TJRN - 0800520-27.2020.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:11
Juntada de despacho
-
29/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2023 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:21
Juntada de custas
-
11/07/2023 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2023 17:14
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800520-27.2020.8.20.5131 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: TELEFONICA BRASIL S.A VIVO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Civil Pública c/c pedido de tutela de urgência, promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de Telefônica Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, ter sido instaurado, no âmbito da Promotoria de Justiça desta Comarca, Inquérito Civil nº 06.2014.00007614-5, objetivando apurar irregularidades na instalação da Estação Rádio Base RN-960 e 166, por parte da empresa VIVO S/A, no Município de Doutor Severiano.
Aduz que o procedimento teve início após o encaminhamento de ofício pelo IDEMA “comunicando a ocorrência de crime ambiental praticado pela empresa VIVO S/A, referente à instalação e operação de estação de rádio base sem o devido licenciamento ambiental.
O órgão ambiental informou que a estação foi instalada sem autorização, gerando a aplicação do Auto de Infração nº 2014-075767/TEC/AIDM-0199 em 30/06/2014.
A empresa TELEFÔNICA/VIVO S/A protocolou defesa administrativa em face do AI junto ao IDEMA, alegando que a ERB de Dr.
Severiano possui a Licença de Funcionamento expedida pela ANATEL (...)”.
Alega ainda, em suma, que após a apuração do caso no âmbito administrativo, não foi encontrada qualquer licença ambiental concedida à parte demandada para instalação do empreendimento em discussão, razão pela qual a ERB estaria funcionando irregularmente.
Pugnou, inicialmente, pela concessão de liminar com o objetivo de determinar à empresa demandada: a) realização do processo de licenciamento ambiental junto ao IDEMA; b) realização do procedimento de licenciamento urbanístico; c) apresentação da licença da ANATEL ou comprovação de que deu entrada no processo de concessão e; d) comprovação de que está promovendo a manutenção e segurança da antena.
Proferido despacho por este Juízo oportunizando o exercício do contraditório antes da análise do pedido liminar (id. 60280940).
Em sua contestação, a parte demandada sustentou, em síntese, a inexistência de obrigatoriedade de licenciamento ambiental para instalação da ERB em questão e que as antenas possuem autorização de funcionamento da ANATEL (id. 67060061).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 84209447).
Em réplica, o Ministério Público repisou os argumentos constantes na inicial e pugnou pela procedência da demanda (id. 85904075).
Intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes informaram desinteresse e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 87298172/87640366). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de prova em audiência, na medida em que constantes nos autos elementos de prova documentais suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade ou não dos licenciamentos autorizativos do funcionamento das Estações Rádio Base RN-960 e 166, instaladas pela parte demandada, no Município de Doutor Severiano/RN.
Pois bem.
O licenciamento em discussão é modalidade de controle ambiental, pela Administração Pública, para atividades que sejam efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental.
De acordo com art. 10 da Lei nº 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), exige-se o licenciamento prévio, quando: Art. 10.
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
A normativa citada encontra-se em harmonia com o disposto no art. 225, caput, §1º, IV, da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º […] IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, há ainda regramento editado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONEMA, através da Resolução nº 04/2006, dispondo sobre parâmetros e critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor/degradador, dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou ainda que, de qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
A mencionada Resolução atribui ainda potencial de micro à grande porte em relação às instalações de Estação Rádio Base/Torres para Telecomunicações, variando de acordo com a quantidade de antenas por torre, sendo que a densidade de degradação é considerada de pequeno à médio potencial poluidor.
Nesse ponto, impõe-se registrar que os Estados possuem competência legislativa concorrente para legislar sobre licenciamento ambiental, concretizando o dever constitucional de licenciamento ambiental, em observância às particularidades locais.
Não bastasse isso, a Lei Complementar nº 272/2004 do Estado do Rio Grande do Norte reconhece a competência do CONEMA para editar normas e critérios relativos ao licenciamento ambiental, in verbis: Art. 7º Compete ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA): I – estabelecer, com o apoio técnico da Entidade Executora do Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA): a) diretrizes, normas e padrões de qualidade e de emissão, para a proteção, conservação e preservação do meio ambiente; b) normas e critérios relativos ao licenciamento, avaliação de impactos, automonitoramento, auditoria, medidas compensatórias e controle ambientais; Art. 46.
A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades relacionados com o uso de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como, os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por parte da Entidade Executora, integrante do SISEMA, sem prejuízo de outras exigências.
Sobre o tema, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 6.288, ao analisar a constitucionalidade da Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ COEMA/CE Nº 02, DE 11 DE ABRIL DE 2019.
DISPOSIÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS E PARÂMETROS APLICADOS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – SEMACE.
CABIMENTO.
ATO NORMATIVO ESTADUAL COM NATUREZA PRIMÁRIA, AUTÔNOMA, GERAL, ABSTRATA E TÉCNICA.
PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PARA NORMATIZAR PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS E SIMPLIFICADOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
PRECEDENTES.
CRIAÇÃO DE HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS POTENCIALMENTE POLUIDORES.
FLEXIBILIZAÇÃO INDEVIDA.
VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA), DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL E DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO.
RESOLUÇÃO SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO TERRITÓRIO DO CEARÁ.
INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA RESGUARDAR A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA O LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO LOCAL.
PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1.
A Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará COEMA/CE nº 02/2019 foi editada como um marco normativo regulatório do licenciamento ambiental no Estado do Ceará, no exercício do poder normativo ambiental de que detém o Conselho Estadual do Meio Ambiente dentro federalismo cooperativo em matéria ambiental.
A Resolução impugnada elabora, de forma primária, autônoma, abstrata, geral e técnica, padrões normativos e regulatórios do licenciamento ambiental no Estado.
Implementação da política estadual do meio ambiente a possibilitar o controle por meio da presente ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Em matéria de licenciamento ambiental, os Estados ostentam competência legislativa concorrente a fim de atender às peculiaridades locais.
A disposição de particularidades sobre o licenciamento ambiental não transborda do limite dessa competência.
O órgão ambiental estadual competente definiu procedimentos específicos, de acordo com as características da atividade ou do empreendimento.
Os tipos de licenças ambientais revelam formas específicas ou simplificadas de licenciamento, inclusive de empreendimentos já existentes e previamente licenciados, em exercício da competência concorrente.
O art. 4º da Resolução do COEMA/CE nº 02/2019 situa-se no âmbito normativo concorrente e concretiza o dever constitucional de licenciamento ambiental à luz da predominância do interesse no estabelecimento de procedimentos específicos e simplificados para as atividade e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
Ausência de configuração de desproteção ambiental.
Em realidade, busca-se otimizar a atuação administrativa estadual, em prestígio ao princípio da eficiência e em prol da manutenção da proteção ambiental.
Inconstitucionalidade não configurada. 3.
O art. 8º da Resolução COEMA 02/2019 criou hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para a realização de atividades impactantes e degradadoras do meio ambiente.
O afastamento do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras afronta o art. 225 da Constituição da Republica.
Empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental.
A atuação normativa estadual flexibilizadora caracteriza violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental.
Inobservância do princípio da proibição de retrocesso em matéria socioambiental e dos princípios da prevenção e da precaução.
Inconstitucionalidade material do artigo 8º da Resolução do COEMA/CE nº 02/2019. 4.
A literalidade da expressão “território do Estado do Ceará” pode conduzir à interpretação de aplicação da Resolução estadual também aos Municípios do Estado, que detêm competência concorrente quanto ao tema (arts. 24, VI, VII e VIII, e 30, I e II, CF).
Necessária a interpretação conforme a Constituição ao seu artigo 1º, caput, para resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. 5.
Ação direta conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 8º da Resolução do COEMA/CE nº 02/2019 e conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao seu artigo 1º, caput, a fim de resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. [grifos acrescidos] (STF - ADI: 6288 CE, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2020) No mesmo sentido, o eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: AMBIENTAL.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DETERMINADA REALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA, FORMULADO PELA RECORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
TUTELA AMBIENTAL.
MEDIDA IMPOSTA QUE SE AMOLDA DENTRE AS POSSIBILIDADES LÓGICAS DO PEDIDO INICIAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
CITAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO REVOGADO QUE NÃO AFASTAM A ANÁLISE CORRETA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA INSTALAÇÃO DA ANTENA DE TELECOMUNICAÇÕES.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA EXPRESSA DA ATIVIDADE NO ROL DA RESOLUÇÃO 237 DO CONAMA NÃO IMPEDE A NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO.
DICÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DO REFERIDO REGULAMENTO.
RESOLUÇÃO ESTADUAL Nº 04/2006 DO CONEMA EXIGE A PRÉVIA LICENÇA AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA ESTADUAL QUE DECORRE DA INEXISTÊNCIA DE ÓRGÃO AMBIENTAL OU CONSELHO DE MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
IRRELEVÂNCIA DA ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DA OMS NA ATIVIDADE EM ANÁLISE PARA DEFINIÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUEM CONCORRE, MESMO QUE INDIRETAMENTE, PARA A DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
O provimento para determinar a realização de licenciamento ambiental, embora não estivesse expresso na parte dos pedidos não impedia o magistrado de adotar o melhor instrumento de proteção ambiental.
Considerando que havia pedido para impedir a construção, o licenciamento ambiental é menos gravoso que esse e também atende aos pedidos de fiscalização e de informação à população, notadamente por se tratar de procedimento administrativo público que busca evitar a degradação do meio ambiente. 2.
A mera referência aos dispositivos legais do código revogado não macula a concessão da tutela, uma vez que a decisão se mostra fundamentada, tendo sido analisados os requisitos imprescindíveis ao deferimento da medida. 3.
A ausência de indicação da atividade de estação de radiocomunicação no rol da Resolução 237 do CONAMA não afasta a necessidade de realização de licenciamento ambiental, haja vista se tratar de hipóteses meramente exemplificativas.
A propósito, a Resolução Estadual nº 04/2006 do CONEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente), que estabelece dentre as atividades ou empreendimentos considerados de impacto local, determina a necessidade de licenciamento ambiental das Estações de Radiocomunicação. 4.
O Estado é o ente federativo que detém competência residual para emissão da licença ambiental, a ser exercida por meio de seu órgão ambiental.
A competência do ente estadual decorre ainda da inexistência de órgão ambiental capacitado ou de conselho de meio ambiente no Município, conforme art. 15, II, da Lei Complementar nº 140/2011. 5.
Quanto à inexistência de malefícios da atividade decorrente de instalação da estação rádio-base, a matéria encontra-se pacificada após o julgamento do recurso extraordinário nº RE 627189 pelo Supremo Tribunal Federal, em que se fixou a tese de que: "No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009." 6.
O fato de a recorrente ter celebrado contrato de compartilhamento de infra-estrutura não isenta totalmente a sua responsabilidade, notadamente porque se enquadra no conceito de poluidora (art. 3º, IV, da Lei 6.938/81), haja vista que sua atividade é capaz de causar degradação ambiental. 7.
Precedentes do STF ( RE 627189 RG, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2016, repercussão geral - mérito) e do STJ (Súmula 613; REsp 1355574/SE, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 16/08/2016). 8.
Apelações conhecidas e desprovidas, em consonância com o parecer do Ministério Público. (TJ-RN - AC: *01.***.*83-32 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 03/07/2018, 2ª Câmara Cível) Ressalto, por oportuno, que não merece prosperar a tese da parte demandada no tocante ao julgamento das ADI’s nº 3.110 e 2.902, uma vez que a tese assentada pelo STF, na análise das citadas ações, versa sobre a competência da ANATEL para tratar sobre limites adequados de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, em nada se relacionando com o objeto da presente demanda.
Superado tal ponto, e em acordo com os dispositivos já transcritos, em especial o disposto no art. 46 da LC nº 272/004 - RN, tem-se que compete à entidade executora do Sistema Estadual do Meio Ambiente, qual seja, o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, exercer a atividade de licenciamento ambiental das atividades poluidoras.
Dessa forma, inegável o dever das empresas de telefonia de realizar o licenciamento ambiental de instalação e operação dos serviços de telecomunicações, precipuamente para o regular funcionamento das Estações Rádio Base.
Por outro lado, no caso dos autos, não se desincumbiu a parte demandada em comprovar o licenciamento da instalação em discussão.
Pelo contrário, limitou-se a defender a desnecessidade de licença para a instalação e funcionamento da ERB.
Logo, a procedência da demanda neste ponto é medida que se impõe.
Registro, por fim, que comprovado pelo demandado a realização de licenciamento junto à ANATEL, não encontra amparo eventual determinação judicial de licenciamento em relação à citada agência (doc. de id. 67060987).
No tocante ao pleito de licenciamento municipal, não havendo informações nos autos acerca de órgão ambiental fiscalizador competente junto ao Município de Doutor Severiano/RN, resta prejudicado também o citado pleito autoral.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos veiculados na petição inicial, para DETERMINAR que TELEFÔNICA VIVO S/A providencie o licenciamento de instalação e operação da Estação Rádio Base RN-960 e 166, localizada no Município de Doutor Severiano, perante o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA.
Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para a adoção das providências necessárias, de modo que fixo multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de atraso na efetivação das medidas, além de eventual adoção de medidas cabíveis para suspensão das atividades.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais.
Sem honorários.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Alvaro Rosario Velloso de Carvalho em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:06
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Alvaro Rosario Velloso de Carvalho em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:06
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/08/2022 09:16
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 02:20
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2020 12:37
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2020 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2020 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2020 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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