TJRN - 0825901-05.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0825901-05.2021.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: DUARTE COMBUSTIVEIS LTDA REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A INTIMO o(a) embargado(a) DUARTE COMBUSTIVEIS LTDA , por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 7 de agosto de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825901-05.2021.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: DUARTE COMBUSTIVEIS LTDA REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de exibição de documentos c/c tutela cautelar antecedente proposta por DUARTE COMBUSTIVEIS LTDA em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A .
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 29/12/2017 firmou com a ré um "Contrato de Operação de Posto Ipiranga", além de outros instrumentos a ele atrelados, para a comercialização de combustíveis e produtos derivados de petróleo, operando como revendedora da rede Ipiranga em regime de exclusividade; b) nunca recebeu as vias assinadas dos mencionados contratos, possuindo apenas cópias sem as assinaturas das partes; c) em meados de setembro de 2018, houve um instrumento de aditivo assinado por apenas um de seus representantes, o Sr.
Rafael Monte Duarte, sem a anuência dos demais participantes da relação contratual ; d) solicitou as vias do contrato assinado à demandada, mas esta jamais as enviou; e) a finalidade da exibição dos documentos seria para o pleno conhecimento do pactuado.
Em decisão de ID 69347259 foi deferido o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, determinando que a ré juntasse aos autos uma via do contrato firmado com a autora, bem como prestasse as demais informações solicitadas na inicial, ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo.
A ré apresentou contestação (Id. 77618926) requerendo o aditamento da inicial para formulação do pedido principal pela autora no prazo de 30 dias, com a consequente abertura de prazo para nova manifestação .
Afirmou ter cumprido integralmente a determinação judicial ao trazer aos autos cópias digitalizadas dos pactos firmados com a autora, alegando que estas possuem o mesmo valor probatório dos originais, conforme art. 425, VI do CPC.
No mérito, sustentou a improcedência dos pleitos autorais, alegando que a autora, sendo pessoa jurídica empresária, optou livremente por contratar com a distribuidora e tinha conhecimento de todas as cláusulas.
Argumentou que a própria demandante afirmou que um de seus representantes assinou o contrato, afastando o desconhecimento do conteúdo.
Defendeu a inexistência de prejuízo ou dos requisitos para antecipação de tutela, uma vez que a autora já possuía cópias dos contratos.
Também alegou que o e-mail apresentado pela autora não comprovava o recebimento ou qualquer negativa da distribuidora em relação ao suposto aditivo, e que a inexistência de comprovação de requerimento administrativo afastava a condenação em custas e honorários advocatícios.
Após a contestação, a requerente peticionou (Id. 77856204) alegando que a ré não havia juntado o mais importante documento solicitado: o instrumento de aditivo assinado em setembro de 2018 apenas pelo Sr.
Rafael Monte Duarte, sem a assinatura dos demais participantes.
A parte ré foi intimada (ID 78108032), para se manifestar a respeito da petição da autora e juntar o aditivo de setembro de 2018 ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Através da petição de ID 79029665 a demandada informou que o fluxo de assinaturas de seus contratos sempre se inicia com a assinatura de seus próprios representantes legais, passando depois para os revendedores e eventuais garantidores.
Afirmou que o envio de um arquivo em formato editável, antes do fluxo de assinaturas, não significa que o pacto já esteja firmado, podendo a negociação ser encerrada sem a assinatura de qualquer das partes.
Em despacho de ID 80962934 foi considerada satisfeita a obrigação determinada na decisão de Id. 69347259 (exibição de documentos), uma vez que não havia prova concreta da formalização do suposto aditivo.
Em seguida, a parte autora foi intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar o pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC.
O pedido principal foi apresentado em ID 83475245.
Narrou a relação negocial com a ré e a assinatura de diversos contratos em 29/12/2017, como o Contrato de Operação de Posto Ipiranga, Contrato de Bonificação Antecipada (no valor de R$ 220.000,00), Contrato de Bonificação Postecipada, Contrato de Compra e Venda de Equipamentos, Instrumento Particular de Compra, Venda e Termo de Responsabilidade, e Termo de Comodato.
Reiterou que o aditivo de setembro de 2018 foi assinado por apenas um de seus representantes (Sr.
Rafael Monte Duarte) e que a demandada jamais o enviou.
Aduziu que, a partir de meados de 2021, a ré passou a adotar "práticas predatórias" e "condutas amplamente contrárias ao espírito de cooperação", impondo prejuízos financeiros.
Alegou nulidade de notificação extrajudicial da ré por suposto inadimplemento, pois esta concedia 48h em vez dos 10 dias previstos em contrato.
Requereu a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do instrumento contratual (aditivo) de setembro de 2018, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, em especial a cláusula de litragem mínima (9.000.000 litros em 5 anos) e a cláusula de exclusividade, por violarem a boa-fé objetiva, a livre concorrência e causarem onerosidade excessiva, a rescisão do Contrato de Operação de Posto Ipiranga e demais instrumentos atrelados.
Alternativamente, a redução da multa rescisória prevista na cláusula 8ª do contrato principal, por considerá-la excessiva e abusiva, caracterizando enriquecimento ilícito da Ré (art. 413, CC).
A ré apresentou nova contestação (ID 90767815) em resposta ao pedido principal da autora.
Alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendeu a regularidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando que foram livremente pactuadas com autonomia da vontade.
Reiterou que o suposto aditivo de 2018 não teve sua existência formalmente comprovada e que a autora já se encontrava em descumprimento do pacto.
Defendeu que a cláusula de galonagem mínima é basilar e visa proteger os investimentos da distribuidora e o sinalagma contratual, sendo um mecanismo de proteção e retorno financeiro.
Quanto à cláusula de exclusividade, aduziu que é fundamental para a higidez do contrato e protege os investimentos da Ipiranga em marca e equipamentos, não caracterizando prática abusiva.
Por fim, alegou que a multa compensatória é devida e não deve ser reduzida, pois é consequência do inadimplemento culposo da autora e foi livremente pactuada.
A autora apresentou réplica (Id. 92251025).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
As partes informaram não haver interesse em produção probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, o que foi deferido. É o relatório.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em um primeiro momento, a exibição de documentos contratuais e, em um segundo momento (pedido principal), a declaração de nulidade de um aditivo contratual, a nulidade de cláusulas tidas como abusivas (litragem mínima e exclusividade), a rescisão dos contratos e, alternativamente, a redução da multa compensatória.
A parte autora iniciou a demanda com um pedido de exibição de documentos, buscando as vias originais e assinadas do "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" e outros contratos atrelados, bem como um aditivo de setembro de 2018 que, segundo alegou, foi assinado por apenas um de seus representantes e nunca lhe foi entregue.
Em decisão de ID 69347259 foi deferida a tutela de urgência e determinada a exibição dos documentos.
A ré apresentou diversos instrumentos contratuais (Id. 77618926), alegando ter cumprido a determinação.
A requerente, contudo, insistiu na ausência do aditivo de setembro de 2018, argumentando que sua formalização não foi devidamente comprovada pela Ré.
Após análise das manifestações das partes e da documentação apresentada, foi proferido despacho (Id. 80962934), concluindo que não havia "prova concreta da formalização do suposto aditivo em setembro de 2018" e, portanto, considerou satisfeita a obrigação de exibição de documentos determinada na decisão de Id. 69347259.
Assim, em relação ao pedido de exibição de documentos, considerando que a parte ré cumpriu a determinação judicial ao apresentar os contratos que possuía e que não restou comprovada a formalização do aditivo especificamente pleiteado, entendo que a pretensão da autora quanto à exibição foi devidamente atendida nos limites do que se mostrou existente e formalizado.
O processo de exibição cumpriu seu propósito, permitindo à autora o acesso aos documentos contratuais devidamente formalizados que se encontravam em poder da demandada.
Por conseguinte, julgo procedente o pedido de exibição de documentos nos termos em que a obrigação foi considerada cumprida em decisão interlocutória anterior.
Passo à análise do pedido principal.
Inicialmente, a parte autora pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, argumentando sua vulnerabilidade como "consumidora" de combustíveis, possuindo apenas um posto de revenda, em contraposição à grande corporação ré.
No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, adota a teoria finalista mitigada.
Por essa teoria, considera-se consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço, ou seja, aquele que o adquire para uso próprio, sem intenção de revendê-lo ou utilizá-lo como insumo em sua atividade produtiva.
A mitigação da teoria finalista permite a aplicação do CDC em casos específicos de vulnerabilidade de pessoa jurídica, mas isso ocorre quando a pessoa jurídica não utiliza o produto ou serviço como insumo para sua atividade fim ou quando, mesmo utilizando, demonstra uma peculiar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
No presente caso, a DUARTE COMBUSTIVEIS LTDA, atua como revendedora de combustíveis.
Sendo assim, os produtos adquiridos da Ipiranga (combustíveis, lubrificantes, graxas, Arla 32) são claramente insumos para a atividade comercial principal da autora, que é a revenda varejista em seu posto de combustíveis.
Portanto, a demandante não é a destinatária final desses produtos, mas sim um elo na cadeia de consumo.
Ainda que a autora alegue hipossuficiência econômica em face da ré, tal fato, por si só, não transmuta a natureza da relação de mercantil para consumerista, visto que a aquisição dos produtos se insere diretamente em sua atividade empresarial.
As operações envolvendo distribuidoras e postos de combustíveis são, via de regra, reguladas pelo direito civil e comercial, e não pelo direito do consumidor, uma vez que o posto não é o consumidor final do combustível que adquire.
Portanto, inexistem os requisitos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica.
As disposições do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, são, por conseguinte, inaplicáveis ao caso.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade do aditivo de setembro de 2018, ao argumento de que foi assinado por apenas um de seus representantes (Sr.
Rafael Monte Duarte), sem a anuência dos demais participantes da relação contratual e sem que lhe fosse entregue uma via assinada, tal fato já analisado na fase de exibição de documentos e explicitamente decidido em (Id. 80962934) .
A mera existência de minutas ou arquivos editáveis, sem a formalização e assinatura de todas as partes, conforme o fluxo de assinatura descrito pela própria ré, não confere validade jurídica a um instrumento contratual.
Os contratos, especialmente os aditivos que alteram termos pactuados, exigem a manifestação de vontade de todos os contratantes para sua validade, nos termos do art. 104 do Código Civil.
A alegação de que o aditivo foi assinado por apenas um dos representantes da autora, sem a assinatura dos demais, corrobora a tese de sua não formalização ou de sua invalidade por vício de consentimento caso tivesse sido efetivamente implementado sem a devida anuência de todos os envolvidos.
Assim, não havendo prova de sua formalização como instrumento jurídico válido e vinculante, não há que se falar em declaração de nulidade de um ato que, juridicamente, não se constituiu de forma plena.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do aditivo de setembro de 2018.
Com relação à alegação de abusividade das cláusulas de litragem mínima (9.000.000 litros em 5 anos) e de exclusividade, a relação entre distribuidoras e postos de combustíveis, conforme estabelecido, é de natureza mercantil.
Nesses tipos de contrato de longo prazo, a cláusula de litragem mínima é uma previsão contratual comum e legítima, justificada pelo fato de que a distribuidora (ré) realiza investimentos consideráveis na rede de revenda, que incluem: a) investimento em marca e identidade visual; b) comodato de equipamentos; c) programas de marketing e fidelização; e d) bonificações e suporte.
Além disso, a demandada realiza investimentos na logística de abastecimento e garantia de suprimento.
Assim a cláusula de litragem mínima (e a de exclusividade) representa a contrapartida do revendedor para esses investimentos e benefícios recebidos.
Ela assegura o sinalagma contratual, ou seja, a reciprocidade e equilíbrio das prestações entre as partes.
Ao garantir um volume mínimo de vendas, a distribuidora tem a previsibilidade necessária para planejar sua produção, logística e investimentos, reduzindo custos transacionais e assegurando o retorno sobre o capital empregado.
Não se trata de impor um "mercado fictício", mas de estabelecer uma meta de volume que justifique a parceria e os benefícios concedidos ao posto revendedor.
Da mesma forma, a cláusula de exclusividade é um elemento intrínseco a essa dinâmica de mercado, pois impede que o revendedor, após se beneficiar dos investimentos e da reputação da distribuidora (uso da marca, equipamentos em comodato, programas de marketing), comercializasse produtos de concorrentes, o que configuraria um enriquecimento sem causa à custa da distribuidora.
O princípio da livre concorrência, embora constitucionalmente protegido , não impede a celebração de contratos com cláusulas de exclusividade quando estas são razoáveis e servem a um propósito legítimo de proteção de investimentos e da identidade da rede de distribuição.
Sendo assim, a alegação de "preços abusivos" da distribuidora, por si só, sem demonstração robusta de conduta anticompetitiva ilegal ou de preços que inviabilizem a operação do revendedor de forma geral e desproporcional, não é suficiente para anular a cláusula de exclusividade, que é uma característica comercial desse tipo de contrato.
No caso em análise, as partes celebraram estes contratos em ambiente de livre negociação, conforme a autonomia da vontade.
A autora, como pessoa jurídica empresária, tinha capacidade de discernir os termos do contrato e aceitou as condições que lhe foram apresentadas.
Dessa forma, não há nos autos elementos que comprovem vício de consentimento (erro, dolo, coação, etc.) que justificasse a anulação dessas cláusulas.
O fato de a autora ter sofrido um "grande assalto" é um evento externo, de força maior, que pode ter impactado sua capacidade de cumprimento, mas não torna as cláusulas contratuais intrinsecamente abusivas ou nulas desde sua concepção.
Essa alegação, embora grave, não descaracteriza a validade das cláusulas em si.
Portanto, entendo que as cláusulas de litragem mínima e exclusividade, no contexto da relação comercial estabelecida entre as partes, não configuram abusividade ou nulidade.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade das cláusulas de litragem mínima e de exclusividade.
Quanto ao pedido de rescisão do "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" e demais contratos atrelados, alegando "práticas predatórias" da ré, a invalidade do aditivo de 2018, a abusividade de cláusulas e a nulidade de uma notificação extrajudicial, conforme já fundamentado, a aplicação do CDC foi rechaçada, afastando a tese de vulnerabilidade consumerista como base para rescisão por abusividade generalizada.
A nulidade do aditivo de 2018 não foi reconhecida por falta de prova de sua formalização.
Do mesmo modo as cláusulas de litragem mínima e exclusividade foram consideradas válidas e não abusivas no contexto da relação mercantil.
Assim, a alegação de "práticas predatórias" por parte da ré, não foi substanciada com provas concretas nos autos para além das discussões sobre as cláusulas contratuais, que já foram abordadas.
Quanto à notificação extrajudicial, a autora alegou sua nulidade por exigir prazo de 48h para regularização em vez dos 10 dias previstos em contrato.
Embora a observância dos prazos contratuais seja relevante, a notificação serve para constituir o devedor em mora.
O que se depreende dos autos é que a autora, por diversas razões (incluindo o evento de força maior alegado, o assalto), deixou de cumprir suas obrigações contratuais, como a aquisição de produtos.
A rescisão do contrato, portanto, decorre do inadimplemento da autora, e não, baseada em suposta culpa da ré ou na nulidade das cláusulas contratuais, conforme pleiteado.
Assim, julgo improcedente o pedido de rescisão contratual com base nas alegações de culpa da ré ou nulidade das cláusulas.
Quanto à redução da multa compensatória prevista na cláusula 8ª do Contrato de Operação de Posto Ipiranga , com fulcro no art. 413 do Código Civil, por considerá-la excessiva e abusiva, referida cláusula estabelece que a multa é calculada deduzindo a quantidade de combustível atingida da quantidade contratada, multiplicando-se o resultado por 5% do preço do litro do combustível mais adquirido na data do último fornecimento, com atualização monetária e juros.
O art. 413 do Código Civil de fato prevê que "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." A parte ré defendeu a plena validade da multa, argumentando que foi livremente pactuada e que sua aplicação se dá em razão do inadimplemento culposo da autora, justificando o prejuízo causado à distribuidora.
Alegou, ainda, que não há vício de consentimento e que a autora não comprovou que o volume pactuado estava acima de sua capacidade de vendas.
Portanto, considerando que a autora não logrou êxito em comprovar que o montante da penalidade é manifestamente excessivo de forma a justificar a intervenção judicial para sua redução, e que a multa foi livremente pactuada entre partes com capacidade negocial para tal, no âmbito de um contrato de natureza mercantil que envolve investimentos recíprocos e expectativas de retorno financeiro, não se verifica motivo para a redução equitativa da penalidade nos termos requeridos pela autora.
Não há nos autos elementos robustos para demonstrar que o cálculo da multa, conforme previsto contratualmente, resulta em um valor desproporcional à natureza e à finalidade do negócio ou aos prejuízos sofridos pela demandada em decorrência do inadimplemento, razão pela qual rejeito tal pleito.
Isto posto, julgo procedente o pedido de exibição de documentos.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição principal por DUARTE COMBUSTIVEIS LTDA, quais sejam: a declaração de nulidade do suposto aditivo contratual de setembro de 2018, a declaração de nulidade das cláusulas de litragem mínima e de exclusividade, a rescisão do "Contrato de Operação de Posto Ipiranga" e demais contratos atrelados com base em culpa da ré ou nulidade de cláusulas, e a redução da multa compensatória.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando 70% a cargo da parte autora e 30% a cargo da parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:48
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 23/04/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/04/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RAFAELA HACHEM ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0825901-05.2021.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: DUARTE COMBUSTIVEIS LTDA REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 23/04/2025, às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, 12 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 16:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 23/04/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 01:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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30/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0825901-05.2021.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: DUARTE COMBUSTIVEIS LTDA REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela parte autora de designação de audiência para tomada de seu próprio depoimento, uma vez que "cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento", nos termos do artigo 385, caput, do CPC.
Em atenção ao princípio do contraditório, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestaram acerca dos documentos apresentados em ID 92944425, ID 92859774 e ID 92859775.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 24 de setembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 04:12
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:42
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:05
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
02/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 02:46
Publicado Citação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:42
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 11:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:56
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 05:54
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 06:59
Decorrido prazo de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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