TJRN - 0802769-21.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802769-21.2023.8.20.5300 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802769-21.2023.8.20.5300 Polo ativo DANIELE SILVA DE ARAUJO Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA, LUCAS SOARES FONTENELE Polo passivo PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA Advogado(s): ADRIANO MURICY DA SILVA NOSSA, ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente a demanda, condenando a operadora de saúde a autorizar procedimento cirúrgico e a pagar indenização por danos morais em favor da beneficiária do plano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício processual, decorrente de suposta violação ao procedimento previsto para a tutela antecipada em caráter antecedente, capaz de acarretar a nulidade da sentença; e (ii) definir se a negativa de cobertura, em razão de carência contratual, para internação e procedimento cirúrgico em caso de urgência/emergência configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não se constata a alegada violação ao rito previsto nos arts. 303 e 304, do CPC, referente aos pedidos de tutela antecipada em caráter antecedente, posto que, antes mesmo da intimação para a realização do aditamento, a parte autora promoveu a complementação da petição inicial, não havendo falar-se em nulidade da sentença. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e da Súmula 608, do STJ. 5.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estipula, em seu art. 12, inciso V, alínea ‘c’, o prazo máximo de 24 horas de carência para os casos de tratamentos de urgência e emergência. 6.
De acordo com os Enunciados das Súmulas nº 597, do STJ, e nº 30, do TJRN, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 7.
Não se reveste de legitimidade a disposição contratual que, em caso de urgência ou emergência, limita a internação hospitalar do beneficiário do plano de saúde às primeiras 12 (doze) horas do atendimento, conforme intelecção da Súmula 302, do STJ. 8.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de negativa de cobertura em casos de urgência e emergência, tal como ocorre no caso concreto, a lesão extrapatrimonial é presumida, sendo prescindível a comprovação do dano moral. 9.
O arbitramento do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima e punir o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito.
Na hipótese, a verba indenizatória foi prudentemente arbitrada, em observância aos critérios legais e aos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese(s) de julgamento: 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, é abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação ou que limita o período de internação hospitalar às primeiras 12 (doze) horas do atendimento. 2.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde, sob alegação de carência contratual, em caso de urgência/emergência, configura ato ilícito indenizável. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 85, § 11, 188, 278, 303, § 1º, I, e 304; CDC: arts. 2º, 3º e 6º; Lei nº 9.656/98: arts. 12, V, “c”, e 35-C, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 302, 597 e 608; STJ, REsp 1.766.376/TO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/8/2020; STJ, AgInt no REsp 1.910.272/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/8/2024; STJ, REsp 1.938.645/CE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/6/2024; STJ, REsp 1.714.163/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/9/2019; STJ, AgInt no REsp 2.136.826/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.509.345/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/2/2025; STJ, REsp 304.638/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/4/2001; STJ, AgInt no REsp 1.858.967/CE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j.17/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/3/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.978.927/PB, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3/3/2020; TJRN, Súmula 30; TJRN, ApCiv 0805857-04.2022.8.20.5300, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 11/07/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, por idêntica votação, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por Pb Assistência Médica Eu Ltda e Daniele Silva de Araújo, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral” nº 0802769-21.2023.8.20.5300, julgou procedente a demanda, conforme dispositivo decisório a seguir reproduzido (ID 27011776): “(...) Diante do exposto, com arrimo no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os requerimentos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 99012428) em todos os seus termos.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).” Opostos embargos de declaração, referido decisum foi integrado nos seguintes termos (ID 27011783): “(...) Diante do exposto, ACOLHO o embargos de declaração para modificar o comando da sentença de ID. 119211300.
Desse modo, o comando da sentença ora mencionada deverá ser acrescido do seguinte parágrafo: “Condeno a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02)”.
Ressalto que os demais comandos dos dispositivos da sentença se mantém inalterados.
P.I.C.” Em seu arrazoado (ID 27011786), a operadora de saúde apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, em virtude de violação ao rito previsto nos arts. 303 e 304, do CPC.
No mérito, alega, em síntese, que: i) Não houve falha na prestação de serviços que ampare o dever de indenizar; ii) A apelada estava em período de carência contratual quando da solicitação do procedimento cirúrgico; iii) A solicitação médica “não continha qualquer menção expressa à emergência do procedimento, limitando-se a solicitar a autorização para a cirurgia sem especificar a necessidade de urgência que justificasse o afastamento da carência”; e iv) A negativa de cobertura não configura, por si só, dano moral indenizável, devendo ser afastada a condenação imposta ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório arbitrado na sentença, porquanto fixado em desacordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação para que “seja declarada a nulidade da sentença, ou, que esta seja reformada, julgando-se pela improcedência do pedido de indenização por danos morais”.
Intimada, a parte autora apresentou recurso adesivo e contrarrazões (ID 27068624).
Em suas razões recursais, aduz, resumidamente, que: i) A verba indenizatória arbitrada não cumpre adequadamente a dupla função do dano moral; e ii) “embora o Juízo a quo tenha acertado ao reconhecer a ofensa moral causada pela negativa injustificada de cobertura do plano de saúde para um procedimento cirúrgico urgente, o valor estipulado não é proporcional à gravidade dos fatos, tampouco aos transtornos sofridos pela Autora”, de modo que deve ser majorada a verba indenizatória, “a fim de que o quantum atenda ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico e punitivo dos danos morais”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo para que seja majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Lado outro, pugna pelo desprovimento da Apelação interposta pela parte ré.
Intimada para apresentar contrarrazões ao apelo adesivo, a operadora de saúde quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 29023587.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO De início, cumpre enfrentar a preliminar de nulidade da sentença, agitada pela operadora de saúde ré em seu Apelo.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE: Nas razões do seu recurso, o plano de saúde sustenta a nulidade da sentença em virtude de suposta violação ao procedimento previsto para os pedidos de tutela antecipada em caráter antecedente, conforme disposto nos arts. 303 e 304, do CPC, de modo que o aditamento à inicial promovido pela parte autora não poderia ter sido realizado sem o consentimento do réu, a teor do art. 329, I, do diploma processual.
Em que pesem as alegações, a insurgência não merece prosperar.
Sem necessidade de maiores digressões, verifica-se que, antes mesmo de qualquer intimação para a realização do aditamento previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC, a parte autora, em petitório de ID 27011733, promoveu a complementação da peça inaugural, acrescendo o pedido indenizatório.
No ponto, registre-se que a petição que repousa sob o ID 27010566 limitou-se informar o descumprimento da liminar e requerer a adoção de medidas para a efetivação da tutela de urgência deferida anteriormente, inclusive em face do Hospital Rio Grande, não se tratando, evidentemente, do aditamento a que se refere o art. 303, § 1º, I, do Códex Processual.
A respeito da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser necessária a intimação específica da parte autora para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PROCEDIMENTO.
ARTS. 303 E 304 DO CPC/15.
ADITAMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15.
PETIÇÃO.
JUNTADA.
CONTEÚDO.
CONHECIMENTO INEQUÍVOCO.
HIPÓTESE CONCRETA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens. 2.
Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15. 4.
Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência. 5.
A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 6.
No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal.
Precedente. 7.
Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual.
Precedentes. 8.
No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva. 9.
O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide. 10.
O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto. 11.
Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 12.
Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes. 13.
Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. 14.
Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos. 15.
Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial. 16.
Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. 17.
Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.) Na mesma direção: AgInt no REsp n. 1.910.272/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; REsp n. 1.938.645/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/9/2024.
In casu, após a concessão da tutela de urgência pelo Juízo plantonista (ID 27010558) e a posterior redistribuição do feito (ID 27010569), a autora somente foi intimada para se manifestar sobre o cumprimento da medida liminar (ID 27011731), quando então, em resposta, apresentou o aditamento à inicial (ID 27011733).
Por outro lado, a citação da operadora de saúde só foi formalmente efetivada após o despacho proferido ao ID 27011745, daí seguindo-se a audiência de conciliação e a apresentação da contestação (ID 27011762).
Tanto é que, na própria peça de bloqueio, o plano de saúde se defendeu do pedido de indenização formulado pela autora, restando evidenciado, portanto, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Aliás, é de bom alvitre ressaltar que em nenhum momento, seja na audiência de conciliação, seja na própria contestação ou mesmo nas manifestações subsequentes da ré, houve insurgência quanto à alegada violação ao rito procedimental da tutela antecipada antecedente, sendo certo que não é dado à parte apontar suposto vício processual em outra oportunidade que não a primeira em que couber falar nos autos (art. 278, do CPC).
Como cediço, a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta: REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019; AgInt no REsp n. 2.136.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; e AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
Ilustrativamente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno. 2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF. 3.
Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado. 4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.845.419/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Logo, por qualquer ângulo que se observe a questão, inviável acolher a pretensão de nulidade da sentença, razão pela qual rejeita-se a preliminar levantada pela empresa ré.
Sob outro enfoque, consigne-se que, a despeito de ter a parte autora apresentado recurso adesivo e contrarrazões em peça única, não há óbice ao conhecimento da insurgência recursal na hipótese.
Isso porque, no caso concreto, o apelo adesivo foi apresentado tempestivamente e prescinde do preparo, já que a autora é beneficiária da justiça gratuita, além de conter fundamentação adequada, em tópico próprio da peça, voltada à reforma da sentença, distinta, portanto, da defesa recursal.
Ou seja, estando preenchidos os requisitos formais de ambos os atos (recurso adesivo e contrarrazões), aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, referenciado no art. 188, do CPC.
Acresça-se, ademais, que a parte recorrida, apesar de intimada, não apresentou qualquer manifestação acerca do recurso adesivo (ID 29023587).
De toda forma, conforme orientação jurisprudencial do STJ, deve-se privilegiar o princípio da instrumentalidade das formas, “segundo o qual dá-se primazia à finalidade do ato em detrimento da forma, desde que atinja a finalidade, ainda que praticado de forma diversa da estabelecida.” (REsp n. 304.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2001, DJ de 25/6/2001, p. 175).
Sendo assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise conjunta das insurgências.
II – MÉRITO: A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a licitude, ou não, da conduta da operadora apelante em negar autorização para internação hospitalar, ao argumento de que a parte autora se encontrava em período de carência contratual.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor, conforme preceituam os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Em igual sentido, dispõe o Enunciado Sumular nº 608, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nessa linha de cognição, os contratos de planos de saúde submetidos à regência da legislação consumerista devem ser interpretados e aplicados em conformidade com os direitos estatuídos no art. 6º, da Lei 8.078/90, respeitando-se, sobretudo, o direito à informação adequada, à transparência e à proteção contra cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que agravem a condição de hipossuficiência do consumidor e acarretem desequilíbrio em seu desfavor.
Premissas postas, impende destacar que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estipula o prazo máximo de 24 horas de carência para os casos de tratamentos de urgência e emergência.
Confira-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos acrescidos) Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 35-C, inciso II, do mesmo diploma legal, assim dispõe: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 597, consolidando o entendimento de que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Perfilhando a mesma compreensão, este Egrégio Tribunal de Justiça assentou idêntico posicionamento na Súmula nº 30, cujo enunciado transcreve-se abaixo: SÚMULA Nº 30 – TJRN: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
No caso em apreço, restou evidenciada a situação de urgência/emergência do estado clínico da demandante que, após ser atendida no pronto-socorro do Hospital Rio Grande (Natal Hospital Center S.A.), foi diagnosticada com “Colecistite Aguda Inicial” (pedra na vesícula), necessitando de internação e realização de procedimento cirúrgico em caráter urgente, conforme guia de solicitação médica aportada aos autos (ID 27010555).
Por outro lado, a despeito da premente necessidade do procedimento em questão, o plano de saúde negou autorização ao argumento de carência contratual.
Ressalte-se, por oportuno, que não existe qualquer elemento de prova nos autos apto a descaracterizar a situação de urgência no caso em análise.
De mais a mais, convém assinalar que não subsiste razão à apelante no tocante à limitação do atendimento de urgência às primeiras 12 (doze) horas, consoante entendimento sufragado pela Corte Superior de Justiça na Súmula nº 302, in litteris: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
No ponto, registre-se, o plano aderido pela autora possui a segmentação ambulatorial e hospitalar, consoante se percebe do contrato de adesão (ID 27010554).
Dessa forma, caracterizada a situação de urgência e havendo expressa indicação médica, a negativa da ré não se reveste de legitimidade.
A propósito do tema, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita a internação ao período de 12 (doze) horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da contratação.
Confira-se: AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ASTREINTES.
IMPOSIÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ARTS. 412 E 413 DO CC.
MERA INDICA ÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5.
A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 6.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Nessa linha, em que pesem os argumentos de que havia prazo de carência contratual vigente, uma vez caracterizada a situação de urgência/emergência, a negativa de cobertura pela operadora de plano configura ato ilícito, a ensejar o dever de reparação dos prejuízos suportados pela demandante, conforme já vem decidindo esta Colenda Câmara Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SUBMETIDO A PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A NECESSIDADE DE CIRURGIA EM CARÁTER URGENTE.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C” E ART. 35-C, DA LEI Nº 9.656/98.
SÚMULAS Nº 597 DO STJ E Nº 30 DO TJRN.
NEGATIVA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805857-04.2022.8.20.5300, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) Acerca do dano moral, é assente na jurisprudência do STJ que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015).
Neste aspecto, nada obstante o entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja, a rigor, a configuração de dano moral, tratando-se de negativa de cobertura em casos de urgência e emergência, a lesão extrapatrimonial é presumida.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020.
In casu, não há dúvidas de que a negativa de cobertura para internação e realização do procedimento cirúrgico, teve o condão de prolongar o quadro clínico da demandante, impingindo-lhe, seguramente, maior dor e sofrimento.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Na hipótese vertente, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que estabelecido com moderação, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em consonância com os patamares usualmente aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Com essas considerações, inviável extrair conclusão diversa daquela exarada na sentença recorrida, sendo de rigor a manutenção do julgamento proferido.
Ante o exposto, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença arguida, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Em virtude do resultado deste julgamento, majora-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802769-21.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
28/01/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:25
Decorrido prazo de PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802769-21.2023.8.20.5300.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante/Apelado(a/s): Daniele Silva de Araújo.
Advogado(a/s): Caio Vitor Ribeiro Barbosa; Lucas Soares Fontenele.
Apelante/Apelado(a/s): Pb Assistência Médica Eu Ltda.
Advogado(a/s): Adriano Muricy da Silva Nossa; Aline Martinele de Oliveira Tonhá.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré, Pb Assistência Médica Eu Ltda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto pela autora ao ID 27068624.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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