TJRN - 0814577-52.2020.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/11/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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13/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ELENICE RODRIGUES DE ARAGAO LIMA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de ELENICE RODRIGUES DE ARAGAO LIMA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 09:08
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:08
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 23/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0814577-52.2020.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 25 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:00
Decorrido prazo de PERLA MARTINEZ GIMENEZ em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ELENICE RODRIGUES DE ARAGAO LIMA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 07:40
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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08/03/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814577-52.2020.8.20.5001 Parte autora: LUCIA PIMENTA DE CASTRO e outros Parte ré: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S E N T E N Ç A
Vistos.
LÚCIA PIMENTA DE CASTRO, qualificada nos autos, representada por sua filha DANIELA DE CASTRO GRUTT, através de procuração pública, ajuizou a presente, "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por danos morais", em face de UNAFISCO SAÚDE (SINDIFISCO NACIONAL), igualmente qualificada, alegando em favor de sua pretensão que: 1) é segurada da empresa ré desde de 05 de junho de 1993, sempre arcando com suas obrigações.
Frisa que os serviços oferecidos pela UNAFISCO são prestados através da UNIMED Norte/Nordeste; 2) possui 73 anos de idade e é portadora da demência da doença de Parkinson, hipertensão secundária, transtorno esquizofrênico depressivo, desorientação devido a sintomas de Alzheimer, tem problemas de locomoção, obesidade em grau elevado, escaras (feridas), razão pela qual por indicação médica solicitou o home care 24 horas; 3) houve a negativa do plano réu por entender que o quadro de saúde da autora não se enquadra no perfil pretendido de acordo com a regulação exercida pela ANS; Ao final, além da concessão do benefício da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinado à empresa ré que disponibilize e/ou custeie, com urgência, internação/tratamento domiciliar (HOME CARE) 24 horas em favor da promovente, incluindo fisioterapia motora (05 vezes por semana), fisioterapia e respiratória (03 vezes por semana), fonoaudiologia (03 vezes por semana), terapia ocupacional (03 vezes por semana), além de acompanhamento nutricional e psicológico (01 vez por semana), sob pena de cominação de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a consequente procedência da demanda, a fim de condenar a promovida, em caráter definitivo, à prestação do serviço de "Home Care", na forma prescrita pela médica assistente, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, acostou documentos.
Decisão em Id. 55694709 deferiu a tutela de urgência e o pedido de justiça gratuita em favor da autora.
Citada, a promovida ofertou contestação em ID nº 63263825.
Na peça, defende, em síntese, que atua no mercado na forma de autogestão, sem fins lucrativos, pelo que se torna inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Defende inexistir obrigação contratual ou legal em fornecer o tratamento solicitado, mormente porque, no seu dizer, a questão versa sobre assistência domiciliar, necessitando a autora de cuidador domiciliar, e não internação domiciliar.
Argumenta que não se nega ao fornecimento de atendimento domiciliar, tanto que já autorizou o atendimento antes mesmo da propositura da presente demanda, porém, entende que tal atendimento deve estar em paridade com as condições clínicas da paciente.
Por fim, sustentou a não ocorrência de danos morais.
Pediu, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 63670649.
Decisão saneadora proferida em Id. 68650900, rejeitando a inversão do ônus da prova, mantendo, por consequência, a previsão estática do art. 373, I e II, do CPC, e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas. À requerimento da parte ré, foi deferida a realização de perícia médica na autora, “com a finalidade de esclarecer as condições clínicas da paciente, bem como para dirimir qual a NECESSIDADE e PERIODICIDADE da prestação de serviços home care, em especial no que tange a necessidade de fornecimento de enfermagem pelo período de 24 (vinte e quatro) horas diárias, bem como para definir os serviços de cuidador” (Id. 75958184).
Outrossim, considerando a notícia da interdição da parte autora, foi determinada a intimação do Ministério Público para intervir no feito.
O laudo pericial médico repousa em Id. 95579990.
Laudo complementar em Id. 98784141.
Audiência de instrução ocorrida em 26/06/2023, ocasião em que restaram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
Alegações finais da parte autora em Id. 103599500 e pela parte ré em Id. 103803802.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo, neste momento, ao mérito da demanda.
Inicialmente, ressalto que a relação contratual entre as partes é incontroversa e está demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
O contrato sub judice, conforme exaustivamente explicitado em decisões anteriores, não é submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a requerida de entendida de autogestão.
Nesse sentido, a Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pretende a autora, em síntese, seja a operadora de saúde ré compelida a fornecer/custear serviço de Home Care, ao argumento de que seu estado atual de saúde é delicado, necessitando de cuidados profissionais 24 horas por dia.
Pois bem.
De início, esclareço que o Parecer Técnico nº 5, emitido pela ANS, por meio de suas Gerência de Assistência à Saúde - GEAS; Gerência Geral de Regulação Assistencial - GGRAS; Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, disponível no sitio: "https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2020/parecer_tecnico_no_05_2021_atencao_domiciliar_-_home_care.pdf", define ATENÇÃO DOMICILIAR como um terno genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio, que envolve Assistência domiciliar, conceituada como um conjunto de medidas de caráter ambulatorial, programadas e desenvolvidas em domicílio, e a Internação domiciliar, sendo as atividades prestadas em domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com um quadro clínico mais complexo, e necessidade de tecnologias especializadas.
O referido Parecer esclarece que a Lei n.º 9.656/1998 não inclui a Atenção Domiciliar entre as coberturas obrigatórias.
Também destaca que, na saúde suplementar, os Serviços de Atenção Domiciliar - SAD, na modalidade de internação domiciliar, podem ser oferecidos pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar, onde somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, não podendo a operadora suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar, acrescentando, ainda que, caso a operadora não concorde em oferecer o serviço de internação domiciliar, deverá manter o beneficiário internado até sua alta hospitalar.
Diante da controvérsia existente quanto à natureza jurídica do tratamento a ser prestado em favor da autora, fora realizada perícia judicial por médico devidamente credenciado perante o NUPEJ/TJ-RN, cujas razões conclusivas passo a transcrever (Id. 95579990): 1.
Favor descrever qual a moléstia da paciente.
R: CID 10 E66 Obesidade; CID 10 F02.3 Demência da doença de Parkinson; CID 10 F25.1 Transtorno esquizofrênico do tipo depressivo; CID 10 G20 Doença de Parkinson; CID 10 I15 Hipertensão secundária; CID 10 Z74.0 - Necessidade de assistência com cuidados especiais. 2.
O Sr.
Perito pode esclarecer, segundo os documentos acostados aos autos, desde quando havia sido constatada a moléstia da paciente, o que motivou o atendimento domiciliar e desde quando ela vem sendo atendida? R: Através da avaliação da documentação apresentada nos autos, não é possível definir a data de início de incapacidade (DII).
O motivo do atendimento domiciliar foi a total dependência de terceiros para atividades de vida diária da parte autora.
Vem sendo atendido no “Home Care” desde o dia 08/07/2020. 3.
Pode a I.
Perita esclarecer se a justificativa indicada nos documentos Id 55284682 e Doc Id 55284680, é suficiente para fundamentar os serviços de enfermagem pelo período de 24 (vinte e quatro) horas diárias? R: Negativo 4.
O auxílio para deambulação, mobilidade e mudança de decúbito da paciente necessita ser realizado por enfermeiro/técnico de enfermagem, ou se trata de atribuição de cuidador/familiar? R: Atribuição de cuidador/familiar. 5.
O auxílio para locomoção, higiene, alimentação e ministração de medicamentos orais pode ser realizado por cuidador/familiar? R: Positivo. 6.
No caso, as necessidades da paciente de para locomoção, higiene, alimentação e ministração de medicamentos orais podem ser atribuídas à um cuidador? R: Positivo. 7.
As Tabelas NEAD e ABEMID indicam qual grau de complexidade? R: Atendimento Domiciliar Multidisciplinar 8.
A paciente é elegível para internação domiciliar (home care) ou necessita de atendimentos domiciliares pontuais? R: Atendimentos domiciliares pontuais. (…) 10.
Pode definir as funções exclusivas de enfermagem no caso da paciente, ou seja, quais atividades ligadas a enfermagem devem ser realizadas para justificar o pedido de que tais serviços sejam prestados pelo período de 24 horas diárias? R: Não apresenta nenhuma. 11.
Houve alteração das condições clínicas da paciente no decorrer da demanda? Favor especificar quando e como se deram tais alterações.
R: Negativo. 15.
Qual grau de complexidade do atendimento domiciliar da paciente? Segundo suas condições clínicas, há indicação para atendimento multidisciplinar? Quais especialidades e período? Favor justificar.
R: Atendimento Domiciliar Multiprofissional.
Há indicação de atendimento multidisciplinar.
A estrutura essencial consiste em cuidador (para a rotina diária), Fisioterapia Motora (durante a semana, 1x/dia), Fonoaudióloga (3x/semana), Nutricionista (1x/semana) e Terapia Ocupacional (3x/semana). 16.
O auxílio para higiene, alimentação, mudança de decúbito, deambulação e necessidades da vida cotidiana é de responsabilidade da enfermagem ou pode ser suprido por cuidador? Há indicação para enfermagem, qual período? R: Pode ser realizado por cuidador.
Não há indicação para enfermagem. 23.
Há necessidade de aspiração de vias aéreas e/ou cavidade oral? R: Negativo. (...) 25.
A tabela NEAD/ABEMID é compatível com Internação Domiciliar, ou seja, tem indicação técnica para manutenção de enfermagem? As condições clínicas demandam esta modalidade de atendimento? R: Negativo.
Negativo.
E conclui o ilustre perito no seguinte sentido: “CONCLUSÃO Diante dos fatos expostos, do exame clínico, da análise de documentos apresentados nos autos, atestados e relatórios médicos, Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD) e Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID), conclui-se que o requerente Lúcia Pimenta de Castro necessita de um cuidador para ajudá-lo nas atividades e rotina diárias que não obrigatoriamente precise de formação especializada, além Fisioterapia Motora (durante a semana, 1x/dia), Fonoaudióloga (3x/semana), Nutricionista (1x/semana) e Terapia Ocupacional (3x/semana).” Ressalto, ainda, que o laudo complementar apresentado pelo perito após a impugnação da parte autora reitera as conclusões adotadas anteriormente, notadamente quanto à necessidade de um cuidador para o tratamento a ser feito em favor da requerente (Id. 98784141), senão vejamos: “A parte autora, Lucia Pimenta, através da sua representante, apresentou 04 laudos de especialistas (Laudo Neurológico, Laudo Geriátrico, Laudo da Fisioterapeuta e Laudo da Terapeuta Ocupacional) para embasar sua impugnação.
Observamos nos laudos, a constatação de uma paciente com limitação funcional, dependente de terceiros para atividades de vida diária e sem sinal de gravidade para Internação Domiciliar 12hrs ou 24hrs, logo podendo ser assistida por uma cuidadora bem orientada e/ou por seus familiares. (…) ou seja, não fazem alusão a nenhum critério de gravidade, visto a autora não fazer uso de gastrostomia atualmente.
Caso ocorra algum episódio de engasgo ou qualquer outro evento que necessite de assistência médica, devemos lembrar que a autora estará sendo assistida por um cuidador capacitado, que tem como função comunicar à equipe de saúde sobre mudanças no estado de saúde da pessoa cuidada.” Destaco que o laudo pericial é dotado dos fundamentos que levaram a conclusão adotada pelo perito, não havendo motivos para afastar a conclusão apresentada.
E sob tal óptica, conforme exposado na conclusão do laudo pericial, o quadro clínico da autora se amolda à hipótese de assistência domiciliar, por não necessitar de técnico em enfermagem durante 24 horas, e não de internação domiciliar, a despeito do seu delicado estado de saúde.
Tanto é assim que a própria negativa da parte ré, consubstanciada no documento em Id. 55284689, informa que teria sido autorizado à autora “o atendimento de 12h de Enfermagem, cuja implantação ocorreu em 19/02/2020”, sendo “incompatível o deferimento do atendimento de 24 horas de Enfermagem”.
Outrossim, compulsando a própria exordial, em especial, o item “a” relativo ao pedido de tutela de urgência, constata-se que sequer fora elencado, dentre os profissionais necessários ao tratamento da autora, técnico em enfermagem 24 horas, in verbis: a) Liminarmente, sejam antecipados os efeitos da tutela, inaudita altera pars, para fim de determinar que a Demandada proceda de imediato ao atendimento de home care - 24h, de acordo com a indicação médica, e ainda obrigando a parte a promover a fisioterapia motora (05 vezes por semana), fisioterapia e respiratória (03 vezes por semana), fonoaudiologia (03 vezes por semana), terapia ocupacional (03 vezes por semana), além de acompanhamento nutricional e psicológico (01 vezes por semana), conforme solicitação médica (doc. 06), tudo em domicilio, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento da medida; Assim, malgrado o referido laudo acostado à inicial ateste a necessidade de fonoaudiólogo, fisioterapeuta e cuidados técnicos de enfermagem e medicina, fazendo expressa menção ao regime de Home Care, não houve qualquer ressalva de necessidade de intervenção de equipamentos médicos ou preenchimento específico dos requisitos da internação hospitalar.
Ressalto que a parte ré não se recusou a fornecer os demais serviços prescritos em favor da autora, inclusive a disponibilização de técnico de enfermagem, limitando este último, contudo, ao período de 12 horas (Id. 55284689).
Portanto, o caso dos autos retrata hipótese de assistência domiciliar, na medida em que a autora objetiva o acompanhamento por equipe multidisciplinar em seu domicílio, em face das necessidades decorrentes do seu estado físico e mental ocasionado pela Doença de Parkinson.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - 3ª Turma - REsp 1766181/PR.
Julgado em 03/12/2019) (Grifei).
Verificado, pois, nenhuma conduta ilícita praticada pela ré quanto à negativa no fornecimento de homecare em favor da autora, por não preencher esta, conforme prova técnica produzida nos autos, os requisitos necessários ao deferimento de seu pedido, de modo que a improcedência integral da demanda é medida que se impõe.
Obtempere-se, entrementes, que a revogação da liminar - concedida em Maio de 2020 (Id. 55694709) - pode gerar indiscutíveis prejuízos para a parte requerente que, agindo de boa-fé, recebeu o tratamento antes do tempo dessa sentença.
Por outro lado, tem-se, ainda, que a requerida não recorreu, a bom momento, da decisão que concedeu a tutela antecipatória que, por sua natureza tem caráter precário, mas seus efeitos são efetivos.
Desse modo, necessária é a modulação dos efeitos da sentença, que, em primeiro momento reconsidera a antecipação de tutela, mas não pode deixar de analisar os prejuízos gerados à parte suplicante que teve probabilidade de direito reconhecida no momento de cognição sumária do feito, o que somente veio a ser desconstituído a partir de prova técnica realizada nos autos.
Tal possibilidade encontra guarida no art. 927, §3º do Código de Processo Civil, que prevê a modulação de efeitos em casos semelhantes ao discutido, em favor do interesse social e à segurança jurídica.
Nesse sentido, embora o julgamento ora em tela caminhe para a improcedência em face dos novos elementos de convicção apurados no feito, há de ser considerado que os direitos discutidos nos autos envolvem saúde e vida, dois bens essencialmente caros e, embora a decisão que concede efeitos da tutela tenha caráter precário, a autora estava de boa-fé, amparada em decisão da qual a parte ré não recorreu, pelo que se mostra preciso considerar aspectos relacionados à própria segurança jurídica da demanda.
Logo, a par de tais considerações, entendo por manter os efeitos da liminar até a data de prolação da presente decisão, momento em que modificado o entendimento outrora adotado, agora alinhado com uma análise mais apurada e exauriente da situação do caso concreto.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REVOGO a liminar deferida nestes autos, mas mantenho seus efeitos até a data de prolação desta sentença.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0814577-52.2020.8.20.5001 Autor: LUCIA PIMENTA DE CASTRO e outros Réu: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL D E S P A C H O Em atenção à petição de Id. 104123468, À SECRETARIA, para certificar novamente se as alegações finais da parte autora foram tempestivas, tendo em mira a Portaria Conjunta nº 34 acostada retro (Id. 104123469).
Após, retornem os autos novamente conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de PERLA MARTINEZ GIMENEZ em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0814577-52.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autoras: LÚCIA PIMENTA DE CASTRO e DANIELA DE CASTRO GRUTT Réu: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUDS.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Custos Legis: MPRN - 43ª PROMOTORIA NATAL Aos 26 de junho de 2023, às 11h30min, na Cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, nesta 13ª Vara Cível, através de AUDIÊNCIA HÍBRIDA, onde presente se achava a MM.
Juíza de Direito Titular, Drª.
Rossana Alzir Diógenes Macedo, comigo, estagiária de pós-graduação, foram feitos os pregões de estilo e certificada a presença da Parte Autora, LÚCIA PIMENTA DE CASTRO e DANIELA DE CASTRO GRUTT, acompanhadas de seus Advogados, Dr.
Alecsander Tostes de Lucena, inscrito na OAB/RN n.° 14.696A e a Dra.
Barbara Grayce Carvalho da Silva, inscrita na OAB/RN n.º 8.376; e do Demandado SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUDS.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL., representado por sua preposta, a Sra.
Beatriz dos Reis da Silva, acompanhada por sua advogada, Dra.
Magna Maria Gomes dos Reis, inscrita na OAB/RN nº. 20012-B, e por fim, o MPRN - 43ª PROMOTORIA NATAL, representado por seu promotor, o Dr.
Cláudio Roberto Alves Emerenciano.
Aberta a audiência, após a conferência dos documentos pessoais, foi realizada a tentativa de conciliação, que restou infrutífera.
Antes de proceder a colheita dos depoimentos das testemunhas, conforme requerimento constante do Id. 101816003, formulado pela Demandante, esta Magistrada entende no sentido da desnecessidade de oitiva de todas as testemunhas arroladas, com base no Art. 370 e seguintes, CPC, haja vista a grande quantidade, cuja experiência desta Julgadora revela que a oitiva de todas apenas acarretaria em mera repetição dos fatos e, portanto, apenas retardaria o ato, em nada acrescentando para a formação de seu convencimento.
Todavia, a parte autora declarou a imprescindibilidade da oitiva de todas as testemunhas arroladas.
Dada a palavra à parte contrária e ao MP, estes concordaram com a oitiva de todas as 04 testemunhas da autora.
Diante do exposto, considerando um negócio processual, esta magistrada deferiu a oitiva das 04 testemunhas, mesmo ultrapassando o limite de 03 testemunhas previstas no CPC.
Em seguimento, procedeu-se à oitiva, primeiramente, na modalidade online, do Sr.
Tulio Francisco Vasconcelos Silva (CRM 6837) e, em sequência, da Sra.
Renata Milena Ribeiro Costa Alves (CRM 5500).
Por conseguinte, na modalidade presencial, foram ouvidas as testemunhas,Sra.
Luciana Protásio de Melo (CPF n.º *09.***.*53-78) e, após, a Sra.
Leiliane Helena Gomes (CPF n.º 813.526.113- 68).
Em continuidade, deu-se início a oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré, a Sra.
Marize Jacome Gonçalves (CPF n.º *11.***.*04-66), e por fim, o Sr.
Vinícius Melo do Vale Lira (CPF n.º *88.***.*96-97).
Fica consignado em ata, que a advogada da parte autora requereu a realização de uma segunda perícia judicial, todavia, esta julgadora indeferiu o pleito.
Ao final, esta Julgadora declarou encerrada a instrução processual.
Foi concedido prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados desta data, para que ambas as partes apresentem suas alegações finais por memoriais escritos, após, sucessivamente dê-se vista ao Ministério Público para o seu parecer final.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para sentença.
Ficam os presentes, desde já, intimados.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar este termo.
Eu, Ana Beatriz Bezerra Saraiva, Estagiária de pós-graduação, digitei a presente audiência.
Do que, para constar, foi feito o presente termo, que vai devidamente assinado.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito Titular 13ª Vara Cível não especializada de Natal/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06).
LÚCIA PIMENTA DE CASTRO.
Demandante.
DANIELA DE CASTRO GRUTT.
Demandante.
Acompanhadas de seus Advogados, o Dr.
Alecsander Tostes de Lucena, inscrito na OAB/RN n.° 14.696A e a Dra.
Barbara Grayce Carvalho da Silva, inscrita na OAB/RN n.º 8.376.
SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUDS.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Demandado.
Representado por sua preposta, a Sra.
Beatriz dos Reis da Silva, acompanhado por sua advogada, Dra.
Magna Maria Gomes dos Reis, inscrita na OAB/RN nº. 20012-B.
MPRN - 43ª PROMOTORIA NATAL Fiscal da Ordem Jurídica. -
20/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2023 02:12
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:23
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0814577-52.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autoras: LÚCIA PIMENTA DE CASTRO e DANIELA DE CASTRO GRUTT Réu: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUDS.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Custos Legis: MPRN - 43ª PROMOTORIA NATAL Aos 26 de junho de 2023, às 11h30min, na Cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, nesta 13ª Vara Cível, através de AUDIÊNCIA HÍBRIDA, onde presente se achava a MM.
Juíza de Direito Titular, Drª.
Rossana Alzir Diógenes Macedo, comigo, estagiária de pós-graduação, foram feitos os pregões de estilo e certificada a presença da Parte Autora, LÚCIA PIMENTA DE CASTRO e DANIELA DE CASTRO GRUTT, acompanhadas de seus Advogados, Dr.
Alecsander Tostes de Lucena, inscrito na OAB/RN n.° 14.696A e a Dra.
Barbara Grayce Carvalho da Silva, inscrita na OAB/RN n.º 8.376; e do Demandado SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUDS.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL., representado por sua preposta, a Sra.
Beatriz dos Reis da Silva, acompanhada por sua advogada, Dra.
Magna Maria Gomes dos Reis, inscrita na OAB/RN nº. 20012-B, e por fim, o MPRN - 43ª PROMOTORIA NATAL, representado por seu promotor, o Dr.
Cláudio Roberto Alves Emerenciano.
Aberta a audiência, após a conferência dos documentos pessoais, foi realizada a tentativa de conciliação, que restou infrutífera.
Antes de proceder a colheita dos depoimentos das testemunhas, conforme requerimento constante do Id. 101816003, formulado pela Demandante, esta Magistrada entende no sentido da desnecessidade de oitiva de todas as testemunhas arroladas, com base no Art. 370 e seguintes, CPC, haja vista a grande quantidade, cuja experiência desta Julgadora revela que a oitiva de todas apenas acarretaria em mera repetição dos fatos e, portanto, apenas retardaria o ato, em nada acrescentando para a formação de seu convencimento.
Todavia, a parte autora declarou a imprescindibilidade da oitiva de todas as testemunhas arroladas.
Dada a palavra à parte contrária e ao MP, estes concordaram com a oitiva de todas as 04 testemunhas da autora.
Diante do exposto, considerando um negócio processual, esta magistrada deferiu a oitiva das 04 testemunhas, mesmo ultrapassando o limite de 03 testemunhas previstas no CPC.
Em seguimento, procedeu-se à oitiva, primeiramente, na modalidade online, do Sr.
Tulio Francisco Vasconcelos Silva (CRM 6837) e, em sequência, da Sra.
Renata Milena Ribeiro Costa Alves (CRM 5500).
Por conseguinte, na modalidade presencial, foram ouvidas as testemunhas,Sra.
Luciana Protásio de Melo (CPF n.º *09.***.*53-78) e, após, a Sra.
Leiliane Helena Gomes (CPF n.º 813.526.113- 68).
Em continuidade, deu-se início a oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré, a Sra.
Marize Jacome Gonçalves (CPF n.º *11.***.*04-66), e por fim, o Sr.
Vinícius Melo do Vale Lira (CPF n.º *88.***.*96-97).
Fica consignado em ata, que a advogada da parte autora requereu a realização de uma segunda perícia judicial, todavia, esta julgadora indeferiu o pleito.
Ao final, esta Julgadora declarou encerrada a instrução processual.
Foi concedido prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados desta data, para que ambas as partes apresentem suas alegações finais por memoriais escritos, após, sucessivamente dê-se vista ao Ministério Público para o seu parecer final.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos para sentença.
Ficam os presentes, desde já, intimados.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar este termo.
Eu, Ana Beatriz Bezerra Saraiva, Estagiária de pós-graduação, digitei a presente audiência.
Do que, para constar, foi feito o presente termo, que vai devidamente assinado.
Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito Titular 13ª Vara Cível não especializada de Natal/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06).
LÚCIA PIMENTA DE CASTRO.
Demandante.
DANIELA DE CASTRO GRUTT.
Demandante.
Acompanhadas de seus Advogados, o Dr.
Alecsander Tostes de Lucena, inscrito na OAB/RN n.° 14.696A e a Dra.
Barbara Grayce Carvalho da Silva, inscrita na OAB/RN n.º 8.376.
SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUDS.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Demandado.
Representado por sua preposta, a Sra.
Beatriz dos Reis da Silva, acompanhado por sua advogada, Dra.
Magna Maria Gomes dos Reis, inscrita na OAB/RN nº. 20012-B.
MPRN - 43ª PROMOTORIA NATAL Fiscal da Ordem Jurídica. -
28/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/06/2023 11:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 11:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
23/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 05:42
Decorrido prazo de PERLA MARTINEZ GIMENEZ em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:22
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814577-52.2020.8.20.5001 AUTOR: LUCIA PIMENTA DE CASTRO, DANIELA DE CASTRO GRUTT REU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, consigno inicialmente que nenhuma das partes requereu o depoimento pessoal da parte contrária.
Pugnaram, apenas, pela produção da prova testemunhal, arrolando o respectivo rol de testemunhas.
No mais, não havendo óbice ao pleito da Demandante, com base no Art. 3°, caput, da resolução n.° 28, de 20/04/2022-TJ e, ainda, considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que duas das testemunhas são domiciliadas fora da Comarca, AUTORIZO a oitiva das referidas testemunhas indicadas pela Demandante, isto é, Sr.
TULIO FRANCISCO DE VASCONCELOS SILVA e Sra.
RENATA MILENA RIBEIRO COSTA ALVES, pela modalidade remota.
Isto posto, a audiência será realizada na MODALIDADE HÍBRIDA.
Somente em relação às duas testemunhas supra mencionadas, segue abaixo o link para acesso à sala de audiência virtual pela plataforma microsoft teams: Não se faz necessária a criação de login ou senha, devendo a testemunha aguardar a autorização para o seu ingresso na sala pelo servidor responsável.
Ficam as partes desde já cientes que compete aos advogados fornecer o link supra às suas testemunhas arroladas, uma vez que não receberão mais nenhuma comunicação processual.
Quanto aos demais sujeitos processuais, deverão comparecer na modalidade presencial, seguindo as determinações da decisão retro.
P.I.C.
NATAL, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 04:36
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:47
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
25/05/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
24/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:13
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 12:26
Expedição de Alvará.
-
23/05/2023 04:54
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:54
Decorrido prazo de PERLA MARTINEZ GIMENEZ em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:54
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:41
Audiência instrução e julgamento designada para 27/06/2023 11:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
27/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
24/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
01/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
29/03/2023 03:01
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:24
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:30
Expedição de Alvará.
-
03/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 06:02
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:04
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 09/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 05:44
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
18/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 07:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/12/2022 11:45
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:02
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:17
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 25/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:17
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 06:00
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:32
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
17/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:17
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 18:17
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 28/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:16
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 15/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 20:26
Outras Decisões
-
24/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 05:09
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 05:09
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 16:52
Outras Decisões
-
28/07/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:34
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 24/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 02:14
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 24/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2021 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 07:55
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 25/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 00:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 00:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/06/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 23:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/05/2020 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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