TJRN - 0823193-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: IVANI RODRIGUES DE SOUZA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ROMEICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, referente aos AUTOS n.º 0823193-11.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, IVANI RODRIGUES DE SOUZA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, sua nora, ROMEICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 14 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
28/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: IVANI RODRIGUES DE SOUZA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ROMEICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, referente aos AUTOS n.º 0823193-11.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, IVANI RODRIGUES DE SOUZA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, sua nora, ROMEICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 14 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
26/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: IVANI RODRIGUES DE SOUZA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: ROMEICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, referente aos AUTOS n.º 0823193-11.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, IVANI RODRIGUES DE SOUZA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, sua nora, ROMEICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de maio de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 14 de maio de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
14/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 12:13
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:34
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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04/12/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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02/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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01/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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28/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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20/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 04:27
Decorrido prazo de EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823193-11.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROMEICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA Advogado: EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA Requerido: IVANI RODRIGUES DE SOUZA Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ROMEICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificada através de advogado habilitado ajuizou Ação de Curatela em face de sua sogra, IVANI RODRIGUES DE SOUZA, igualmente qualificada.
Alega que a requerida é acometida por sequela de AVC e doença de Alzheimer, encontrando-se inabilitada para administrar sua pessoa, necessitando, por essas razões, de um curador que deverá representá-la em todos os atos da vida civil e jurídicos que vier a praticar Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 10152799, no qual a médica subscritora atesta a doença da requerida, sendo conclusiva no sentido de que a mesma não possui capacidade de administrar seus bens.
Aduz que os demais parentes da requerida concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da requerida para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
A curatela provisória foi deferida no id 103312066.
Realizada a entrevista, id 107581514, foi consignado que a requerida respondeu às perguntas de forma firme e segura, tendo este Juízo determinado a realização de perícia médica.
Nomeada curadora especial, foi ofertada impugnação por negativa geral, conforme id 115860700.
O laudo médico pericial de id 134286610, indicou que a pericianda apresentava diagnóstico de de Acidente Vascular Cerebral isquêmico com sequelas motoras e demência na doença de Alzheimer (CID 10 I 64 G 30) e concluiu que ela era incapaz de exprimir a sua vontade e administrar os seus bens.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência em id 135537261. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de limitação intelectual, sendo necessário que tal limitação a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
Na entrevista realizada este juízo determinou a realização de perícia médica, id 107581514.
O laudo médico pericial de id 134286610, indicou que a pericianda apresentava diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral isquêmico com sequelas motoras e demência na doença de Alzheimer (CID 10 I 64 G 30) e concluiu que ela era incapaz de exprimir a sua vontade e administrar os seus bens.
Sobre a legitimidade, a requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora da requerida é medida que atende aos interesses da mesma.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, IVANI RODRIGUES DE SOUZA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, sua nora, ROMEICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, pelo Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro A06, fls. 240, termo de nº 6964 do 5º Ofício de Notas de Natal/RN, por força dos arts. 106 e 107 da Lei RP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Transitada em Julgado a Sentença, encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária que defiro agora.
Após, arquivem-se.
Natal, 8 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMEICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA.
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11/11/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0823193-11.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ROMEICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA RÉU: IVANI RODRIGUES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (ou documentos ou qualquer outra informação requisitada pelo Juízo) no ID, INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário(a) -
22/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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20/10/2024 03:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 0823193-11.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi agendado pelo Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ a data de 23/09/2022, a partir das 08:00 horas o exame pericial a ser realizado pelo Dra.
Mariana da Costa Vieira, que realizar-se-á na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 1º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, conforme documento anexo, do que para constar fiz este termo, dou fé.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024.
JOSE MARIA DA LUZ REBOUCAS JUNIOR Analista Judiciário -
21/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 23 de outubro de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
14/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 02:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:25
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 13/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:41
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 23 de outubro de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
23/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:43
Decorrido prazo de IVANI RODRIGUES DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:16
Decorrido prazo de IVANI RODRIGUES DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 11:58
Audiência de interrogatório realizada para 22/09/2023 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 11:58
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 10:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823193-11.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA CPF: *22.***.*92-77, ROMEICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA CPF: *78.***.*49-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA Requerido: IVANI RODRIGUES DE SOUZA CPF: *61.***.*78-72 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ROMEICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de IVANI RODRIGUES DE SOUZA, igualmente qualificada.
Aduz que o(a) curatelado(a) é pessoa com deficiência codificada pelo CID 10 I69 + F9, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil, mormente os de natureza patrimonial.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela o(a) curatelado(a), ante a constatação de incapacidade, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a documento médico/LAUDO MÉDICO em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) o(a) curatelado(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório o(a) curatelado(a) para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) curatelado(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ROMEICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA como Curador(a) Provisório(a) de IVANI RODRIGUES DE SOUZA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do(a) requerido(a), pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a) para a entrevista que designo para a data de 22 de setembro de 2023, às 10h20, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
P.I Natal, 13 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito AFB -
18/07/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:38
Audiência de interrogatório designada para 22/09/2023 10:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 13:32
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0823193-11.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROMEICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA CPF: *78.***.*49-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, pessoalmente, para providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta que consiste em juntar aos autos todos os documentos determinados no Despacho ID 100364266, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se que não consta nos autos resposta aos quesitos do juízo, tampouco o documento ID 100414637, encontra-se atualizado, uma vez que foi lavrado há mais de 07 (sete) anos, não servindo para comprovar o estado civil atual da interditanda.
P.
I.
Natal/RN, 26 de maio de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:11
Decorrido prazo de EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:22
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
23/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:09
Declarada incompetência
-
03/05/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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