TJRN - 0800520-27.2020.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800520-27.2020.8.20.5131 Polo ativo MPRN - Promotoria São Miguel e outros Advogado(s): Polo passivo VIVO S.A.
Advogado(s): ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO, HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, MATHEUS PEDREIRA VAZ EDCL nos EDCL na Apelação Cível nº 0800520-27.2020.8.20.5131 Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel Embargante: Ministério Público Estadual Embargada: Telefônica Brasil S/A Advogado: Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (OAB/RJ 20.200) Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB).
SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriormente manejados por TELEFÔNICA BRASIL S/A, com atribuição de efeito modificativo ao julgado, resultando na improcedência do pedido inicial.
O parquet alega omissão no acórdão por ausência de enfrentamento das normas federais (art. 10 da Lei nº 6.938/81 e art. 225, § 1º, IV, da CF/88) que embasariam, segundo sustenta, a exigência de licenciamento ambiental para instalação de antenas de telecomunicação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a exigibilidade do licenciamento ambiental com fundamento em normas federais e constitucionais, em razão da superveniente declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais que originalmente sustentavam a pretensão ministerial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O órgão julgador não está vinculado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes, sendo-lhe exigido apenas o enfrentamento da matéria jurídica controvertida de forma fundamentada.
O acórdão embargado analisou de forma clara e detalhada a controvérsia, destacando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.489/RN, declarou inconstitucionais as normas estaduais que exigiam licenciamento ambiental para instalação de ERBs, por violação à competência privativa da União.
A jurisprudência vinculante do STF obriga a revisão do entendimento anteriormente adotado pelo tribunal, em observância ao art. 927, I, do CPC, motivo pelo qual foi reformado o julgado originário.
A Lei nº 6.938/81 e o art. 225, § 1º, IV, da CF/88, por si sós, não autorizam a imposição do licenciamento ambiental, uma vez que não estabelecem critérios específicos para sua exigibilidade no caso concreto, sendo necessária norma infraconstitucional regulamentadora.
O fundamento principal da sentença de origem residia na legislação estadual posteriormente declarada inconstitucional, o que inviabiliza a manutenção do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A superveniência de decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de norma estadual afasta a possibilidade de exigência de licenciamento ambiental por fundamento exclusivo nessas normas.
A Lei nº 6.938/81 e o art. 225, § 1º, IV, da CF/88 não autorizam, de forma autônoma, a imposição de licenciamento ambiental para instalação de ERBs, diante de sua natureza genérica e da necessidade de regulamentação específica.
Não há omissão a ser suprida quando o acórdão enfrenta o mérito com base em fundamentos jurídicos adequados, ainda que distintos dos indicados pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 1º, IV; Lei nº 6.938/81, art. 10; CPC, art. 927, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.489/RN, j. 05.06.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar o recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do acórdão que conheceu e acolheu os aclaratórios anteriores, então opostos pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, atribuindo efeito modificativo ao julgado e declarando improcedente a pretensão formulada desde a inicial.
Sustenta o Embargante, em suma, que o acórdão “necessita ser aperfeiçoado em razão de flagrante omissão, em razão de esta Corte ter deixado de se manifestar sobre a possibilidade de a exigibilidade do licenciamento ambiental decorrer de lei federal (art. 10 da Lei 6.938/81) e da Constituição Federal (art. 225, § 1º, IV)”, acrescendo que o acórdão não poderia julgar improcedente a pretensão ministerial, sob a premissa da inconstitucionalidade das normas estaduais, uma vez que a sentença não tinha utilizado como fundamento unicamente tais normas, mas também a Lei Federal nº 6.938/1991, e a Constituição Federal (artigo 225, § 1º, inciso IV).
Requer, dessa forma, o acolhimento dos embargos mediante enfrentamento da tese de exigibilidade do licenciamento ambiental, por força das citadas normas vigentes.
Foram apresentadas contrarrazões, no ID. 29441342, defendendo a Embargada que o Embargante busca levar o Judiciário a erro, desafiando a autoridade constitucional da Suprema Corte, que após julgamento da ADI 7498/RN fez decair o sentido da persecução ministerial.
Acresce que estaria o parquet ignorando o seu dever de agir com lealdade processual, uma vez que o próprio pedido exposto desde a inicial (no sentido do dever de que as operadoras obtenham licença ambiental para as suas antenas) tinha por fundamento as previsões contidas nas leis estaduais, e não nas demais normas citadas neste recurso.
Pugna, assim, pela rejeição do recurso aclaratório. É o relatório.
V O T O Conheço dos embargos, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos, sendo oportuno registrar, mais uma vez, que os vícios que justificam a utilização e possível êxito do recurso eleito, de estreito espectro de conhecimento e enfrentamento, são aqueles potencialmente observados dentro da própria fundamentação da decisão embargada.
Nesse contexto, não existe razão na alegação de suposta omissão deste colegiado, uma vez que o órgão julgador não está adstrito aos fundamentos e normas citados pelas partes, cabendo-lhe tão somente o enfrentamento da matéria meritória mediante escorreita e coerente fundamentação jurídica.
Note-se, assim, que o acórdão trouxe fundamentação percuciente sobre o tema objeto da lide, aduzindo que “após a última análise realizada por esta Corte, o Supremo Tribunal Federal, em 05/06/2024, no julgamento da ADI 7.489/RN, declarou inconstitucionais as normas estaduais que exigiam o licenciamento ambiental para as instalações de estações de rádio base - ERB’s, por entender que ‘o legislador estadual, ainda que com a intenção de proteção e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais do Estado, instituiu critérios para a instalação de infraestruturas de telecomunicações o que representa ofensa à competência privativa da União para legislar sobre o tema’ (...)”.
E acresceu, em seguida, que “embora esta Corte, no julgamento da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração anteriores, tenha entendido pela exigibilidade da licença ambiental em discussão, diante da competência concorrente dos entes federados em relação às normas protetivas do meio ambiente”, considerando o novo entendimento da Corte Superior, com evidente efeito vinculante, “é preciso reformar o julgado embargado, por força do art. 927, I, do CPC”.
Importa consignar,
por outro lado, que o artigo 10, caput e § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1991, estabelece apenas que: “Art. 10.
A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental. § 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente”.
Já a norma constitucional invocada nos embargos (artigo 225, § 1º, inciso IV, da CF/88), prevê que incumbe ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
Observando tais dispositivos, mencionados desde a sentença de primeiro grau, é inevitável perceber que as suas respectivas previsões não permitem, isoladamente, a conclusão jurídica perseguida pelo parquet desde o início da lide, uma vez que a própria norma constitucional acima transcrita traduz regramento de eficácia limitada, prevendo expressamente a necessidade de legislação regulamentadora, e isso foi bem pontuado na sentença, que deixou clara a pertinência da tese autoral com amparo na existência dessa norma complementar (a LC nº 272/2004), de modo que, como bem dito no acórdão agora embargado, a ulterior declaração de inconstitucionalidade de tal norma esvazia o fundamento norteador da sentença.
Observe-se que não trata o caso da mera identificação de necessidade (genérica) do licenciamento ambiental, mas da imposição dessa obrigação com base específica nos parâmetros e critérios definidos pela legislação estadual (fulminada em sua eficácia pela declaração de inconstitucionalidade).
Por tais razões, mesmo aproveitando a oportunidade integrativa para mencionar especificamente as normas citadas nos embargos, promovendo o prequestionamento do embate intentado pelo parquet, rejeito o recurso ministerial. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800520-27.2020.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800520-27.2020.8.20.5131 EMBARGANTE: MPRN - Promotoria São Miguel e outros (2) ADVOGADO: EMBARGADO: VIVO S.A.
ADVOGADO: ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO, HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, MATHEUS PEDREIRA VAZ DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800520-27.2020.8.20.5131 Polo ativo MPRN - Promotoria São Miguel e outros Advogado(s): Polo passivo VIVO S.A.
Advogado(s): ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO, HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, MATHEUS PEDREIRA VAZ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO O JULGAMENTO DE DESPROVIMENTO DO APELO.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
JULGAMENTO DA ADI 7.489/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS A ANÁLISE DO APELO E DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVIA A OBRIGAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA A INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE - ERB, POR VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES.
REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM VIRTUDE DA SUPERVENIENTE DECISÃO DO STF, CONFORME O ART. 927, I, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES VINCULANTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, empregando-lhes efeito infringente, para dar provimento ao apelo, julgando improcedente a pretensão formulada na inicial, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Telefônica Brasil S.A. em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DETERMINOU À TELEFÔNICA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER REFERENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO DE RÁDIO-BASE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DE POSICIONAMENTOS SUPOSTAMENTE VINCULATIVOS DO EXCELSO PRETÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL ORA DISCUTIDA, NO ÂMBITO DO STF.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU SUFICIENTE DISTINÇÃO ENTRE A VISÃO ENFOCADA PELO STF, NOS CASOS RESSALTADOS PELA EMBARGANTE, E A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR CONTRADIÇÃO OU VÍCIOS EXTERNOS AO JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Nas razões de Num. 25365282, a Embargante aduz que, à luz do julgamento da ADI 7498/RN, houve um “fato novo” que altera substancialmente o panorama jurídico aplicável, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a legislação estadual utilizada como fundamento para a imposição do licenciamento ambiental.
Defende “a reapreciação da matéria, agora com atenção ao julgado em comento, tudo com vias a evitar que o D.
TJRN se coloque em posição de confronto com as DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS PELO E.
STF”.
Por conseguinte, pugna pela apreciação do fato novo suscitado com o consequente provimento do recurso a improcedência dos pedidos formulados na demanda.
O Embargado apresentou contrarrazões (Num. 25879475), defendendo que o acórdão embargado enfrentou suficientemente todas as questões, de modo que o “o fato novo apontado nos embargos de ID 25365282 não detém aptidão para alterar as conclusões do julgado, razão pela qual, impõe-se a sua rejeição.” É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
De início, cumpre mencionar que o julgamento da Apelação Cível aconteceu em 08/02/2024, contra o referido o julgamento foram opostos Embargos de Declaração, apreciados em 31/05/2024, em desfavor deste último julgado foram opostos os presentes Embargos de Declaração, em 18/06/2024.
Ocorre que, após a última análise realizada por esta Corte, o Supremo Tribunal Federal, em 05/06/2024, no julgamento da ADI 7.489/RN, declarou inconstitucionais as normas estaduais que exigiam o licenciamento ambiental para as instalações de estações de rádio base - ERB’s, por entender que “o legislador estadual, ainda que com a intenção de proteção e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais do Estado, instituiu critérios para a instalação de infraestruturas de telecomunicações o que representa ofensa à competência privativa da União para legislar sobre o tema.” Merece transcrição a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Item 4.4 da Tabela 11 do Anexo I da Lei Complementar 272/2004, do Estado do Rio Grande do Norte e item 2 do Capítulo IX da Tabela 4 do Anexo Único da Resolução CONEMA-RN 04/2006, atualizada pela Resolução 02/2014. 3.
Instalação de infraestrutura de telecomunicações.
Norma estadual que impõe a obrigatoriedade de licenciamento ambiental. 4.
Inconstitucionalidade formal.
Invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, arts. 21, IX, 22, IV).
Precedentes. 5.
Pedido julgado procedente. (ADI 7498, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2024 PUBLIC 05-06-2024) Cumpre esclarecer que embora esta Corte, no julgamento da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração anteriores, tenha entendido pela exigibilidade da licença ambiental em discussão, diante da competência concorrente dos entes federados em relação às normas protetivas do meio ambiente, considerando o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com efeito vinculante, é preciso reformar o julgado embargado, por força do art. 927, I, do CPC.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, empregando-lhes efeito infringente, para o fim de reformar o acórdão e dar provimento ao apelo, julgando improcedente a pretensão formulada na inicial. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800520-27.2020.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800520-27.2020.8.20.5131 EMBARGANTE: MPRN - Promotoria São Miguel e outros (2) ADVOGADO: EMBARGADO: VIVO S.A.
ADVOGADO: ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO, HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, MATHEUS PEDREIRA VAZ RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESA.
MARIA DE LOURDES AZEVEDO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora em substituição legal -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800520-27.2020.8.20.5131 Polo ativo MPRN - Promotoria São Miguel e outros Advogado(s): Polo passivo VIVO S.A.
Advogado(s): ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO, HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, MATHEUS PEDREIRA VAZ EDCL na Apelação Cível nº 0800520-27.2020.8.20.5131 Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel Embargante: Telefônica Brasil S/A Advogado: Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (OAB/RJ 20.200) Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DETERMINOU À TELEFÔNICA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER REFERENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO DE RÁDIO-BASE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DE POSICIONAMENTOS SUPOSTAMENTE VINCULATIVOS DO EXCELSO PRETÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL ORA DISCUTIDA, NO ÂMBITO DO STF.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU SUFICIENTE DISTINÇÃO ENTRE A VISÃO ENFOCADA PELO STF, NOS CASOS RESSALTADOS PELA EMBARGANTE, E A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR CONTRADIÇÃO OU VÍCIOS EXTERNOS AO JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar o recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face do acórdão de ID. 23262579 (páginas 913-920), que negou provimento ao apelo e manteve, assim, a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, determinando que a ora Recorrente “(...) providencie o licenciamento de instalação e operação da Estação Rádio Base RN-960 e 166, localizada no Município de Doutor Severiano, perante o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA (...)”.
Aduz a Embargante que o acórdão recorrido não teria se pronunciado a respeito da incidência dos precedentes vinculantes do STF, tornando-se omisso em relação a tema que seria fundamental ao deslinde do feito, qual seja a constitucionalidade da legislação do Estado do Rio Grande do Norte usada para impor à Embargante a obrigação de obtenção de licenciamento ambiental.
Destaca, sobre esse ponto, que o acórdão teria enfatizado julgado do STJ, de 2017, que estaria dissonante com a jurisprudência hodierna do Excelso Pretório, a qual teria sido ressaltada desde a peça de contestação da Embargante, fazendo referência, por exemplo, ao julgamento realizado na ADI 7321/AL.
Acresce, ainda, que o acórdão foi obscuro ao adotar como fundamento o parecer exarado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, que opinou pela constitucionalidade da lei estadual, ignorando, no entanto, a existência de parecer da Procuradoria-Geral da República, recentemente emitido perante o STF e que opina pela declaração de inconstitucionalidade da mesma legislação, nos autos da ADI nº 7498/RN, demanda que debate a incompatibilidade das duas legislações que dão suporte para a procedência desta ação, e que, segundo a Embargante, estaria com a sua “sorte traçada” a partir exatamente do opinamento ministerial.
Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados com a atribuição de efeitos modificativos ao julgamento, entendendo que deve prevalecer os entendimentos vinculativos do STF, inclusive aquele exposto no TEMA nº 1235 de sua repercussão geral.
O órgão ministerial trouxe impugnação aos embargos, no ID. 24305325, rechaçando os argumentos da Embargante sob a premissa de que este colegiado enfrentou de forma fundamentada e coesa a sua linha de convencimento, inexistindo os vícios apontados.
Pugna, assim, pela rejeição do recurso, afirmando que a espécie não serve para a tentativa de mera rediscussão do mérito da demanda. É o relatório.
V O T O Conheço dos embargos, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos. É imperioso registrar, de imediato, que os vícios que justificam a utilização e possível êxito do recurso eleito, de estreito espectro de conhecimento e enfrentamento, são aqueles potencialmente observados dentro da própria fundamentação da decisão embargada.
A contradição mencionada no artigo 1.022 do CPC, portanto, é aquela que esteja no interior do próprio ato decisório, ou seja, a chamada ‘contradição interna’, exatamente como tem há muito consignado o Tribunal Superior que atua como intérprete maior da legislação infraconstitucional: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. (...) 2.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3.
Conforme entendimento desta Corte, a ‘contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados’ (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024) 4.
O dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede.
Portanto, não há contradição interna a ser sanada. (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.179.373/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024 – grifos acrescidos) “(...) Não há que se falar em contradição dos votos majoritários ora embargados com precedentes anteriores desta Corte Especial. É que tais precedentes não enfrentaram o tema relativo à data da fluência de juros moratórios.
Ademais, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (...)” (EDcl no REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 18/4/2024 – grifos acrescidos) Nesse contexto, é forçoso observar que os vícios descritos na norma de regência do recurso de embargos (de índole eminentemente aclaratória) são aqueles que porventura existam dentro da própria fundamentação exarada pelo órgão julgador, não cabendo o recurso para uniformizar jurisprudência, nem tampouco para o fim de indicar eventual contradição entre pareceres ofertados (em autos distintos e em jurisdições absolutamente diferentes) pelo ente ministerial estadual e pela Procuradoria-Geral da República.
Outra afirmação insubsistente, do ponto de vista jurídico-processual, e que parece repousar no cerne da insurgência da Embargante, é a de que o julgamento meritório da ADI nº 7498/RN, ainda pendente no âmbito do Excelso Pretório, consoante destaca a própria Embargante, estaria com a sua “sorte traçada” no sentido de estar supostamente o Supremo Tribunal Federal vinculado, em seu posicionamento de mérito, ao conteúdo do parecer já apresentada pela Procuradoria da República, o que representa mera presunção da Recorrente, consignada a partir de visão processual própria e desconexa com a realidade do nosso ordenamento jurídico.
Quanto à alegação de omissão do acórdão, atinente ao suposto não enfrentamento de precedentes vinculativos do Excelso Pretório, é preciso ponderar que não deve a parte insurgente confundir a sua discordância em relação à interpretação jurídica conferida pelo órgão julgador às circunstâncias próprias do caso concreto, com eventual vício naquele julgamento.
Nesse sentido, observa-se que o acórdão foi claro ao pontuar que o caso dos autos não trata de licenciamento para atividade de telecomunicações, “mas sim de questão ambiental, esta de competência concorrente para legislar dos Estados, Distrito Federal e União”, circunstância que, por si só, promove significativo distinguinshing entre o convencimento do colegiado e a matéria tratada no paradigma, por exemplo, do Tema 1235 do STF (“É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão - artigo 22, IV, da Constituição Federal”).
Aliás, note-se que o tal precedente citado no acórdão (supostamente ultrapassado), de julgamento realizado no ano de 2017, simplesmente não trata da mesma matéria enfocada na insurgência da Telefônica, sendo citado unicamente para amparar a ideia de competência comum dos entes federados em torno do “poder de polícia para a defesa do meio ambiente”.
Observe-se, dessa forma, que diversamente do pensamento deduzido nos embargos, não existe violação de entendimento realmente vinculativo do Supremo, nem tampouco omissão em relação ao enfrentamento de tais entendimentos, mesmo porque NÃO existe, até o momento, declaração formal de inconstitucionalidade da legislação deste Estado (em julgamento definitivo de mérito da Suprema Corte), e quanto às ADI’s que trataram de legislações (aparentemente similares) de outros Estados, é cediço que as conclusões ali postas (como na ADI 7321/AL, por exemplo) partem de exame casuístico das realidades de cada diploma legal questionado, e não vinculam, necessariamente, o livre convencimento deste colegiado, revelando apenas visões possivelmente divergentes sobre debates jurídicos semelhantes.
Pelo exposto, rejeito o recurso de Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800520-27.2020.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800520-27.2020.8.20.5131 EMBARGANTE: MPRN - Promotoria São Miguel EMBARGADO: VIVO S.A.
ADVOGADO ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO, HUMBERTO SANTAROSA DE OLIVEIRA, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, MATHEUS PEDREIRA VAZ DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800520-27.2020.8.20.5131, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de fevereiro de 2024. -
20/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 06:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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