TJRN - 0802769-21.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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04/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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26/11/2024 11:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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26/11/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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17/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/08/2024 05:15
Decorrido prazo de ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:15
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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11/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802769-21.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DANIELE SILVA DE ARAUJO REQUERENTE: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta Daniele Silva de Araújo em desfavor de PB ASSISTÊNCIA MEDICA EU LTDA (PLANO BRASIL DE SAÚDE), pelos motivos explicitados na inicial.
Alega que firmou contrato com a aludida parte requerida em 3 de abril de 2023.
Conta com 26 (vinte e seis) anos) e nunca apresentou qualquer histórico de saúde que ensejasse maiores cuidados, contudo no dia 18 de abril último passado sentiu um desconforto gástrico, vômito e dores abdominais, levando-a a procurar o pronto-socorro - Natal Hospital Center S.A em 19 de abril do corrente ano.
No dia 20/04/2023 chegou-se ao seu diagnóstico, a colecistite aguda calculosa (pedras na vesícula), razão pela qual será necessária a realização de procedimento cirúrgico com urgência, de internação hospitalar.
A requerida negou o pedido de internamento no dia 21/04/2023 e cirurgia sob alegação “Não se trata de emergência para quebra de carência.
Seguir ambulatoriamente ou direcionar ao SUS”.
Por isso, pugna, em sede de tutela de urgência antecedente e inaudita altera parte a internação e procedimento cirúrgico conforme prescrição médica, afora outras providências.
Decisão de ID. 99012428 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Posteriormente, informa que foi até o hospital e fora comunicado que o médico assistente responsável pelo acompanhamento da autora exigiu um pagamento desta no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Além disso, foi informado que o plano de saúde não teria convênio com a Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado do Rio Grande do Norte (COOPANEST-RN) e por esse motivo, deveria a autora arcar com tais custos.
Além do ainda não cumprimento da liminar pelo demandado.
Decisão de ID. 99023563 determinou que o demandado cumprisse a decisão outrora proferida por este juízo.
Na mesma ocasião, determinou que o Natal Hospital Center esclarecesse a cerca das cobranças dos valores que estavam sendo feitas à paciente.
Em documento de ID. 99172598, informa o demandado que a liminar foi cumprida.
Diante isso, este juízo determinou a intimação do demandante para dizer a respeito de tal cumprimento.
Em resposta ao comando judicial, a parte autora apresentou aditamento à inicial, requerendo que o réu seja intimado para depositar em juízo o valor da multa por descumprimento da liminar, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a restituição do valor pago pelo procedimento feito pelo médico particular no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e indenização por danos morais.
Documento de ID. 107434577, anexado pela demandante informando o pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referentes aos danos materiais.
Ademais, informou que o réu já havia reembolsado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
E assim, pediu o prosseguimento do feito somente em relação ao pleito de indenização por danos morais.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo, conforme ata de ID. 110087451.
Citado, o demandado apresentou contestação, ocasião em que alega (ID. 111401908), preliminarmente, ilegitimidade passiva por não ser o responsável para integrar a lide vez que a autora pleiteia por um valor cobrado por terceiros.
No mérito, pontua pela inexistência de falha na prestação de serviço, a necessidade de cumprimento de carência contratual e a não ocorrência de danos morais.
Diante disso, pede pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em ID. 115296598.
Intimada as partes a produzirem provas complementares, ambas manifestaram desinteresse. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifico que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito.
Ademais, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de analisar o mérito verifico que há questão preliminar a ser apreciada.
O demandado afirma que é parte ilegítima, pois, quem procedeu a cobrança do valor a mais (R$ 6.000,00 – seis mil reais), para a completa realização do procedimento foi terceira pessoa e não ele.
No caso, o médico que iria fazer o procedimento junto com o que lhe assiste, o médico anestesista.
Esse valor apenas foi cobrado pelo fato de o plano de saúde não ser conveniado a Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Estado do Rio Grande do Norte (COOPANEST-RN).
Assim, a determinação proferida por este quando concedeu a antecipação dos efeitos da tutela era para que o procedimento fosse realizado, e isso, obviamente, inclui todos os seus custos.
Se o procedimento não foi realizado por não abarcar o valor pago ao anestesista, a conduta da não realização e da cobrança dos valores só pode ser imputada ao demandado.
Tanto é verdade, que ele mesmo já procedeu coma restituição dos valores à autora conforme documentos de ID. 107434577 e 101278785.
Portando, preliminar rejeitada.
Adentro ao mérito.
O cerne do caso diz respeito a obrigatoriedade ou não do plano de saúde autorizar a realização do procedimento cirúrgico em caráter de urgência requerido pela autora. É pacífico o entendimento no sentido de que o art. 35-C, incisos I e II, da Lei n° 9656/98 é claro quanto à obrigatoriedade de atendimento de urgências e emergências, o que obriga a seguradora à cobertura, independente da carência estabelecida no contrato.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Compulsando os autos, tenho que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
Explico.
A inicial veio instruída, dentre outros documentos, por declaração médica indicando a necessidade do procedimento cirúrgico, através do qual se constata que houve a negativa por parte do plano de saúde (ID 99009934).
A negativa e suas razões foram, inclusive, em sede de contestação, confirmadas sob a justificativa de que se encontrava a autora em carência contratual.
Verifico que a autora necessita do procedimento prescrito em razão de pedras da vesícula que por si só, já evidenciam a gravidade do problema.
Ora, evidenciada a situação de emergência e tendo a autora cumprido o prazo máximo de vinte e quatro para esse tipo de atendimento, a negativa do plano de saúde foi indevida.
Assim, Tendo em vista que o procedimento cirúrgico, por sua natureza, era urgente, sua liberação deve ser feita imediatamente, nos termos art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde (que trata, dentre outras garantias, dos prazos máximos de atendimento ao beneficiário).
Ademais, diante da urgência que o caso requer, entendo que as cláusulas da carência contratual devem ser mitigadas.
Desse modo, a confirmação da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela é a medida que se impõe.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária por ser essa de presunção relativa em relação as pessoas físicas.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 99012428) em todos os seus termos.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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28/03/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 18:53
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:53
Decorrido prazo de ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:36
Decorrido prazo de ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:36
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0802769-21.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 1 de março de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 05:03
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0802769-21.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: DANIELE SILVA DE ARAUJO Parte Ré: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 13:15
Audiência conciliação realizada para 06/11/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2023 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:14
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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29/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/10/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/10/2023 06:17
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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06/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0802769-21.2023.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 06/11/2023 09:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGZjMjBhNDAtMTVjNS00ZDMwLThmNDYtZmE4ZTM0YWM2OWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 04/10/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:14
Audiência conciliação designada para 06/11/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802769-21.2023.8.20.5300 REQUERENTE: DANIELE SILVA DE ARAUJO REQUERENTE: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta Daniele Silva de Araújo em desfavor de PB ASSISTÊNCIA MEDICA EU LTDA (PLANO BRASIL DE SAUDE), ambos qualificados.
Despacho de Id. 99359796 determinou a intimação da parte autora para que apresentasse manifestação acerca do cumprimento da liminar.
Em resposta ao comando judicial, a parte autora apresentou aditamento à inicial, requerendo que o réu seja intimado para depositar em juízo o valor da multa por descumprimento da liminar, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a restituição do valor pago pelo procedimento feito pelo médico particular no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e indenização por danos morais.
Posteriormente, a parte autora requereu novamente o aditamento da inicial (Id. 107434576), requerendo o prosseguimento do feito tão somente ao pleito de indenização por danos morais.
Pois bem, antes de conceder o prazo para que a demandada apresente contestação, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC/15.
NATAL/RN, 26 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:07
Outras Decisões
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26/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:04
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
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23/04/2023 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2023 15:52
Desentranhado o documento
-
23/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 11:01
Juntada de guia
-
23/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 17:13
Juntada de diligência
-
22/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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