TJRN - 0800651-95.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800651-95.2023.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO BATISTA DA FONSECA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito apresentou a aceitação no id, 155811125, INTIMO as partes, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso: I - arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV - manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais; V - especialmente RÉU para que promova o recolhimento dos honorários periciais, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 4 de julho de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800651-95.2023.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO BATISTA DA FONSECA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão de id, 155549613, INTIMO o perito nomeado, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias: I - se aceita o encargo; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial telefone celular e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 24 de junho de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:34
Audiência Instrução realizada conduzida por 14/05/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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14/05/2025 15:34
Outras Decisões
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12/05/2025 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:37
Juntada de diligência
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30/04/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - Email: [email protected] 0800651-95.2023.8.20.5163 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, acerca da audiência de Instrução, DESIGNADA PARA O DIA 14/05/2025 15:00, a qual será realizada presencialmente na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN ou, alternativamente, de forma virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjNlZmQ5MGEtNTRlMC00NTcxLTg3ZDItMDVjZDQ3NWUwYjZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d Ficam, desde já, cientes e intimadas as partes para comparecimento na forma que melhor lhes convier, observando o horário estabelecido.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, 29 de abril de 2025 EMMILY BEZERRA GOMES Mat. 204.285 -
29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:12
Audiência Instrução redesignada conduzida por 14/05/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800651-95.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BATISTA DA FONSECA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando a necessidade de reorganização da pauta e visando assegurar a adequada instrução do feito, REDESIGNO a audiência anteriormente marcada para o dia 14 de maio do corrente ano, no mesmo horário previamente designado, devendo a Secretaria Judiciária adotar as providências necessárias.
Intimem-se as partes e seus patronos, com a devida antecedência, para ciência da nova data, advertindo-se de que a ausência injustificada poderá ensejar os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de procuração
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28/04/2025 16:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:12
Audiência Instrução designada conduzida por 30/04/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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31/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:14
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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27/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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24/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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24/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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12/09/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 09:08
Juntada de devolução de mandado
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11/09/2024 14:33
Audiência Instrução realizada para 11/09/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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11/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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10/09/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 18:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800651-95.2023.8.20.5163 AUTOR: ANTONIO BATISTA DA FONSECA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Redesigne-se o feito para próxima pauta a ser realizada no dia 11 de setembro de 2024, ás 14:00h, na Sala de Audiências localizada no Fórum Desembargador Dúbel Ferreira Cosme (Avenida Luiz Gonzaga, n. 1173, Centro, Ipanguaçu/RN) ou, alternativamente, em sala virtual via Microsoft Teams através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZkNDViZjItNDg4Ny00OGJlLWE0NmMtN2YwMzI5NzAxYTYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d Deve a secretaria adotar as providências de praxe.
Intimem-se as partes.
P.I.C.
Ipanguaçu/RN, 28 de agosto de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito -
30/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:35
Audiência Instrução redesignada para 11/09/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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30/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo nº: 0800651-95.2023.8.20.5163 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a audiência de Instrução designada para 16/07/2024 às 11h, foi cancelada, por determinação do MM Juíz, no horário de 13:30h, devido o atraso causado pela grande demanda de audiências.
As audiências pautadas para esta data e que não aconteceram até o horário do cancelamento, serão reaprazadas para próxima pauta desimpedida IPANGUAÇU/RN, 16 de julho de 2024 SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Matrícula: 206.903-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 08:20
Juntada de devolução de mandado
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12/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800651-95.2023.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO BATISTA DA FONSECA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a designação de Audiência de Instrução, INTIMO as partes para a audiência a ser realizada no dia 16 de julho de 2024 às 11h, na sala de audiências desta Comarca com endereço a Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000.
Ou, alternativamente, de forma virtual, pela plataforma Microsoft TEAMS, através do link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjUwMWEyZDAtY2I5OC00MjRmLWFhM2ItNjg0YWI2YzRlYmU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d Ficando desde já, os advogados, intimados para o ato.
IPANGUAÇU/RN, 1 de julho de 2024.
SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Matrícula: 206903-2 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:10
Audiência Instrução designada para 16/07/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
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07/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:03
Conclusos para decisão
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15/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento à(o) decisão/despacho do(a) MM Juiz(a), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e demais documentos apresentados.
E que, na oportunidade, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC.).
Ipanguaçu/RN. 11 de novembro de 2023 Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria -
11/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 06:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:49
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:26
Publicado Citação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800651-95.2023.8.20.5163 AUTOR: ANTONIO BATISTA DA FONSECA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipatória de urgência promovida por ANTONIO BATISTA DA FONSECA, em face do BANCO BMG S/A, na qual a parte autora alega que sofre descontos automáticos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário oriundo do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 13688631, com data de inclusão em 09/03/18, limite de cartão no valor de R$ 1.288,00 (mil, duzentos e oitenta e oito reais), dividido em parcelas de R$ 47,81 (quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), no qual afirma não ter contratado junto ao banco réu e, por essa razão, requer liminarmente a suspensão de descontos mensais da sua conta bancária.
Decido.
A tutela de urgência é a concretização da justiça com base nos pilares da temporalidade e da eficiência.
Reafirma o postulado segundo o qual o direito só é efetivo se obtido dentro de uma margem razoável de tempo para sua efetivação, posto que direito tardio não é direito.
Sua preocupação transcende a meramente velar pelos bens da vida vindicados no processo (utilidade do processo), mas visa garantir efetividade plena no mundo dos fatos, e, ainda, dentro de um prazo razoável.
Este direito, com sede constitucional no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, não se opera via mandamento legal (ope legis) de índole apriorística.
A lei consagra os seus fundamentos, mas permite ao juiz, diante das questões fáticas, decidir se os fundamentos da tutela estão preenchidos.
Não se trata de discricionariedade, mas de livre apreciação motivada da presença dos fundamentos legais, os quais passaremos a analisar pela análise debruçada dos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) e, b) a de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), e pode ser requerida de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
In casu, a parte autora aduz na inicial que nunca contratou o referido cartão de crédito tombado sob o nº 13688631, logo, os descontos automáticos de sua conta bancária são indevidos.
Dito isso, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar, sendo certo, ainda, que a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário oriundos da transação discutida na presente ação desde março/2018, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, não tendo se insurgido anteriormente contra este, o que reforça, por conseguinte, a inexistência de periculum in mora.
Diante da ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Ademais, faz-se desnecessário tecer mais comentários a respeito dos demais requisitos, posto que eles têm que ser deferidos concomitantemente.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez ausente o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, esclarecer como se deu a sua contratação e demonstrar possível uso do cartão, bem como juntar extratos bancários da parte autora caso tenha sido creditado valores na conta do promovente.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, podendo ser posteriormente aprazada caso as partes manifestem interesse para a sua realização.
Cite-se a parte ré e intime-se para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, ficando essa ciente de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Se as partes restarem omissas, desde já, reitera-se a intimação para se manifestarem até a audiência de conciliação.
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso até a audiência, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intime-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BATISTA DA FONSECA.
-
04/10/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 04:55
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
28/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800651-95.2023.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BATISTA DA FONSECA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar comprovante de residência em nome próprio ou comprovar o vínculo (parentesco/contratual) com o titular, visto que o acostado está em nome de outrem e a declaração juntada não atende ao fim de recebimento da inicial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção prematura do feito.
Esclareço que podem ser aceitos como comprovante de residência: faturas de luz, água, cartão de crédito, cadastro em lojas, boletos, declaração de órgãos públicos (como a UBS que atende o bairro onde reside), além de declaração do próprio titular indicando que a promovente reside em seu imóvel a título decorrente de contrato verbal de aluguel, ou outro motivo a ser especificado.
Ademais, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo: a) juntar boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a operação; b) depositar em juízo as quantias creditadas em sua conta relativas à transação objeto da presente lide.
Caso não reconheça o recebimento das quantias, deverá anexar extratos bancários da conta bancária do autor vinculada ao recebimento do seu benefício previdenciário, do período correspondente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois da data de averbação do referido empréstimo/contratação de cartão.
Decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Com a resposta, volte-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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