TJRN - 0806417-13.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806417-13.2014.8.20.0001 Polo ativo CLAUDIANE DE OLIVEIRA CARVALHO BEZERRA Advogado(s): JULIO CESAR DE SOUZA SOARES, LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO Polo passivo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806417-13.2014.8.20.0001 APELANTE: CLAUDIANE DE OLIVEIRA CARVALHO BEZERRA ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DE SOUZA SOARES E OUTRO APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
TÍTULOS DESCONSIDERADOS POR NÃO ATENDEREM AOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DO CAMPUS DE MOSSORÓ DA UERN.
EXIGÊNCIA NO EDITAL PARA O DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA SER EMITIDO POR SEU SETOR DE RECURSOS HUMANOS OU PARA CONSTAR INFORMAÇÃO SOBRE A SUA INEXISTÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
ESCLARECIMENTO APRESENTADO SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO.
NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
IRRAZOABILIDADE NA NÃO ACEITAÇÃO DO TÍTULO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APRESENTADO.
INFORMAÇÃO DE ESCOLARIDADE DESNECESSÁRIA DIANTE DO CARGO DE ENFERMEIRA EM QUE A CANDIDATA FOI APROVADA.
DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM E A LISTA DOS APROVADOS NO REFERIDO CONCURSO TAMBÉM ANEXADOS.
PONTUAÇÃO DO TÍTULO “D” QUE DEVE SER CONCEDIDA.
RECLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE E CONSEQUENTE NOMEAÇÃO ACASO A APELANTE PASSE A CONSTAR EM COLOCAÇÃO INFERIOR AO ÚLTIMO CANDIDATO CONVOCADO.
SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator que passa a integrar o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLAUDIANE DE OLIVEIRA CARVALHO BEZERRA em face da sentença do Id. 18457794, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer por ela ajuizada em desfavor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN, por considerar que os títulos por ela apresentados não atenderam aos requisitos impostos no Edital do Concurso Público a que se submeteu.
Em suas razões recursais (Id. 18457800), a apelante sustenta que a não aceitação dos títulos por ela protocolados representa nítida desobediência aos preceitos de legalidade e razoabilidade encartados no artigo 37 da Constituição Federal.
Aduz que, atendendo ao edital do concurso para a prova de títulos, “juntou declarações objetivando ser enquadrada nas categorias 'D' e 'E', a saber, a aprovação em Concurso Público a partir de 2005 e comprovação de tempo de serviço em atividade administrativa no Serviço Público, especificando o período com dia, mês e ano do serviço prestado.
Por conseguinte, para ser partícipe da categoria 'D', a autora juntou certidão da Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas, da Prefeitura Municipal de Mossoró, comprovando sua aprovação em Concurso Público para o cargo de Enfermeira.
Incluindo, também, seu diploma de graduação em enfermagem e a lista dos aprovados do referido concurso (id.
Num. 45982503, Págs. 7-9).”, de modo que entende fazer jus ao somatório de mais 0,65 pontos em sua pontuação final.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 18457806).
Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, diante da impossibilidade do Poder Judiciário reavaliar os critérios na utilizados para a correção da prova de títulos, na forma como o STF fixou a tese do RE 632.853/CE (Id. 19831022). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
No caso em apreço, o Juízo a quo negou a pretensão autoral por entender que os títulos apresentados pela candidata, ora apelante, não atenderam aos requisitos impostos pelo Edital, não tendo, assim, restado evidente a ilegalidade ou inconstitucionalidade necessária para rever a não pontuação na sua Prova de Títulos.
Ora, como é de sabença geral, as regras de qualquer processo seletivo são definidas no edital, também chamado de instrumento convocatório, já que convoca o público para participar do procedimento.
Neste momento, a Administração assume um compromisso público no sentido de que manterá as regras nele dispostas até a conclusão do certame, até para fins de garantir a isonomia entre os candidatos.
A partir da sua publicação, passa a valer um princípio importantíssimo, aplicável à hipótese, qual seja, o da Vinculação ao Instrumento Convocatório, segundo o qual todos os envolvidos, de alguma maneira, com a seleção passam a ficar, obrigatoriamente, vinculados aos seus termos, ou seja, de regra, se está previsto no Edital, não há possibilidade de se adotar outro procedimento a não ser aquele trazido em seu bojo.
Sobre o tema, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese no sentido de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Portanto, a princípio, para afastar alguma forma ou critério de avaliação dos títulos apresentados pela apelante, teria que restar evidente alguma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Na presente hipótese, o primeiro dos títulos não aceitos foi o documento apresentado para fins de comprovação de exercício de atividade em instituição pública, cujos itens do edital apontados como descumpridos foram os seguintes: “8.7.2.
Para receber a pontuação relativa aos títulos relacionados na alínea E, F e G do quadro de títulos do subitem 8.3.1 e B, C e D do quadro de títulos do subitem 8.3.2, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: (...) b) para exercício de atividade/instituição pública, é necessária a entrega dos seguintes documentos: 1- declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, se for o caso) e a espécie do serviço realizado e a descrição das atividades desenvolvidas. (...) 8.7.2.1.
A declaração/certidão mencionada na letra “b” do subitem anterior deverá ser emitida por órgão de pessoal ou de recursos humanos.
Não havendo órgão de pessoal ou de recursos humanos, a autoridade responsável pela emissão do documento deverá declarar/certificar também essa inexistência.
Consoante se infere dos requisitos supratranscritos e em destaque, a declaração ou certidão para comprovar o tempo de serviço público teria que ser emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, o que não se observa no documento acostado pela apelante, o qual, além de ter sido emitido pelo gerente da agência do Banco do Brasil S/A onde ela trabalha, não consta qualquer indicação de inexistência de órgão de pessoal ou de recursos humanos nesta instituição (Id. 18457197, pág. 11).
Somente por ocasião do recurso administrativo por ela apresentado é que esclareceu que “a gestão de recursos humanos, que no Banco do Brasil, chama-se de gestão de pessoas, é compartilhada com toda a rede de agências / unidades desta instituição através de procuração substabelecida pelo Presidente do Banco do Brasil, desta forma, cada agência do Banco do Brasil é responsável pelo seu setor de recursos humanos” (Id. 18457777 - pág. 3), informação esta que, mesmo sendo verídica, tinha que ter constado na declaração apresentada, conforme claramente foi exigido no item 8.7.2.1. acima transcrito, para fins de exame pela banca examinadora.
Sendo assim, não há ilegalidade na desconsideração deste título para fins de pontuação na Prova de Títulos da candidata, ora recorrente, a ser combatida pelo Poder Judiciário.
Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO EM SER RECONHECIDO PONTOS RELATIVOS À PROVA DE TÍTULOS.
DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO EXPÕE SUFICIENTEMENTE A EXIGÊNCIA CONTIDA NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA EM CONFORMIDADE COM A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837087-88.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE MÉDICO CIRURGIÃO-GERAL.
PROVA DE TÍTULO.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA.
TÍTULO SEM REFERÊNCIA À CARGA HORÁRIA.
NÃO CONSIDERADO PELA BANCA EXAMINADORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805110-85.2018.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2018, PUBLICADO em 12/12/2018).
No que concerne ao segundo título objeto de análise, o item do Edital que teria sido descumprido assim previa: “8.7.3 A comprovação de aprovação em concurso público deverá ser feita por meio de apresentação de certidão expedida por setor de pessoal do órgão, ou certificado do órgão executor do certame, em que constem as seguintes informações: a) cargo concorrido; b) requisito do cargo, especialmente a escolaridade; c) aprovação e/ou classificação.” Dentre as regras acima especificadas, foi indicado como descumprido o requisito de no documento ter que constar a informação da escolaridade exigida para o cargo para o qual a apelante foi aprovada, o que, de fato, não consta (Id. 18457777 - pág. 2).
Apesar da negativa de pontuação, neste caso, também ter sido baseada em exigência expressa contida no edital e, assim, não restar evidente qualquer ilegalidade, mostra-se irrazoável admiti-la para o caso da recorrente que comprovou ter sido aprovada para o cargo de Enfermeira (Id. 18457197, págs. 07 e 08), relativo ao qual não há dúvida que a escolaridade é de nível superior, graduação esta que demonstrou possuir antes da referida aprovação (Id. 18457197, pág. 09), ao anexar também o respectivo diploma.
Sendo assim, com relação a esse último título, mostra-se razoável impor a sua aceitação e, por conseguinte, ser acrescentado à pontuação final da candidata, ora apelante, 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) pontos, na forma como previsto na tabela constante do item 8.3.1. do edital do certame em questão (Id. 18457193 - pág. 1).
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante, senão veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
ANS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVAM A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
FORMALISMO EXARCEBADO.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a recorrida, apesar de não ter apresentado o diploma de conclusão no curso de Direito, comprovou, através de outros documentos, a sua formação e efetiva capacitação profissional ao exercício da profissão. 2.
Constata-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, "ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma" (REsp 1.426.414/PB, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.2.2014). 4.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 1.766.030/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 16/11/2018).
Ora, se essa Corte Superior considerou formalismo exagerado o fato de não ter sido apresentado diploma para comprovar a escolaridade, aceitando outros meios comprobatórios, muito mais entenderia ser irrazoável a não aceitação de título apenas por nele não conter a informação da escolaridade de cargo de Enfermeira que, como tal, só pode ser de Nível Superior, ademais por ter sido apresentado conjuntamente o diploma da formação respectiva.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, no sentido de aceitar como válida a comprovação do título descrito no item 8.3.1 do edital do concurso para cargo de técnico de nível superior do Campus de Mossoró da UERN apresentado pela candidata CLAUDIANE DE OLIVEIRA CARVALHO BEZERRA, concedendo-lhe, por conseguinte, o direito de ser acrescentado à sua pontuação final 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) pontos, na forma como previsto na tabela constante do referido item, e, em consequência, ser alterada sua classificação conforme sua nova pontuação final, devendo ser-lhe garantida a nomeação acaso passe a figurar em uma colocação inferior ao último nomeado da relação de candidatos convocados constantes da lista anexada aos autos ao Id. 18457214 - págs. 4-8.
Em virtude da reforma parcial aqui empreendida, reconheço a sucumbência recíproca, pelo que determino que 50% (cinquenta por cento) dos ônus sucumbenciais fixados na sentença deverão ser arcados pelo Ente Público apelado, cabendo o restante à apelante. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806417-13.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
06/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:12
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:15
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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