TJRN - 0801746-11.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 08:04 Juntada de Ofício 
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                                            05/12/2024 11:53 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            05/12/2024 11:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
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                                            25/11/2024 14:32 Publicado Sentença em 16/11/2023. 
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                                            25/11/2024 14:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 
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                                            21/02/2024 09:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2024 09:02 Transitado em Julgado em 20/02/2024 
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                                            21/02/2024 01:04 Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 20/02/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 08:26 Juntada de termo 
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                                            07/02/2024 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 10:57 Expedição de Alvará. 
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                                            07/02/2024 10:57 Expedição de Alvará. 
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                                            07/02/2024 10:56 Expedição de Alvará. 
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                                            30/01/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801746-11.2021.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA CONCEBIDA DO NASCIMENTO, JEFFERSON ANDRE DA SILVA REQUERENTE: GERSON LAZARO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelos requerentes em face da sentença proferida nos autos, aduzindo em síntese que houve omissão no julgado no que tange ao pagamento dos valores referentes ao abonos salariais.
 
 Argumenta que não obstante a sentença tenha determinado que a Caixa Econômica pagasse as quantias descritas no ID nº 72304636, seria necessário um detalhamento mais preciso com relação aos abonos referentes aos anos de 2016 até 2019.
 
 Nos pleitos finais dos embargos, requereu o acolhimento dos mesmos.
 
 Relatado sucintamente, passo a decidir.
 
 Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Tecnicamente, a situação posta não ensejaria a interposição de embargos declaratórios, no sentir desta magistrada, notadamente porque não vislumbro a subsunção do ocorrido em quaisquer das hipóteses previstas acima.
 
 Neste contexto, constata-se que se a sentença proferida determina o pagamento de TODAS as quantias mencionadas pela CEF no ID nº 72304636, automaticamente está englobando que também sejam pagos os valores referentes aos abonos salariais.
 
 De todo modo, com o escopo de não gerar prejuízos aos requerentes, hei por bem conceder efeitos infringentes aos presentes embargos, detalhando de modo mais preciso o que fora requerido pelas partes.
 
 Por outro lado, saliente-se apenas que, no que pertine ao abono referente ao ano de 2019, a empresa pública em questão menciona no ID pertinente que tal quantia já fora creditada em conta.
 
 Pelas razões outrora expostas, acolho os embargos, com efeitos infringentes, dando-lhes provimento para julgar parcialmente procedente o pleito, devendo integrar a parte dispositiva da sentença a seguinte informação: Outrossim, além dos demais valores pecuniários devidos constantes na CEF, determino o pagamento aos requerentes ( na mesma proporção descrita no item I da parte dispositiva da sentença) dos ABONOS SALARIAIS referentes aos anos de 2016 (no valor de R$ 398,00), 2017 (R$ 697,00) e 2018 (R$ 734,00), sendo tais valores acrescidos das atualizações monetárias pertinentes.
 
 Por fim, considerando a juntada do contrato de honorários advocatícios (ID's nº 111398261 e 111398262) defiro o pedido de retenção em prol da causídica do percentual de 20% (vinte por cento) de todos os valores a serem recebidos pelas partes.
 
 Expeça-se os respectivos alvarás, intimando-se as partes através da advogada para informação das contas bancárias de todos os beneficiários no prazo de 05 (cinco) dias, caso desejem receber o crédito diretamente em conta bancária.
 
 Em caso de não informação no prazo estipulado, expeça-se alvarás tradicionais.
 
 Cumpra-se esta parte integrativa bem como os demais termos da sentença de ID nº 109898410 em sua integralidade.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 12 de janeiro de 2024 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/01/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 12:38 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            20/12/2023 00:14 Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:03 Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 19/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2023 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2023 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0801746-11.2021.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA CONCEBIDA DO NASCIMENTO e JEFFERSON ANDRÉ DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANNA MARTINS WANDERLEY - RN7871, GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS - RN14616 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
 
 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
 
 ALVARÁ JUDICIAL.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL E LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
 
 EXPRESSO CONSENTIMENTO DA OUTRA HERDEIRA, COM RECONHECIMENTO EM CARTÓRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
 
 A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
 
 Procedência do pleito.
 
 Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por MARIA CONCEBIDA DO NASCIMENTO e JEFFERSON ANDRÉ DA SILVA, fartamente qualificados, por meio da qual requerem a autorização para levantar pequenos valores existentes em nome do falecido, bem como para a transferência da motocicleta HONDA CG 160 FAN ESDI, ano 2015, modelo 2016, placa QGG7473, renavam 1083103480, únicos bens do de cujus GERSON LÁZARO FERREIRA DA SILVA, com óbito aos 13/01/2021.
 
 Informa a parte requerente que o falecido, solteiro e sem filhos, deixou como sucessores a genitora e o irmão — este é herdeiro por representação de JONAS CAETANO DA SILVA, falecido no curso do processo.
 
 Através do Termo de Anuência ID nº 109568700, acordou-se que a motocicleta será transferida para o colateral.
 
 Documentação que comprova a legitimidade ativa (ID n° 64959392 – fls. 7, 64959395 – fls. 14, 82905921 – fls. 90 e 82905924 – fls. 94).
 
 Certidão de Óbito (ID n° 64959395 – fls. 14).
 
 Documentação que comprova a propriedade do veículo (ID n° 64959402 – fls. 21).
 
 A Caixa Econômica Federal (ID n° 72304636 – fls. 53-54) informou a existência da quantia de R$ 463,78 (quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos).
 
 O INSS (ID n° 104781621 – fls. 144-145) comunicou a ausência de dependentes habilitados, bem como a existência de valores residuais, totalizado em R$ 1.654,58 (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), passíveis de saque.
 
 Por fim, a parte autora requereu a expedição dos alvarás (ID 109567977).
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
 
 Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
 
 A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
 
 No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
 
 O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto no artigo 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: ''Art. 2º.
 
 O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional''.
 
 Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
 
 No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores previstos na lei civil fazem jus ao pleito.
 
 Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz todo o saldo mencionado pelo INSS e pela Caixa Econômica Federal em suas respostas.
 
 Ademais, no que concerne ao requerimento de expedição de alvará para transferência de veículo automotor, entende-se que o caso versado nos presentes autos não ensejaria a propositura de Alvará Judicial, tendo em vista que as hipóteses que justificam a utilização desta ação são aquelas previstas na lei 6.858/80.
 
 Não sendo também caso de aplicação desta por analogia, tendo em vista que a lei prevê procedimento específico para transmissão de bens deixados pelo falecido, qual seja o inventário e partilha, que no caso poderia ser proposto sob o rito de arrolamento comum, cuja tramitação é bem mais célere.
 
 No entanto, verifico que a distinção entre os procedimentos acima mencionados, não acarretaria qualquer consequência de ordem prática, uma vez que inexistem dependentes habilitados junto ao INSS, sendo legitimado a parte requerente e o herdeiro por representação, devidamente comprovados nos autos, juntaram o devido termo de anuência em relação a propositura do corrente alvará judicial.
 
 Sendo assim, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais, bem como considerando que o magistrado ao aplicar a lei deve atender à finalidade social a que mesma se destina, entendo por bem conhecer do presente feito na forma apresentada na inicial.
 
 Analisando os autos em questão, restando devidamente comprovada a propriedade do bem, e a intenção idônea da requerente em salvaguardar os legítimos interesses seus, hei por bem deferir o pleito, para consentir na transferência do veículo, descritos na inicial.
 
 III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e nas petições de IDs nº 106954145 e 109567977 (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS JUDICIAIS: I - Em favor de MARIA CONCEBIDA DO NASCIMENTO (CPF nº *20.***.*60-06), na proporção de 75% (setenta e cinco por cento), e de JEFFERSON ANDRÉ DA SILVA (CPF nº *90.***.*71-35), na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), com autorização de SAQUE integral das quantias mencionadas pelo INSS (ID nº 104781621) e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID nº 72304636), com a devida atualização, deixadas pelo falecido GERSON LÁZARO FERREIRA DA SILVA (CPF nº *99.***.*83-03); II - Em favor de JEFFERSON ANDRÉ DA SILVA (CPF nº *90.***.*71-35), para que transfira para seu nome e/ou aliene a terceiros, junto ao DETRAN/RN, a Motocicleta HONDA CG 160 FAN ESDI, ano 2015, modelo 2016, placa QGG7473, renavam 1083103480 (ID 64959402), titularizada pelo falecido GERSON LÁZARO FERREIRA DA SILVA (CPF nº *99.***.*83-03).
 
 Expeçam-se de imediato, sem necessidade de aguardar o prazo recursal (mas por ordem cronológica dos expedientes).
 
 Após a lavratura, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a quitação dos débitos deixados.
 
 Excluam-se o BANCO CREFISA e o DETRAN/RN do polo passivo, incluindo-se o falecido GERSON LÁZARO FERREIRA DA SILVA (CPF nº *99.***.*83-03).
 
 Exclua-se JONAS CAETANO DA SILVA do polo ativo, incluindo-se o herdeiro JEFFERSON ANDRÉ DA SILVA (CPF nº *90.***.*71-35) Sem custas nem ITCD, eis que deferido o pedido de gratuidade judiciária.
 
 Certificado o trânsito em julgado e comprovada a solvência dos débitos, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição — do contrário, façam-se conclusos para despacho.
 
 Dou força de ofício a esta sentença (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 14 de novembro de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            14/11/2023 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 09:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/10/2023 12:09 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2023 15:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/10/2023 09:35 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            05/10/2023 12:27 Conclusos para julgamento 
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                                            02/10/2023 08:51 Juntada de termo 
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                                            27/09/2023 19:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            27/09/2023 19:41 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 19:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            27/09/2023 19:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            27/09/2023 19:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            27/09/2023 19:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 09:03 Juntada de termo 
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                                            26/09/2023 08:56 Juntada de Ofício 
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                                            26/09/2023 08:54 Juntada de Ofício 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801746-11.2021.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA CONCEBIDA DO NASCIMENTO, JONAS CAETANO DA SILVA INTERESSADO: BANCO CREFISA S.A., DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN DESPACHO Vistos etc.
 
 Analisando os autos, observa-se que, de fato, há possibilidade de tramitação do feito apenas como alvará autônomo, uma vez a situação fática narrada corrobora com o entendimento deste Juízo neste sentido.
 
 Ocorre que como consta informação na certidão de óbito de Gerson Lázaro de que o mesmo deixou bens a inventariar, se afigura prudente que este Juízo se certifique acerca da (in)existência de bens imóveis em nome do de cujus.
 
 Assim, expeça-se com a máxima brevidade (visto tratar-se de processo com tramitação prioritária) ofícios ao Primeiro e Sexto Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para que ambos informem no prazo de 10 (dez) dias se há bens imóveis registrados em nome do de cujus GERSON LÁZARO FERREIRA DA SILVA (CPF Nº *99.***.*83-03).
 
 Por fim, saliente-se que a demora na conclusão do feito (consoante relatado pelos requerentes no petitório de ID nº 100584957) deveu-se em grande parte por sucessivos pedidos de dilação de prazo formulados pelos próprios requerentes.
 
 Com ambas as respostas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/09/2023 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 12:33 Juntada de termo 
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                                            25/07/2023 08:59 Juntada de termo 
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                                            20/07/2023 10:56 Juntada de termo 
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                                            20/07/2023 07:55 Expedição de Ofício. 
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                                            01/06/2023 19:26 Publicado Intimação em 31/05/2023. 
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                                            01/06/2023 19:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            29/05/2023 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2023 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2023 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2023 02:15 Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 22/05/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2023 11:10 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
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                                            20/04/2023 11:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            18/04/2023 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2023 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2023 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2023 07:05 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/02/2023 11:16 Expedição de Ofício. 
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                                            09/02/2023 11:02 Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 08/02/2023 23:59. 
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                                            19/01/2023 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2023 18:38 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2022 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2022 16:28 Publicado Intimação em 07/11/2022. 
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                                            10/11/2022 16:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            03/11/2022 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2022 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2022 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2022 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2022 20:36 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            21/07/2022 04:08 Publicado Intimação em 19/07/2022. 
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                                            18/07/2022 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022 
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                                            15/07/2022 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2022 13:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2022 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2022 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2022 16:19 Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 07/07/2022 23:59. 
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                                            10/06/2022 11:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/06/2022 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2022 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2022 03:36 Decorrido prazo de GIOVANNA MARTINS WANDERLEY em 30/05/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 22:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/04/2022 23:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            26/04/2022 23:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2022 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2022 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2022 09:38 Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 04/04/2022 23:59. 
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                                            21/03/2022 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2022 13:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/02/2022 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2022 05:59 Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 31/01/2022 23:59. 
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                                            28/01/2022 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2022 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2021 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2021 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2021 13:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            12/11/2021 06:55 Juntada de termo 
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                                            28/09/2021 13:25 Juntada de termo 
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                                            28/09/2021 13:07 Juntada de Ofício 
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                                            28/09/2021 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2021 09:54 Juntada de termo 
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                                            12/08/2021 17:08 Juntada de termo 
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                                            12/08/2021 17:05 Juntada de Ofício 
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                                            12/08/2021 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2021 10:52 Juntada de termo 
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                                            06/05/2021 09:59 Juntada de termo 
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                                            30/04/2021 19:42 Juntada de Ofício 
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                                            30/04/2021 19:38 Juntada de Ofício 
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                                            10/04/2021 12:07 Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 08/04/2021 23:59:59. 
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                                            06/04/2021 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/04/2021 03:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2021 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2021 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2021 14:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2021 14:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            07/03/2021 14:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/03/2021 08:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/03/2021 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2021 10:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/03/2021 06:18 Decorrido prazo de GRACY ANGELICA LIMA PINHEIRO MARTINS em 03/03/2021 23:59:59. 
- 
                                            22/02/2021 16:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/02/2021 15:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/02/2021 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2021 14:38 Declarada incompetência 
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                                            01/02/2021 19:53 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2021 19:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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