4 - azul, garantindo à agravante o ponto suprimido e a sua consequente reclassificação no certame” (sic).
Conclusos os autos, esta relatora deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para declarar a nulidade da questão nº 23 da prova tipo 04 (azul), garantindo à agravante o ponto suprimido e a sua consequente reclassificação no resultado final do concurso público para provimento de vagas para o Cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do TJ/RN, até ulterior posicionamento do órgão colegiado.
Devidamente intimados, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos autos, assim como o ente público interessado.
Com vista dos autos, a 9ª Procuradora de Justiça opinou, em seu parecer, pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, tenho que merece acolhimento a perda superveniente do objeto, arguida pelo Parquet, porquanto se verifica em consulta realizada no site[1] mantido pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ora agravada, que a questão objeto do presente mandado de segurança restou anulada na via administrativa.
Conforme Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery , “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.
Por isso se define o interesse processual como o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, sendo imprescindível, ainda, a adequação do procedimento utilizado.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1. "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018). 2.
Assim, considerando que a pretensão formulada pela autora da ação visa à condenação da parte ré em se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude da essencialidade do serviço prestado pela Universidade Federal de Sergipe e do Hospital Universitário, há se concluir que remanesce o interesse processual em obter a tutela jurisdicional, independentemente do adimplemento das faturas em atraso. 3.
As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
A matéria relativa à existência de julgamento ultra petita não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1814096/SE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) [destaquei].
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DISCUTE DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, deve estar presente durante todo o curso da demanda e o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero órgão de consulta. 2.
Afigura-se inócua a discussão sobre qual a modalidade de agravo adequada, se agravo retido ou de instrumento, para discutir percentual de juros aplicável a crédito objeto de incidente de impugnação apresentado no âmbito de recuperação judicial, uma vez que, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005, com a convolação da recuperação em falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, ocasião em que poderá ser reaberta a discussão de tal questão. 3.
De toda forma, o agravo recebido na forma retida assegura à parte agravante o eventual exame da questão dos juros aplicáveis, caso superada a decisão de convolação da recuperação judicial em falência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1281215/AL, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) [destaquei].
Destarte, tendo sido obtido administrativamente o bem da vida buscado no mandamus, é impositivo o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, acolho o pedido ministerial, para reconhecer a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora [1] https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjrn2023/03 -
05/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:13
Prejudicado o recurso
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06/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
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02/02/2024 08:44
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023.
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30/01/2024 15:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 01/11/2023.
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIELLE FREIRE LIMA VANIN em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE FREIRE LIMA VANIN em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:11
Decorrido prazo de DANIELLE FREIRE LIMA VANIN em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:08
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 01/11/2023 23:59.
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28/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811983-28.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: DANIELLE FREIRE LIMA VANIN Advogada: Dra.
Danielle Freire Lima Vanin (OAB/RN 9.052) Agravada: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Ente público: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por DANIELLE FREIRE LIMA VANIN contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que concedeu parcialmente a pretensão liminar formulada nos autos do Mandado de Segurança nº 0848879-05.2023.8.20.5001, impetrado contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, apontando como ente público interessado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos seguintes termos: 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para que a parte impetrante tenha garantida a sua reclassificação no Concurso do TJRN, atribuindo-lhe a pontuação correspondente à questão de número 59, regido pelo Edital Nº 03/2023.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão e prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito, querendo, a teor do que dispõe o art. 7, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Nas razões do recurso, fazendo um breve relato dos fatos ocorrido na instância de origem, alegam os impetrantes, o seguinte: (...).
A agravante participou do concurso público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cargo de Técnico Judiciário, regido pelo Edital n. 3/2023, organizado e executado pela banca examinadora FGV, obtendo sua aprovação na fase objetiva (folha 04_da Lista de Aprovados na Fase Objetiva – ver lista anexa) Conquanto vedada, em regra, a discussão judicial dos critérios de correção das provas de concurso público, a discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, motivo pelo qual a intervenção do Judiciário é admitida e imprescindível em situações de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade. É o caso dos autos.
Conforme relatado no decisum sob vergasta, o Recorrente aponta “… (c) suposta nulidade da questão nº 23 (prova tipo 4 – AZUL), sob o argumento de ilegalidade, por não constar nenhuma alternativa correta, dentre as opções ofertadas pela banca”.
Ao apreciar o pleito, o Douto Julgador deferiu parcialmente a liminar, reconhecendo a ilegalidade de apenas de 01 (uma) das 03 (três) questões impugnadas (nº 55 prova tipo 1 – branca ou nº 59 prova tipo 4 – azul), vício este, inclusive, reconhecido a posteriori na seara administrativa pela Examinadora, consoante comunicado emitido na data de 13/09/2023, esvaziando, assim, o objeto do mandamus nesse particular.
Conforme demonstrado perante a origem, a banca examinadora praticou ato flagrantemente ilegal em relação à 23 da prova objetiva do certame (prova tipo 4 – azul), afrontando regras e princípios do processo administrativo e obstando o direito de defesa do agravante.
Ademais, a resposta considerada correta na referida questão configura teratologia e desrespeito às regras do edital, além de violarem os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da isonomia, da boa-fé e da razoabilidade.
Prejudicou a ordem de classificação do agravante, considerado aprovado na prova objetiva.
Diante deste contexto, requereu liminarmente que fosse concedida a tutela de urgência para “suspender os efeitos do ato administrativo praticado pela autoridade coatora, declarando a nulidade da questão n. 23 da prova tipo 4 – azul, garantindo à agravante o ponto suprimido na referida questão e a sua consequente reclassificação no certame.
O MM.
Juízo a quo indeferiu a pretensão no que tange à questão nº 23, sendo essa o objeto do presente agravo de instrumento. (...).
Nesses termos, pretende a agravante a reforma da decisão recorrida, argumentando o seguinte: A questão ora agravada e que exigia conhecimentos acerca do Regimento Interno do TJRN, possui o seguinte enunciado: Questão 23 (tipo 4 - azul) da prova de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (FGV - 2023) “Ana, recém empossada em cargo de provimento efetivo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi lotada em determinado órgão fracionário desse Tribunal.
Na ocasião, foi informada por seu superior hierárquico de que deveria atuar nos processos que exigissem a atuação de revisor, o que significa dizer, em consonância com o Regimento Interno do Tribunal, que isto ocorrerá, entre outras situações: (A) em todas as apelações cíveis e criminais; (B) nos embargos infringentes cíveis; (C) em todas as apelações criminais; (D) nos mandados de segurança; (E) nas revisões criminais.” Como se percebe, a questão enfatiza, no início, que a servidora Ana, recém empossada em cargo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi lotada em determinado órgão fracionário desse Tribunal.
Em seguida, dispõe que a servidora deveria atuar nos processos que exigissem atuação de revisor.
A banca pergunta ao candidato em que situações a servidora iria atuar.
O gabarito considerou correta a alternativa “E”, que se refere às revisões criminais.
No entanto, importa explicitar que, nos termos do Regimento Interno do TJRN, compete ao Tribunal Pleno, privativamente, processar e julgar as revisões criminais (art. 13, IV, “h” 2 ).
Como a questão foi enfática e expressa, no sentido de que a servidora atuaria em determinado órgão fracionário, não seria possível a sua atuação nas revisões criminais, já que o Tribunal Pleno não é um órgão fracionário.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem posição sedimentada, inclusive em recurso extraordinário com repercussão geral, de que se enquadram no conceito de órgão fracionário apenas as turmas, câmaras ou seções.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DESRESPEITO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97 E SV 10).
NEGATIVA PARCIAL DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AO INCISO II, DO ART. 94 DA LEI 9.472/1997 (LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES) POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO COM BASE NA SÚMULA 331/TST.
IMPOSSIBILIDADE.
LICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM, NÃO SE CONFIGURANDO RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A CONTRATANTE E O EMPREGADO DA CONTRATADA (ADPF 324 E RE 958.252).
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. 2.
A cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado (CF, art. 97 e SV 10). 3. É nula a decisão de órgão fracionário que, ao negar a aplicação do inciso II, do art. 94 da Lei 9.472/1997, com base na Súmula 331/TST, e declarar ilícita a terceirização e atividade-fim, reconhece a existência de vínculo trabalhista entre a contratante e o empregado da contratada, pois exerceu controle difuso de constitucionalidade, declarando a parcial nulidade sem redução de texto do referido dispositivo sem observar a cláusula de reserva de Plenário.
AGRAVO PROVIDO. 4.
O PLENÁRIO DA CORTE declarou parcialmente inconstitucional a SÚMULA 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 5.
Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, com a fixação da seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.” (grifos acrescidos) (ARE 791932, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019).
Ora, seria um total desconhecimento entender que o Tribunal Pleno é um órgão fracionário, sobretudo porque é público e notório que o Tribunal Pleno representa todos os membros de uma Corte, ao passo que os órgãos fracionários (Câmaras, Turmas e Seções) representam frações do tribunal.
Assim, considerando que a servidora Ana estava lotada em um órgão fracionário, não poderia a Revisão Criminal (alternativa considerada correta pela banca) ser o instituto no qual poderia atuar, já que, repita-se, Revisão Criminal é da Competência do Tribunal Pleno, o que torna absolutamente incorreta a alternativa “E”.
Na realidade, não há qualquer alternativa correta para a questão, sendo um caso típico e notório de nulidade da questão (...): Convém enfatizar que não se trata de matéria sujeita a interpretações diversas, sejam doutrinárias ou jurisprudenciais.
Trata-se de entendimento absolutamente unânime e sedimentado, e com previsão expressa e literal no Regimento Interno do TJRN, o que configura a teratologia passível de intervenção do Poder Judiciário.
Sendo assim, retomando à flagrante ilegalidade do gabarito apresentado pela banca, considerando que a servidora Ana estava lotada em um órgão fracionário, não seria possível a sua atuação nas revisões criminais, o que torna absolutamente incorreta a alternativa “e”.
Na realidade, não há qualquer alternativa correta para a questão, sendo um caso típico e notório de nulidade da questão.
Associado a esse raciocínio, manifestou o entendimento de que “a indicação da lotação de Ana na presente questão não deveria influenciar na resposta, na medida em que o Tribunal Pleno se configura com a reunião da totalidade dos Desembargadores (art. 12 do RI), não havendo menção a quais servidores devem ou não auxiliar os trabalhos, tampouco se existem servidores exclusivos para prestação de serviços neste órgão”.
Com a devida vênia, não se afigura adequada a interpretação manifestada pelo magistrado ao enunciado da questão, nem tampouco à solução dada pela banca do concurso.
O enunciado é expresso ao restringir a atuação da servidora aos processos afetos a “determinado órgão fracionário”, tudo “em consonância com o Regimento Interno do Tribunal”.
Consoante já explicitado, o próprio Regimento Interno exclui a competência de qualquer órgão fracionário para processar e julgar as Revisões Criminais.
Por isso, insiste-se na ausência de alternativa correta na questão nº 23.
Ignorar isso importaria em adotar trechos seletivos do enunciado, descartando excertos que, mesmo ali expressos, não mais conviriam à banca, por implicar justamente a nulidade de questão elaborada. (...).
Em seguida, tece comentário sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da antecipação da tutela recursal.
Ao final, requer o recebimento do presente recurso, porquanto preenchidos os seus requisitos legais, para: a) deferir a antecipação da tutela recursal, a fim de declarar a nulidade da questão nº 23 da prova tipo 4 - azul, garantindo à agravante o ponto suprimido e a sua consequente reclassificação no certame; b) dar-lhe provimento, reformando a r. decisão agravada, de modo a confirmar definitivamente o pleito antecipatório. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme acima relatado, pretende a agravante obter provimento jurisdicional que lhe assegure a anulação da questão de nº 23 (prova tipo 4 - azul), do concurso público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cargo de técnico judiciário, regido pelo Edital nº 03/2023, para que lhe seja consequentemente atribuída tal pontuação, proporcionando sua reclassificação no certame.
Importa registrar que a pretensão recursal aborda, portanto, controle de legalidade, possível de enfrentamento pelo Poder Judiciário, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal para o exame excepcional de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame- - RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015 -, ou em caso de flagrante teratologia praticada pela banca organizadora, observada quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, conforme já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO.
NULIDADE DAS QUESTÕES 88 E 89 DA PROVA TIPO 03 – PROVA AMARELA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE - Plenário – Relator Ministro Gilmar Mendes – j. em 23/04/2015 - Tema 485). - Permite-se, todavia, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta. - Em casos análogos, envolvendo os quesitos 88 e 89 da Prova Amarela – Prova Tipo 03 do concurso para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, o TJRN tem emitido decisões colegiadas anulando questões idênticas – ver nesse sentido: AI 0811335-19.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível - j. em 30/11/2021; AC 0839472-43.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - Segunda Câmara Cível - j. em 12/09/2022 e AI 0813428-52.2021.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - Primeira Câmara Cível – j. em 18/10/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844162-18.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023).
Na hipótese vertente, a agravante alega a nulidade da questão de nº 23 da prova tipo 04 (azul), sob o argumento de que, conforme Regimento Interno do TJRN, é de competência do Tribunal Pleno o processamento das revisões criminais, de modo que, sendo Ana lotada em órgão fracionário, não atuaria em processos de tal natureza, de sorte que, não haveria qualquer alternativa correta no presente caso.
Em análise à referida questão, verifico que a alternativa apontada como correta pela banca examinadora corresponde à disposição normativa contida no art. 187, III, do Regimento Interno do TJRN, cuja transcrição considero oportuna: Art. 187.
Haverá revisão nos seguintes processos: I – Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016); II - apelações criminais referentes a crimes punidos com reclusão; III - revisões criminais; IV – Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) V – embargos infringentes e de nulidade; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) VI – Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) VII – Revogado. (Revogado pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) (Grifos acrescidos).
Nesse contexto, a discussão reside em verificar se o enunciado limita o questionamento sobre quais processos exigem um revisor no órgão fracionário ou não.
Da decisão ora impugnada, podemos inferir que a julgadora avalia a adequação da questão, afirmando que a resposta correta poderia ser identificada por exclusão, com a revisão criminal sendo a única resposta possível.
Além disso, ela argumenta que a lotação de Ana não deveria afetar a resposta, já que o Tribunal Pleno é composto por todos os Desembargadores, sem menção a quais servidores devem auxiliar ou não.
No entanto, a interpretação objetiva do enunciado da questão em análise não permite essa interpretação.
O uso do conectivo "Na ocasião" na segunda parte do enunciado indica que os processos aos quais Ana foi informada que iria atuar estão relacionados ao órgão fracionário no qual ela está lotada, de acordo com a orientação de seu superior hierárquico.
Isso exclui a interpretação de que a referência poderia abranger qualquer órgão do Tribunal de Justiça.
A possibilidade de Ana atuar em outros órgãos do Tribunal de Justiça, mesmo estando lotada em um órgão fracionário, não é relevante para a questão em discussão, pois não está relacionada aos critérios regimentais para a definição de um revisor, que dependem da classe processual e da identificação do órgão julgador.
A questão não trata das funções de Ana, mas sim de quais processos vinculados a um órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte exigem a atuação de um revisor.
Essa conclusão não exige qualquer inferência além do que está descrito no enunciado e está de acordo com a natureza objetiva da questão.
Portanto, de acordo com o que estabelecem os arts. 187, II, e 19 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a resposta correta para a questão seria "apelações criminais relacionadas a crimes punidos com reclusão", pois essa é uma competência da Câmara Criminal, um órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Como essa opção não está entre as respostas fornecidas na questão do exame mencionado nos autos, é impossível fazer uma avaliação sobre a sua regularidade, sob o risco de desrespeitar diretamente o que está estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que é o regulamento explorado na questão.
Em outras palavras, a indicação da revisão criminal como uma classe processual de competência de um órgão fracionário que exige um revisor vai contra o que é estipulado pelo art. 13, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Portanto, é legítima a alegação de ilegalidade dessa questão devido à interpretação inadequada realizada pela banca examinadora.
Assim, vislumbro neste momento processual a probabilidade do êxito recursal, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma a se deferir a tutela de urgência pretendida pelas agravantes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para declarar a nulidade da questão nº 23 da prova tipo 04 (azul), garantindo à agravante o ponto suprimido e a sua consequente reclassificação no resultado final do concurso público para provimento de vagas para o Cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do TJ/RN, até ulterior posicionamento do órgão colegiado.
Comunique-se o inteiro teor dessa decisão ao juízo de origem para o seu efetivo cumprimento.
Intimem-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, arts. 183 c/c 1.019, II) e 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II), respectivamente.
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
26/09/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 12:17
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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