TJRN - 0100297-75.2013.8.20.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100297-75.2013.8.20.0115 Polo ativo DANIEL FERREIRA AMORIM e outros Advogado(s): OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA, JOSE WILTON FERREIRA, FRANCISCO WELITHON DA SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO WELITHON DA SILVA, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEONARDO DIAS DE ALMEIDA, RODRIGO FALCAO LEITE, BRENA SILVA LEMOS, KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO, BEATRIZ MIRELE FREITAS DA COSTA, CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE, PAULINA NUNES FERREIRA, ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA Polo passivo MPRN - Promotoria Caraúbas e outros Advogado(s): Agravo Interno em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100297- 75.2013.8.20.0115 Agravante: Maria Josilene Ferreira Bezerra Advogados: Andreo Zamenhof de Macedo Alves (OAB/RN 5.541) e outros Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO NOS EDCL NOS EDCL NA APCRIM.
FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO (ARTS. 90 DA LEI 8.666/93 E 312 DO CP).
INSURGÊNCIA ARREMETIDA EM FACE DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR, OBSTATIVO DE SEGUIMENTO DO EXPEDIENTE INTEGRATIVO POR INÉPCIA RECURSAL.
CAUSA PETENDI DESGUARNECIDA DE PERTINÊNCIA LÓGICA E JURÍDICA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Agravo Interno interposto por MARIA JOSILENE FERREIRA BEZERRA em face do Decisum desta Relatoria nos EDcl nos EDcl na ApCrim 0100297-75.2013.8.20.0115, consubstanciado na negativa de seguimento aos Aclaratórios por si opostos, ante a expressa hipótese de sua inépcia (ID 2036147). 2.
Sustenta, em resumo, a subsistência de omissão acerca de ponto nodal à resolução da quaestio, porquanto fora desconsiderado o fato de ter havido o trancamento da AP no bojo do HC 0001675-72.2017.8.20.0000/10 (ID 20672200). 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento. 4.
Contrarrazões anexadas ao ID 20871071. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Recurso. 7.
No mérito, destacando seu caráter eminentemente protelatório, deve ser desprovido. 8.
Como já assinalado no provimento objurgado, a matéria tida por omissa não guarda qualquer pertinência de catadura lógica e jurídica a ensejar seu conhecimento: “… Com efeito, apesar de a Recorrente trazer a lume o Habeas Corpus 2017.002362-2, o deferimento da aludida ordem não guarda qualquer relação com os crimes imputados e relacionados no Acórdão vergastados, como bem assinalou a douta PJ: “... importa destacar que o acórdão proferido no Habeas Corpus com liminar nº 2017.002362-2 (ID 9660666, p. 5) mencionado pela embargante foi no sentido de conceder a ordem para trancar a ação penal instaurada para “apurar suposto crime de desobediência praticado pela paciente”, de modo que o trancamento da ação penal se deu tão somente em relação ao suposto crime de desobediência decorrente de suposto descumprimento de decisão judicial na Ação Penal nº 0100297-75.2013.8.20.0115.
Ocorre que a Embargante foi condenada como incursa nos arts. 84, §2º e 90, caput, da Lei 8.666/93, 312, §1º, 327, §2º c/c 69 do CP, 08 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 265 dias-multa (Sentença de Id 9660676), razão pela qual o decisum proferido no Habeas Corpus com liminar nº 2017.002362-2, que determinou o trancamento da ação penal em relação ao crime de desobediência, não abrange as demais condutas delituosas pelas quais, inclusive, foi ela condenada, não se justificando, portanto, a extinção da demanda quanto à recorrente frente aos demais tipos penais...”. 6.
Ou seja, a pauta retórica trazida a lume não guarda relação com o decreto embargado, constituindo, pois, a hipótese de inépcia recursal…”. 9.
Ou seja, apega-se a Recorrente a um mero erro material, tentando, assim, induzir esse Juízo a conceber um indigitado trancamento da AP no seu todo, quando, em verdade, o desfecho conferido ao predito HC se limitava apenas ao tipo do art. 299 do CP. 10.
A propósito, assinalou a douta PJ (ID 20871071): “… não assiste razão à recorrente.
Compulsando os autos, observa-se que a ação penal objeto da ordem de extinção desse Tribunal diz respeito ao crime de desobediência, enquanto a condenação da agravante decorre dos crimes previstos nos arts. 84, §2º e 90, caput, da Lei 8.666/1993, e arts. 312, §1º, 327, §2º c/c 69, do Código Penal.
A propósito, essa distinção é feita na impugnação aos embargos de declaração, nos seguintes termos (ID 19947946, pág.10) : Outrossim, importa destacar que o acórdão proferido no Habeas Corpus com liminar nº 2017.002362-2 (ID 9660666, p. 5) mencionado pela embargante foi no sentido de conceder a ordem para trancar a ação penal instaurada para “apurar suposto crime de desobediência praticado pela paciente”, de modo que o trancamento da ação penal se deu tão somente em relação ao suposto crime de desobediência decorrente de suposto descumprimento de decisão judicial na Ação Penal nº 0100297-75.2013.8.20.0115.
Ocorre que a Embargante foi condenada como incursa nos arts. 84, §2º e 90, caput, da Lei 8.666/93, 312, §1º, 327, §2º c/c 69 do CP, 08 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 265 dias-multa (Sentença de Id 9660676), razão pela qual o decisum proferido no Habeas Corpus com liminar nº 2017.002362-2, que determinou o trancamento da ação penal em relação ao crime de desobediência, não abrange as demais condutas delituosas pelas quais, inclusive, foi ela condenada, não se justificando, portanto, a extinção da demanda quanto à recorrente frente aos demais tipos penais.
Nessa contextura, deve ser desprovido o presente agravo interno…”. 11.
Destarte, desprovejo o Agravo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100297-75.2013.8.20.0115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo Interno em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100297-75.2013.8.20.0115 Agravante: Maria Josilene Ferreira Bezerra Advogados: Andreo Zamenhof de Macedo Alves e outros Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO À PGJ para contraminutar o Recurso (Id 20672200), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100297-75.2013.8.20.0115 Embargante: Maria Josilene Ferreira Bezerra Advogados: Andreo Zamenhof de Macedo Alves e outros Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Cuida-se de Embargos nos Embargos na ApCrim 0100297-75.2013.8.20.0115, donde Maria Josilene Ferreira Bezerra busca suprir omissão, a partir do absenteísmo deste Órgão Julgador na análise da quaestio relativa ao HC 2017.002362-2 (ID 18401090). 2.
Contrarrazões insertas no ID 19947946. 3. É o relatório. 4.
Como opostos, os Embargos de Declaração sequer devem ser admitidos. 5.
Com efeito, apesar de a Recorrente trazer a lume o Habeas Corpus 2017.002362-2, o deferimento da aludida ordem não guarda qualquer relação com os crimes imputados e relacionados no Acórdão vergastados, como bem assinalou a douta PJ: “... importa destacar que o acórdão proferido no Habeas Corpus com liminar nº 2017.002362-2 (ID. 9660666, p. 5) mencionado pela embargante foi no sentido de conceder a ordem para trancar a ação penal instaurada para “apurar suposto crime de desobediência praticado pela paciente”, de modo que o trancamento da ação penal se deu tão somente em relação ao suposto crime de desobediência decorrente de suposto descumprimento de decisão judicial na Ação Penal nº 0100297-75.2013.8.20.0115.
Ocorre que a Embargante foi condenada como incursa nos arts. 84, §2º e 90, caput, da Lei 8.666/93, 312, §1º, 327, §2º c/c 69 do CP, 08 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 265 dias-multa (Sentença de Id. 9660676), razão pela qual o decisum proferido no Habeas Corpus com liminar nº 2017.002362-2, que determinou o trancamento da ação penal em relação ao crime de desobediência, não abrange as demais condutas delituosas pelas quais, inclusive, foi ela condenada, não se justificando, portanto, a extinção da demanda quanto à recorrente frente aos demais tipos penais...”. 6.
Ou seja, a pauta retórica trazida a lume não guarda relação com o decreto embargado, constituindo, pois, a hipótese de inépcia recursal. 7.
Destarte, nego seguimento aos Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0100297-75.2013.8.20.0115 Embargantes: Genibaldo Silva de Oliveira e Danillo Deyvison Silva de Oliveira Advogados: José Wilton Ferreira (OAB/RN 3.071) e outros Embargante: Maria Josilene Ferreira Bezerra Advogado: Andreo Zamenhof de Macedo Alves (OAB/RN 5.541) e outros Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DECISÃO 1.
Anexado o voto vencido (Id 19784390), proceda-se à republicação do Julgado de Id 18225315. 2.
Cumprida a diligência (com a reabertura do prazo recursal), resta esvaziado o objeto dos Aclaratórios de Id 18286535, daí porque nego-lhes seguimento. 3.
Intime-se Maria Josilene Ferreira Bezerra para, se assim entender, ratificar os Embargos de Id 18401090, manifestando-se, inclusive, sobre o dissenso existente entre sua causa de pedir e o constante do Acórdão vergastado, como bem assinalou a douta PGJ no Id 19947946.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
11/10/2022 01:56
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 14:24
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
29/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 10:51
Juntada de Petição de ciência
-
27/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
24/09/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:47
Conhecido o recurso de Parte e provido em parte
-
22/09/2022 14:47
Conhecido o recurso de Parte e provido em parte
-
22/09/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/09/2022 15:34
Juntada de Petição de memoriais
-
06/09/2022 19:03
Juntada de extrato de ata
-
06/09/2022 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2022 17:09
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2022 17:09
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
21/06/2022 19:05
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
20/06/2022 14:41
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
20/06/2022 14:40
Remetidos os Autos (em revisão) para #Não preenchido#
-
20/06/2022 14:14
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
13/05/2022 15:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
16/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:13
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 09:13
Juntada de Petição de parecer
-
15/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:21
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
02/11/2021 11:38
Juntada de termo de remessa
-
30/10/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:24
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:24
Juntada de intimação
-
10/06/2021 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
10/06/2021 10:37
Juntada de termo de remessa
-
09/06/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2021 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:49
Juntada de termo
-
13/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:30
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814577-52.2020.8.20.5001
Lucia Pimenta de Castro
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Advogado: Barbara Grayce Carvalho da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2020 12:56
Processo nº 0814577-52.2020.8.20.5001
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Lucia Pimenta de Castro
Advogado: Elenice Rodrigues de Aragao Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0814577-52.2020.8.20.5001
Sindifisco Nacional - Sind. Nac. dos Aud...
Lucia Pimenta de Castro
Advogado: Vania de Araujo Lima Toro da Silva
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 13:15
Processo nº 0002394-47.2012.8.20.0124
Mprn - 03ª Promotoria Parnamirim
Allyson Taveira Jacinto
Advogado: Valeska Ribeiro Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2012 00:00
Processo nº 0801093-22.2020.8.20.5113
Maria Antonia de Souza
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2020 19:53