TJRN - 0829688-08.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0829688-08.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: PATRICK DO NASCIMENTO PATRICIO ADVOGADO(s): LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA e FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25213441) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0829688-08.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de junho de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0829688-08.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: PATRICK DO NASCIMENTO PATRICIO ADVOGADO(s): LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA e FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24303381) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23634412): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV DO CP). ÉDITO ABSOLUTÓRIO.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
ALEGATIVA DE MÁCULA AO ART. 479 DO CPP.
LEITURA DE DEPOIMENTO EM PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOCUMENTO NOVO, TODAVIA SEM INFLUÊNCIA NA DECISÃO DOS JURADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PECHA INOCORRENTE.
PLEITO DE NULIDADE DO VEREDITO POR DISSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS.
JULGO POPULAR AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR SUA INEFICÁCIA.
PRIMAZIA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24181086): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV DO CP).
SUSTENTATIVA DE OMISSÃO QUANTO AOS FATOS E PROVAS DESABONADORES.
TENTATIVA OBTER A NULIDADE DO VEREDITO.
MATÉRIA ANALISADA E DEBATIDA INTEGRALMENTE.
AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Nas razões recursais, o Órgão Ministerial sustenta haver ofensa ao(s) art(s). 619 do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo carência de acervo apto a absolver o acusado e, consequentemente, a nulidade do veredito, sustentando que o Tribunal do Júri julgou contrário às provas dos autos, requerendo, por conseguinte, a anulação do julgamento com a realização de novo júri composto por outro Conselho de Sentença, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 24916313). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL.
POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. 2.
Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado. 3.
Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal.
Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV e 619 DO CPP.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS.
PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As questões suscitadas em sede de apelação, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração , ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente.
Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3.
As instâncias ordinárias, considerando as drogas apreendidas (2, 056kg de cocaína e pasta-base), o depoimento dos policiais, além da própria confissão do ora recorrente, concluíram pela presença de conjunto fático-probatório robusto e hábil a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, inviável, assim, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.368.559/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO.
NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios defensivos, examinou as teses absolutória e desclassificatória com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3.
Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão das drogas, celular e demais objetos; do laudo de constatação; da prova oral coligida; das circunstâncias da apreensão (após denúncias anônimas, seguidas de campana na qual os policiais confirmaram a existência de movimentação de usuários de drogas no endereço do réu); da apreensão de drogas no local, além de petrechos comumente utilizados para embalar entorpecentes e de carta com informes de organização criminosa; e da prova pericial, que atestou a existência, no celular do réu, de inúmeros diálogos indicativos da comercialização de drogas (e-STJ fls. 45033/45034) -, concluiu que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
O Tribunal local ressaltou, ainda, que os diálogos encontrados no aparelho celular do ora recorrente eram contemporâneos aos fatos apurados nos autos e que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 45034/45035). 5.
Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu ou a pretensão de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
Outrossim, no que diz respeito à alegação de que não foi demonstrado que o recorrente pretendia realizar a mercancia dos entorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Recolho, a propósito, os seguintes excertos do acórdão aclaratório (Id. 24181086): Com efeito, malgrado a alegativa de carência de acervo apto a absolver o acusado e, consequentemente, a nulidade do veredito, verifica-se no Acórdão prolatado o amparo do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da temática: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137.375, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). 9.
In casu, ressoa evidente o reexame da matéria no Decisum colegiado, consoante excerto abaixo (ID 23634412): "... 18.
No entanto, o Júri Popular diante das teses debatidas em plenário e do arsenal probatório colacionado, absolveu o Apelado quanto ao delito de homicídio. 19.
Logo, não há de se cogitar hipótese de julgamento contrário à prova dos autos, maiormente pelo fato de o decisum estar amparado em uma das teses aventadas em plenário, qual seja, a negativa de indícios de autoria e fragilidade probatória. 20.
Dirimindo casos análogos, assim vem deliberando esta Câmara há muito: “...
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI...
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO POR ERRO DE EXECUÇÃO (ART. 121, §2º, I E IV C/ C ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ANULAÇÃO DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES AMPARADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO...”. (ApCrim 2018.006639-5; Rel.
Des.
Gilson Barbosa; Câmara Criminal; j. em 27/09/2018). 21.
Daí, a opção interpretativa do Tribunal Popular se mostra consentânea com o resumo dos sinais exteriorizadores do ocorrido, de modo a não exigir novo julgamento...". 10.
Logo, o presente recurso nada mais representa senão a inglória tentativa de rediscutir a temática, não restando configurados quaisquer das imperfeições contidas no art. 619 do CPP [...] In casu, não há se falar em omissão do acórdão impugnado, pois este Tribunal estadual examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, embora de forma contrária aos interesses do Parquet.
Ressalta-se, portanto, que omissão do julgado e entendimento contrário aos interesses da parte são conceitos que não se confundem.
Por conseguinte, diante da sintonia do decisum combatido com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Ainda que esta não fosse a realidade dos autos, quanto à alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, saliento que, somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal do Júri, no exercício da sua soberana função constitucional.
No caso em exame, é de se concluir que o veredito não foi contrário às provas dos autos, os jurados apenas escolheram uma das versões alegadas na sessão plenária: a de que o acusado não participou da empreitada criminosa.
Desta feita, não cabe a Corte Superior, revalorar as provas dos autos e rever a tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
Isto posto, o entendimento deste Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania que é firme no sentido de que não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, atraindo, novamente, a incidência o verbete sumular nº 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APELAÇÃO.
ART. 593, III, "D", DO CPP.
CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. É cediço que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. 3.
Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério Público para se cassar um veredito favorável ao acusado, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie, em que a tese de legítima defesa encontra amparo, ao menos, no depoimento do acusado, de sorte que não cabe falar em dissociação completa da conclusão do Conselho de Sentença do conjunto fático-probatório dos autos. 4.
A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri.
A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos.
Se,
por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP. 5 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.877/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) De mais a mais, para infirmar a conclusão deste Tribunal, que inclusive confirmou o julgamento pelo Conselho de Sentença, dotado da soberania dos vereditos constitucionalmente prevista, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do recurso excepcional para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, consoante dicção da Súmula 7/STJ: “A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
TRIBUNAL DO JÚRI.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. 2.
Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 3.
No caso em exame, infere-se das premissas fixadas no acórdão impugnado que a versão acusatória está lastreada em provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A ex-companheira do réu, em juízo, declarou que "a moto usada para a fuga do local do crime é de propriedade do indiciado" e que, no dia dos fatos, o acusado fugiu e "nunca mais mandou noticias". 4.
Com efeito, a instância ordinária asseverou que, além da "fuga logo após o crime", do "fato de ser mototaxista e o assassino utilizar-se de instrumentos dessa atividade (capacete e colete)", da "confissão do apelante para um amigo de que havia matado uma pessoa" e do "retrato falado que traz as mesmas características do apelante", há "comentários que se apresentaram na região da Vila Nova de que o apelante havia matado uma pessoa na praça universitária". 5. É de se concluir, portanto, que o veredito não foi contrário à prova dos autos; os jurados apenas escolheram uma das versões alegadas na sessão plenária: a sustentada pelo órgão acusatório.
Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.322.152/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DOS JURADOS.
JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OC ORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. 2.
O Tribunal a quo, após análise do acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos.
Nesse contexto, a revisão do aludido entendimento esbarraria no reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.369.360/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0829688-08.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0829688-08.2022.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PATRICK DO NASCIMENTO PATRICIO Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA, FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0829688-08.2022.8.20.5001 Embargante: Ministério Público Embargado: Patrick do Nascimento Patrício Advogado: Francisco Salomão Sibalde Marques Júnior (OAB/RN 16.531) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV DO CP).
SUSTENTATIVA DE OMISSÃO QUANTO AOS FATOS E PROVAS DESABONADORES.
TENTATIVA OBTER A NULIDADE DO VEREDITO.
MATÉRIA ANALISADA E DEBATIDA INTEGRALMENTE.
AUSÊNCIA DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos pelo Ministério Público em face da ApCrim 0829688-08.2022.8.20.5001, no qual esta Desembargadoria proveu o Recurso para manter a absolvição concedida na Sentença a quo, onde se acha incurso no art. 121, §2º, I, III e IV do CP (ID 21506726). 2.
Sustenta, em resumo, a omissão no julgado, aduzindo a ausência de destaque às provas desencadeadoras da mantença (ID 23680106). 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e acolhimento. 4.
Contrarrazões no ID 23847849. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Embargos. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, malgrado a alegativa de carência de acervo apto a absolver o acusado e, consequentemente, a nulidade do veredito, verifica-se no Acórdão prolatado o amparo do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da temática: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137.375, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). 9.
In casu, ressoa evidente o reexame da matéria no Decisum colegiado, consoante excerto abaixo (ID 23634412): "... 18.
No entanto, o Júri Popular diante das teses debatidas em plenário e do arsenal probatório colacionado, absolveu o Apelado quanto ao delito de homicídio. 19.
Logo, não há de se cogitar hipótese de julgamento contrário à prova dos autos, maiormente pelo fato de o decisum estar amparado em uma das teses aventadas em plenário, qual seja, a negativa de indícios de autoria e fragilidade probatória. 20.
Dirimindo casos análogos, assim vem deliberando esta Câmara há muito: “...
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI...
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO POR ERRO DE EXECUÇÃO (ART. 121, §2º, I E IV C/ C ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ANULAÇÃO DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES AMPARADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO...”. (ApCrim 2018.006639-5; Rel.
Des.
Gilson Barbosa; Câmara Criminal; j. em 27/09/2018). 21.
Daí, a opção interpretativa do Tribunal Popular se mostra consentânea com o resumo dos sinais exteriorizadores do ocorrido, de modo a não exigir novo julgamento...". 10.
Logo, o presente recurso nada mais representa senão a inglória tentativa de rediscutir a temática, não restando configurados quaisquer das imperfeições contidas no art. 619 do CPP: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. [...] (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 11.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829688-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0829688-08.2022.8.20.5001 Embargante: Ministério Público Embargado: Patrick do Nascimento Patrício Advogado: Francisco Salomão Sibalde Marques Júnior (OAB/RN 16.531) Relator em substituição: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO 1.
Intime-se o Embargado, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso ministerial (Id 23680106). 2.
Uma vez atendida a diligência, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0829688-08.2022.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PATRICK DO NASCIMENTO PATRICIO Advogado(s): LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA, FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR Apelação Criminal nº 0829688-08.2022.8.20.5001 Apelante: Ministério Público Apelado: Patrick do Nascimento Patrício Advogado: Francisco Salomão Sibalde Marques Júnior (OAB/RN 16.531) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV DO CP). ÉDITO ABSOLUTÓRIO.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
ALEGATIVA DE MÁCULA AO ART. 479 DO CPP.
LEITURA DE DEPOIMENTO EM PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOCUMENTO NOVO, TODAVIA SEM INFLUÊNCIA NA DECISÃO DOS JURADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PECHA INOCORRENTE.
PLEITO DE NULIDADE DO VEREDITO POR DISSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS.
JULGO POPULAR AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR SUA INEFICÁCIA.
PRIMAZIA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em dissonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo do Ministério Público em face da Sentença do Presidente do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Natal, o qual, na AP 0829688-08.2022.8.20.5001, onde Patrick do Nascimento Patrício se acha incurso no art. 121, §2º, III e IV, do CP, lhe absolveu. 2.
Segundo a exordial, “...
Consta dos autos do inquérito policial em epígrafe que na madrugada de 03 de abril de 2022, na Travessa Luiz Justino de Oliveira, nº 05, loteamento Jardim das Flores, bairro Redinha, nesta capital, o denunciado Patrick do Nascimento Patrício matou Hélio Fernando Damasceno, vulgo “Bical”, agindo por meio cruel e de modo que restou impossibilitada a defesa da vítima...” (ID 21506588). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) violação ao art. 479 do CPP; e 3.2) nulidade do julgado por ser manifestamente contrário à prova dos autos (ID 21506742). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22898689. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 22967532). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
A priori, no tocante ao vício do julgamento em plenário (subitem 3.1), deveras insubsistente. 10.
Com efeito, o art. 479 do CPP veda a leitura de documento ou a apresentação de objeto ausente aos autos, exigindo a antecedência mínima de três dias úteis para a juntada, razão pela qual eventuais nulidades decorrentes da sua não observância são de natureza relativa, exigindo, como tal, a demonstração do efetivo prejuízo. 11.
In casu, contudo, não se vislumbra nulidade com a leitura de depoimento assentado em processo de violência doméstica praticada preteritamente pela vítima “bical”. 12.
Em verdade, os atos perpetrados em face da ex-companheira “neném” já era de conhecimento dos jurados, sobretudo pelo cenário presenciado pelo Apelado anterior à consumação do homicídio, conforme reportado na própria denúncia, não havendo, portanto, como o MP invocar qualquer admiração ou espanto acerca da documentação lida. 13.
Logo, ressaltar o delito em âmbito familiar cometido pelo de cujos não invoca qualquer mudança quanto ao já apresentado e, por óbvio, o corpo de jurados se ateve à análise da materialidade e autoria do crime contra a vida, sendo inoportuna a retórica de inobservância ao preceito do art. 479 do CPP 14. À vista disso, segundo entendimento do STJ, a leitura de documentos e de peças processuais em Plenário não implica, obrigatoriamente, mácula de julgamento, porquanto necessita da comprovação de dano, tal qual pressupõe o princípio pas de nullité sans grief: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
MENÇÃO PELA ACUSAÇÃO DE INFORMAÇÃO DIVERSA DO CONTEÚDO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 479.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal são de natureza relativa, exigindo, dessa forma, a demonstração de efetivo prejuízo em observância ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal que traz a máxima pas de nullité sans grief, o que não ocorreu in casu, pois, conforme delineado no acórdão impugnado não houve prejuízo à defesa, afastando, assim, o requisito surpresa, na medida em tinha conhecimento da situação processual do ora recorrente. (AgRg no HC n. 529.220/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 1/9/2020, DJe de 8/9/2020). 15.
Transpondo ao pleito de nulidade do julgamento por ter sido contrário à prova dos autos (subitem 3.2), não lhe assiste razão ao Apelado. 16.
Preambularmente, convém rememorar, serem os veredictos populares soberanos por expresso mandamento constitucional.
Logo, seu desfazimento somente se mostra viável quando aviltante ao conjunto probatório. 17. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137375, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). 18.
No entanto, o Júri Popular diante das teses debatidas em plenário e do arsenal probatório colacionado, absolveu o Apelado quanto ao delito de homicídio. 19.
Logo, não há de se cogitar hipótese de julgamento contrário à prova dos autos, maiormente pelo fato de o Decisum estar amparado em uma das teses aventadas em plenário, qual seja, a negativa de indícios de autoria e fragilidade probatória. 20.
Dirimindo casos análogos, assim vem deliberando esta Câmara há muito: “...
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI...
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO POR ERRO DE EXECUÇÃO (ART. 121, §2º, I E IV C/ C ART. 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA ANULAÇÃO DO DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES AMPARADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO...”. (ApCrim 2018.006639-5; Rel.
Des.
Gilson Barbosa; Câmara Criminal; J. 27/09/2018). 21.
Daí, a opção interpretativa do Tribunal Popular se mostra consentânea com o resumo dos sinais exteriorizadores do ocorrido, de modo a não exigir novo julgamento. 22.
Destarte, em dissonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829688-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
23/01/2024 09:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
19/01/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 13:17
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:54
Juntada de Petição de razões finais
-
14/12/2023 10:16
Decorrido prazo de Francisco Salomão Sibalde Marques Junior em 28/11/2023.
-
30/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:19
Juntada de diligência
-
16/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 13:38
Decorrido prazo de Patrick do Nascimento Patricio em 17/10/2023.
-
18/10/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO MIRANDA em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0829688-08.2022.8.20.5001 Apelante: Ministério Público Apelado: Patrick do Nascimento Patrício Advogado: Leonardo Nascimento Miranda (OAB/RN 13305-A) e outro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se, pois, o Apelado para, no prazo legal, ofertar contrarrazões ao recurso Ministerial (Id 21506742). 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrido para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
28/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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