TJRN - 0802455-12.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:38
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/07/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 14:37
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JERONIMO SERGIO ROSADO MAIA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CHAVES DA COSTA ROSADO MAIA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:22
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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21/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 20/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0802455-12.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR e outros (3) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos arts.534 e 535 do Código de Processo Civil (honorários advocatícios).
Intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não manejou qualquer tipo de impugnação, consoante certidão de ID nº 145996079.
Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte devedora, com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, não se afigura necessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada.
Como não houve impugnação do executado, descabida a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o estabelecido no art. 85, §7º, do CPC, em prevalência à Súmula nº 345, do STJ.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID nº 139789477), com a incidência do percentual de 11,7% do valor atualizado, o que corresponde a R$ 50.428,64 (cinquenta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), em janeiro/2025, em favor de BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, CNPJ 17.191,188/0001-83 (procuração de ID nº 78698489), sendo o devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Com a preclusão recursal, expeça-se o precatório requisitório, uma vez que o crédito supera 20 (vinte) salários-mínimos, em favor da parte credora (natureza: alimentar / referência do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Observo, por fim, a existência de pedido de obrigação de fazer na mesma petição do requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia líquida, a qual não pode ser efetuada nestes autos,em razão da incompatibilidade de ritos.
Assim sendo, deverá o exequente proceder com o requerimento da obrigação de fazer, em autos apartados, por dependência a este processo, com os requisitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:41
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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20/03/2025 13:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 19/03/2025 23:59.
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23/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/01/2025 10:09
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/01/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:49
Juntada de decisão
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13/02/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
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05/10/2022 01:56
Decorrido prazo de Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 18:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/09/2022 18:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 19:46
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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08/07/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 12/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 04:45
Decorrido prazo de Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior em 05/04/2022 23:59.
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21/02/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 09:51
Conclusos para decisão
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16/02/2022 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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