TJRN - 0800886-05.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800886-05.2022.8.20.5161 RECORRENTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO RECORRIDO: ANTONIA ALDIVANETE DA SILVA ADVOGADO: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Recursos Especial (Id. 22806825 ) interposto com fundamento nos artigos 105, III, "a" e da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19944564): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA COM PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BRADESCO.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO MANTIDO.
DESCONTOS REALIZADOS POR OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES SEM A ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR, ANALFABETO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA SUA REMUNERAÇÃO.
NÃO SATISFAÇÃO DE TODOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
OCORRÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Opostos aclaratórios com efeitos infringentes, estes foram acolhidos e providos, consoante ementa transcrita (Id. 19944564): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DE OMISSÃO QUANTO A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
VIABILIDADE.
VÍCIO A SER SANADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, em seu recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 595 do Código Civil e ao art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo requerido, ao final, a suspensão do processo em virtude da afetação da temática inserta nos autos no tocante à validade dos contratos de empréstimo por pessoa analfabeta (REsp 1943178/CE).
Preparo recolhido (Id. 22806826).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão do decurso de prazo (Id. 23728330). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.116).
Veja-se (acórdão – Id. 19944564) : “Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais consistiu na juntada de documentos pela empresa apelada que comprovavam a suposta contratação firmada entre as partes.
Porém, verifico que no contrato aqui discutido faltou a assinatura a rogo (terceira pessoa de confiança da contratante que é analfabeta), existindo apenas a digital do seu polegar, sendo o mesmo ilegal, já que não respeitou as exigência do artigo 595 do código civil. [...] Compreende-se, assim, a existência de ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes, sendo cabível a indenização pleiteada e a cessação da cobrança ilegal.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ (Tema 1.116/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800886-05.2022.8.20.5161 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800886-05.2022.8.20.5161 Polo ativo ANTONIA ALDIVANETE DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DE OMISSÃO QUANTO A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
VIABILIDADE.
VÍCIO A SER SANADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa.
Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, omissão quanto ao pedido de compensação de valores formulada por ela em contestação e não apreciado na apelação cível.
Ao final, pugna pelo provimento dos embargos.
Contrarrazões pela rejeição. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Tal recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Constata-se realmente omissão quanto ao pedido de compensação de valor, o qual passo a sanar a seguir.
Compulsando os autos, pode-se observar que restou demonstrado, por comprovantes de transferência direcionados a conta de titularidade da parte embargada, o recebimento dos valores referentes aos empréstimos questionados.
Desse modo, diante das condenações impostas à instituição financeira, constitui-se um cenário de obrigações de pagar recíprocas, sendo devida, portanto, a compensação dos valores já recebidos a título de empréstimo pelo embargado do total a ser pago em razão das condenações em danos materiais e morais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e determino a compensação dos valores já recebidos pela autora, ora embargada, do total da condenação, o que deve ser aferido em liquidação de sentença. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800886-05.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800886-05.2022.8.20.5161 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMBARGADO: ANTONIA ALDIVANETE DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal,data do sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator(a) 6 -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº0800886-05.2022.8.20.5161 APELANTE: ANTONIA ALDIVANETE DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA e outro APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA COM PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BRADESCO.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO MANTIDO.
DESCONTOS REALIZADOS POR OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES SEM A ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR, ANALFABETO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA SUA REMUNERAÇÃO.
NÃO SATISFAÇÃO DE TODOS REQUISITOS PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
OCORRÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO ACORDAM os eminentes Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. -
28/02/2023 03:50
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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28/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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24/02/2023 00:19
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:18
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
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17/02/2023 15:16
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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17/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:12
Desentranhado o documento
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17/02/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 15:10
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2023 14:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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17/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:38
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 14:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro.
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07/02/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 10:12
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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07/02/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:22
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 10:09
Recebidos os autos
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21/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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