TJRN - 0853500-16.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853500-16.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DILCEIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao comprovante de depósito no Id. 153859703 e ao peticionamento de Id. 154501180, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância depositada no Id 153859703, no valor de R$ 9.967,44 (nove mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR - CPF: *90.***.*89-17, a ser pago na instituição bancária BANCO NU PAGAMENTOS S.A, na agência 0001 e conta corrente 1386011-3, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 154501180.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Após, intime-se a parte credora, por carta com aviso de recebimento, informando acerca da disponibilização de valores em seu benefício e o encerramento da fase de cumprimento de sentença.
Registre-se, outrossim, que a aludida intimação tem como finalidade, tão somente, de dar ciência à parte beneficiária a respeito da diligência, sendo desnecessária a repetição da comunicação que eventualmente seja infrutífera, desde que enviada ao endereço indicado na petição inicial, consoante art. 274, par. único, do CPC. b) ultimadas as diligências, arquivem-se imediatamente, independentemente do retorno da carta/comunicação.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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18/05/2025 09:41
Juntada de petição
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18/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0853500-16.2021.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIME-SE a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos (ID 142917708).
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:15
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0853500-16.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCEIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 121404824, sob o fundamento de existência de omissão com relação à necessidade de restituição dos valores creditados na conta da embargada.
Contrarrazões no Id. 124223247.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão, uma vez que deixou de se pronunciar sobre a possibilidade de compensação dos valores com a quantia creditada na conta da embargada.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A r. sentença judicial está devidamente fundamentada dentro do universo processual e de todo o contexto fático, além das provas carreadas aos autos, consignando que "Explica-se: a autora comprovou, devidamente, que o valor que foi disponibilizado em sua conta foi devolvido por meio de pagamento por meio boleto.
No comprovante colacionado, consta o nome da cliente (DILCEIA T DE OLIVEIRA), o banco emissor (BANCO C6 S.A.), o beneficiário (BANCO C6 S.A., CNPJ: 31.***.***/0001-72) e o valor de R$ 2.130,33 (dois mil, cento e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Logo, devolvendo a importância controvertida ao banco réu, este deveria ter efetuado o cancelamento, conforme foi pactuado pelo preposto do banco, por meio do aplicativo de mensagens (Id. 75211209)". À vista disso, não há falar em compensação dos valores com a quantia depositada na conta da embargada, considerando que houve o reconhecimento da sua devolução em sede meritória.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à parcial procedência dos pedidos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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05/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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03/12/2024 15:34
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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03/12/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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09/07/2024 19:48
Conclusos para decisão
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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22/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853500-16.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILCEIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DILCEIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nova denominação para BANCO FICSA S.A, partes qualificadas.
A autora relatou que em fevereiro de 2021 foi surpreendida por depósito em sua conta, no valor de R$ 2.130,33 (dois mil cento e trinta reais e trinta e três centavos), afirmando se tratar de quantia relacionada a empréstimo bancário contraído com o banco-réu, aduzindo não ter contratado ou autorizado a contratação do crédito ajuizado.
Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos à contratação sub judice.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, a declaração de nulidade da contratação e a condenação da instituição ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instada, emendou/complementou a inicial (Id. 75344756).
No decisório de Id. 75380156, foi concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contestação no Id. 76651182, na qual foi suscitada a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu-se a validade do contrato de empréstimo consignado e a anuência da parte autora a todos os termos da contratação.
Por fim, foi pela improcedência dos pedidos iniciais.
A autora apresentou réplica (Id. 77227428).
Intimadas para informarem acerca do interesse na produção de provas, (Id. 76827993), o réu pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 77229395) e a autora permaneceu inerte.
No Id. 84594748, foi proferida sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
Interposto recurso de apelação pela autora no Id. 86347019 e contrarrazões no Id. 87362509.
Acórdão acolhendo a prejudicial de mérito por nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, suscitada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive com a realização de prova pericial.
No despacho de Id. 107646778 foi determinada a produção de prova pericial.
Intimadas as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, manifestação pelo réu no Id. 108158374, enquanto a autora deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 110031391).
Laudo pericial apresentado no Id. 110673970.
Impugnação pelo réu (Id. 111405364) e manifestação pela autora (Id. 113573753). É o relatório.
DECISÃO: Preambularmente, necessária a análise da preliminar arguida pelo banco requerido.
No tocante à gratuidade da justiça deferida em favor da autora, com objetividade é de se dizer que não merece ser acolhida.
Com efeito, relativamente à pessoa física, há uma presunção legal de veracidade de suas afirmações quanto à hipossuficiência.
Nesse sentido, as afirmações vazias e genéricas da requerida não são suficientes para ilidir essa presunção, mesmo porque nada nos autos sugere o contrário do que foi afirmado pelo demandante.
A autora é idosa, solteira, aposentada e demonstrou desde a propositura da demanda, ao apresentar os extratos de sua conta (Id. 75345641, pág. 15) e de empréstimos consignados junto ao INSS (Id. 75345641, pág. 16), que aufere renda líquida aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais), o que é suficiente para atestar sua hipossuficiência.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
A preliminar levantada foi afastada e inexistem nulidades a decretar de ofício.
No mérito, oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir do autor a prova da inexistência dos contratos que alega desconhecer, já que implicaria produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer o contrato de empréstimo consignado realizado em seu nome, incumbe à parte requerida provar a origem e legitimidade da contratação, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
No caso em disceptação, a requerente colacionou Extrato de empréstimo consignado com o apontamento do contrato de empréstimo nº 010016312737, incluído em 13/02/2021, no valor de R$ 2.130,33 (dois mil cento e trinta reais e trinta e três centavos), realizado com o banco FICSA.
Juntou, igualmente, prints de conversa que teria realizado com preposto do banco, a fim de efetuar a devolução do valor (Id. 75345641, pág. 1/11), boleto bancário do valor de R$ 2.130,33, com nome do beneficiário de Banco C6 S.A., CNPJ: 31.***.***/0001-72, e comprovante de pagamento contendo como beneficiário Banco C6 S.A., CNPJ: 31.***.***/0001-72.
A parte requerida, por sua vez, sustenta a legalidade da contratação e apresenta o contrato de empréstimo consignado nº 0100016312737 e documentos pessoais da autora (Id. 76651185).
Aduz não ter apurado irregularidades na contratação.
No concernente ao campo de validade da avença em discussão, em atenção à necessidade na realização de perícia grafotécnica para análise da assinatura posta no contrato, evidencia-se que o laudo pericial apontou que “a assinatura questionada, constante no contrato bancário objeto do processo em questão, não foi produzida pela Senhora Dilceia Teixeira de Oliveira, sendo, portanto, falsa” (Id. 110194712, p. 05).
Acerca da prova, de se anotar que o resultado dos trabalhos não foi devidamente impugnado pela parte ré, que se deteve em apresentar declaração genérica, deixando de anexar contraprova divergente do resultado pericial (Id. 111405364).
Referindo-se ao assunto, a doutrina nos esclarece que para que o contrato seja existente é necessário que haja os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade.
Sem qualquer um desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexiste.
A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato.
Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de.
Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”.
Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020.
Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td270.
Acesso em: 20 set. 2023).
Nesse cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar os contratos objetos da lide, tendo em vista que a assinatura dos ajustes é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência da avença é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário.
Relativamente à restituição em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do E.
TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor.
Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Desse modo, na linha do alusivo entendimento, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva e se exclua, no caso, erro justificável da instituição.
Perfilham igual compreensão: (i) TJRN, Apelação Cível nº 0802855-78.2021.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023; (ii) TJRN, Apelação Cível nº 0804714-93.2021.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em em 04/08/2023, publicado em 04/08/2023; (iii) TJRN, Apelação Cível nº 0800804-86.2021.8.20.5135, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 28/06/2023, publicado em 01/07/2023.
Nesse diapasão, nos autos, encontram-se elementos que conduzem à conclusão de que a conduta da requerida é contrária à boa-fé objetiva e, no presente caso, não se exclui erro justificável da instituição.
Explica-se: a autora comprovou, devidamente, que o valor que foi disponibilizado em sua conta foi devolvido por meio de pagamento por meio boleto.
No comprovante colacionado, consta o nome da cliente (DILCEIA T DE OLIVEIRA), o banco emissor (BANCO C6 S.A.), o beneficiário (BANCO C6 S.A., CNPJ: 31.***.***/0001-72) e o valor de R$ 2.130,33 (dois mil, cento e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Logo, devolvendo a importância controvertida ao banco réu, este deveria ter efetuado o cancelamento, conforme foi pactuado pelo preposto do banco, por meio do aplicativo de mensagens (Id. 75211209).
Assim, resta comprovado que a presente situação possui motivadores suficientes a se aplicar o indébito em dobro, não configurando a situação em engano justificável, aplicando-se a condenação prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
A respeito da condenação em danos morais, revela-se cabível, posto que restou evidenciada a falha na prestação de serviço na contratação do empréstimo consignado sem anuência da parte autora.
Nesta esteira, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 968.496/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016).
Demais disso, foi comprovado pelos documentos acostados à inicial os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da requerente no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) (Id. 75345641, p. 16), não se desconhecendo que os débitos irregulares são aptos a comprometer a remuneração mensal e a subsistência da demandante, configurando, assim, dano moral indenizável.
Resta, portanto, cabível de análise tão somente a mensuração desta verba indenizatória que deve ser arbitrada, avaliando-se o constrangimento sofrido e a extensão do dano, obedecendo-se a proporcionalidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
A esse respeito, convém anotar elucidativo excerto jurisprudencial procedente da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, de relatoria do e.
Des.
Ricardo Dip (processo nº 1026437-91.2018.8.26.0564): “a compensação por lesões morais, metapatrimonial por natureza, quadra, todavia, com uma equivalência de razão (ainda que com fundamento in re) para atenuar as dores suportadas pela ofensa a bens da personalidade, ao lado de infligir alguma penalidade ao ofensor, com finalidade preventivo-especial.
Não se trata porque isso é humanamente inviável de quantificar o valor material de uma lesão a bem da personalidade, exatamente porque essa lesão evade de maneira indefinida a órbita de comparação patrimonial”.
Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, nem tão irrisória sem compensar a vítima pelo dano sofrido.
Revela-se, ainda, imprescindível, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como a extensão dos danos, as condições sociais da vítima e do ofensor.
A vista disso, na espécie, chama atenção a quantidade de parcelas descontadas diretamente nos proventos da demandante, situação que vem ocorrendo desde março de 2021 e que merece atenção, inclusive, no respeitante à fixação do quantum a ser observado a guisa de dano moral.
Este quadro fático, decerto, merece importância, visto que os débitos ilegais representaram indevida diminuição da aposentadoria da autora, com consequente declínio de sua condição de compra e sustento.
Nessa perspectiva, para fixação do montante indenizatório em espécie, portanto, diante da repercussão do fato contrário ao direito praticado pela parte ré, volvendo-se ao fato de que os débitos nem sequer foram suspensos, cuidando-se de considerar, outrossim, as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o caráter pedagógico-sancionador do qual deve se revestir tais arbitramentos, fixa-se o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anote-se, finalmente, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010016312737, bem como os débitos decorrentes do negócio; b) CONDENAR a parte ré na restituição do indébito, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, por cálculos simples; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores descritos no item "b" serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso (Súmulas 54 e 43 do STJ).
Relativamente à quantia do item "c", incidirá correção monetária pelo ENCOGE a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a incidir a partir do evento danoso - primeiro desconto irregular (Súmula 54, STJ).
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se o órgão instituidor do benefício previdenciário do autor para suspensão dos descontos referentes aos contratos acima especificados, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Por fim, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ e, se ainda não cumprido, libere-se o devido pagamento ao perito nomeado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:39
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:21
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:10
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:07
Decorrido prazo de DILCEIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 31/10/2023.
-
01/11/2023 13:33
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 07:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853500-16.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DILCEIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Autos conclusos em 20/06/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Em cumprimento ao que restou determinado no acórdão de Id. 102061615, em sede de apelação, determina-se o que segue: Havendo como controvertida questão de fato acerca da validade da assinatura aposta no contrato sub judice, necessária a produção de prova pericial. 2 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, com fins de subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 3 - Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos em observância ao teor da Resolução nº 05-2018-TJRN. 4 - À vista disso, fixo, excepcionalmente, em R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) os honorários periciais, por considerar a complexidade da matéria e que a condução dos trabalhos demandará especial atenção e comprometimento do perito nomeado, sendo justificada, assim, a elevação dos honorários arbitrados, em estrita obediência ao art. 12, §1º da supramencionada resolução. 5 - Em seguida, cadastre-se a perícia grafotécnica no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ). 6 - O perito convocado deve indicar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. 7 - Registre-se que o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 8 - Escoado o prazo do referido incidente, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, indicando dia e hora para realização da perícia, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. 9 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 10 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 11 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ. 12 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2022 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2022 10:36
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 10:36
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2022 23:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 21:49
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 04:09
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
-
03/01/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 02:39
Decorrido prazo de SIDIRLEY CARDOSO BEZERRA JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2021 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 19:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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