TJRN - 0804185-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804185-16.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JUAREZ PAULO DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ESPECÍFICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO IMBRUVICA PELO ENTE PÚBLICO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O FEITO.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA IDÔNEA DE ORÇAMENTOS QUE NÃO MERECE GUARIDA.
JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS À INICIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO AGRAVANTE DE AFRONTA AO TEMA 1.033 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0813455-33.2022.8.20.5001, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que “seja bloqueada a quantia suficiente ao custeio do tratamento pleiteado durante 3(três) meses, totalizando R$ 197.949,00 (cento e noventa e sete mil, novecentos e quarenta e nove reais), conforme menor orçamento(Id.94956996).
Em suas razões recursais, suscitou o Estado Agravante a necessidade de a União figurar no polo passivo, e que os bloqueios sejam limitados pelas balizas do Tema 1033 de repercussão geral do STF, bem como haja previsão de apresentação de pesquisa de preços idônea.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento.
Juntou a documentação que entendeu pertinente.
O recurso veio acompanhado de documentos.
Em decisão de Id. 19089084 foi indeferido o efeito suspensivo postulado no recurso.
Sem contrarrazões.
Instado a se pronunciar a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho a decisão nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão Colegiado: (...) Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a fumaça do bom direito.
Com efeito, a matéria atinente à responsabilidade do Estado (em sentido amplo) de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), restando decidido que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente.
A propósito, transcrevo a ementa do mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23/05/2019, por maioria, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Não obstante tenha sido reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federados, o Ministro Edson Fachin, redator do Acórdão, ressaltou que havia a necessidade de instrumentalização eficacial da tese da solidariedade, “para que as instâncias judiciais ordinárias tenham maior grau de previsibilidade em relação às suas próprias competências e possam proferir comandos mais exatos e mais diretos, fomentando menos litigiosidade entre os entes federativos (menos demandas regressivas) e que, nessa ordem de ideias, também resultem em provimentos mais eficazes, sob o aspecto do efetivo acesso (em sua acepção material) à Justiça e à celeridade (não só sob o aspecto do tempo decorrido entre o pedido e o comando judicial, mas sobre o pedido e efetiva entrega do bem da vida pleiteado”.
E assim concluiu o seu voto: “(...) 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss.
CF); ii) Afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; (...)”. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020 - grifos no original) Partindo desse julgado, os Ministros da Corte Suprema têm decidido que nas demandas envolvendo medicamento, tratamento, procedimento ou material não incorporado à rede pública de saúde, mas com registro na ANVISA, deve a União, isolada ou conjuntamente com outro ente público indicado na inicial, figurar no polo passivo da ação, uma vez que incumbe ao Ministério da Saúde a competência para analisar a incorporação de novos medicamentos ao SUS.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
TEMA 793.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 2.
A União necessariamente comporá o polo passivo da ação que visa ao fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo Poder Público, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, RE 1.360.507-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 8/3/2022) (grifei) Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Constitucional. 3.
Direito à saúde.
Responsabilidade solidária. 4.
Fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas.
A União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica.
Aplicação correta do tema 793.
Precedente. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF, Rcl 48.760-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2021) (destaquei) Tal controvérsia, recentemente, foi admitida pelo STF sob o regime da repercussão geral (Tema nº 1234), no RE nº 1.366.243, sem determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida matéria, estando, ainda, pendente de julgamento.
Ocorre que, em 31/05/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Assunção de Competência 14, com vistas a decidir se, em caso de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Posteriormente, em sessão do dia 08/06/2022, por unanimidade, o Tribunal da Cidadania deliberou que, até o julgamento definitivo do IAC, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Relator.
Nesse contexto, deve o feito permanecer em trâmite na Justiça estadual, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo ente estatal.
Ao analisar o presente agravo, bem como os autos originários é possível verificar que o autor, ora agravado, é portador de Leucemia Linfocítica Crônica, CID10 – C91.1 (neoplasia maligna de próstata) e necessita do uso do medicamento prescrito conforme laudo médico.
Em consulta a Nota 125425 do e-NatJus, finalizada em 06/04/2023, em caso análogo, o medicamento de comercial IMBRUVICA (princípio ativo IBRUTINIBE) “melhora a taxa de remissão e maior sobrevida global e livre de progressão da doença em paciente com LLC”, tendo se chegado à conclusão favorável de que “há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de ibrutinibe no presente caso, em regime de urgência” Por conseguinte, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.”.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. É o voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804185-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
26/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:55
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 22:46
Decorrido prazo de JUAREZ PAULO DE SOUZA FERREIRA em 19/05/2023.
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12/06/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 09:37
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 09:13
Desentranhado o documento
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12/06/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 19/05/2023 23:59.
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19/04/2023 01:04
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 08:15
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2023 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2023 22:32
Conclusos para decisão
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11/04/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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