TJRN - 0801809-65.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 13:36
Juntada de diligência
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30/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 12:07
Decorrido prazo de ROBSON PAULINO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:38
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801809-65.2023.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: ROBSON PAULINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de ROBSON PAULINO DE OLIVEIRA, o qual praticou, em tese, os delitos tipificados nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e art. 330 do Código Penal.
O Ministério Público em conjunto com o indiciado celebrou Acordo de Não Persecução Penal, consoante ID 101909752.
Mediante a decisão de ID 101973024, foi homologado o acordo.
Por meio de manifestação, o Ministério Público opinou pela declaração de extinção da punibilidade em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos do disposto no art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 28-A do Código de Processo Penal, que trata do acordo de não persecução penal, refere-se, em seu §13, a extinção da punibilidade quando ocorrer o cumprimento integral do acordo, ao dispor que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) […] § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Do exame dos autos, verifica-se que houve o cumprimento do acordo de não persecução penal (ID 102505209) Ante o exposto, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 13 do art. 28-A do Código Processual Penal, pelo que DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBSON PAULINO DE OLIVEIRA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e transferidos eventuais valores pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
CAICÓ/RN, na data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 22:07
Extinta a Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:57
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:17
Decorrido prazo de ROBSON PAULINO DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:18
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801809-65.2023.8.20.5300 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: ROBSON PAULINO DE OLIVEIRA DECISÃO Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ROBSON PAULINO DE OLIVEIRA, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), bem como art. 309, caput, do referido diploma legal e art. 330, caput, do Código Penal Brasileiro.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), na qual fora aceito pelo investigado (ID 101909752 - pág. 01-10). É o que importa relatar.
Decido.
O acordo de não persecução penal trata-se de uma alternativa à propositura da ação penal, como uma nova exceção ao princípio da obrigatoriedade.
Na espécie, o Ministério Público ofertou acordo de não persecução penal e o investigado aceitou integralmente os termos da proposta, de forma voluntária e acompanhado por advogado, inexistindo impedimento legal para a homologação, consoante o disposto no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal apresentado pelo Ministério Público, em todos os seus termos.
Por fim, intime-se o beneficiário acerca da homologação do presente acordo por meio do seu advogado, ficando desde já advertido de que a partir da presente data decorrerá o prazo para o cumprimento do ANPP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:36
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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16/06/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:04
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:51
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGO SOUTO DE MEDEIROS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:07
Juntada de Ofício
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27/03/2023 08:03
Conclusos para decisão
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25/03/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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25/03/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 15:13
Concedida a Liberdade provisória de Robson Paulino de Oliveira.
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25/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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25/03/2023 12:35
Desentranhado o documento
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25/03/2023 12:35
Desentranhado o documento
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25/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
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25/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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25/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 12:05
Audiência de custódia realizada para 25/03/2023 11:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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25/03/2023 12:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11:00, 25/03/2023.
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25/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 10:34
Audiência de custódia designada para 25/03/2023 11:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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25/03/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
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25/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 07:17
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2023 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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