TJRN - 0832235-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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21/09/2025 18:57
Juntada de guia
-
15/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0832235-84.2023.8.20.5001 Ação : 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a), para, no prazo de 10 dias, informar os seus dados bancários e de sua constituinte, com a finalidade de expedir alvará eletrônico via SISCONDJ, conforme determinado em sentença.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025 GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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11/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2025 22:02
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0832235-84.2023.8.20.5001 - 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado da parte autora, para cumprir o despacho de id 143872605, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA Analista Judiciário -
03/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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25/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:33
Juntada de Ofício
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26/03/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832235-84.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ELISANGELA MEDEIROS RACK INVENTARIADO: HILMA LOPES DE MEDEIROS DESPACHO Oficie-se o Setor de Precatórios do TJRN, com cópia dos documentos pertinentes, para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito da quantia descrita na certidão de ID. 119624413, pág. 5, de titularidade da falecida, em conta judicial perante o Banco do Brasil, vinculada a este processo, anexando aos autos o comprovante de tal providência.
Atendida a supracitada diligência e considerando a certidão de ID. 136494968, consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar informações e juntar o respectivo extrato, em relação ao saldo creditado em conta judicial vinculada à falecida e a este feito.
Em seguida, intime-se a inventariante, por advogado, para se manifestar acerca do numerário creditado em conta judicial de titularidade da mencionada autora da herança, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como promover o recolhimento das custas processuais, expedindo-se a guia no próprio site do TJRN (E-guia), tendo como parâmetro para o cálculo das preditas custas o total do acervo inventariável, sendo este o valor da causa, assim como acostar o comprovante de quitação.
No referido intervalo, deve formular pedido de adjudicação, na forma do §1º do art. 659 do Código de Processo Civil.
Atendidas todas as providências, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:40
Juntada de guia
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05/04/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:43
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 17:41
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832235-84.2023.8.20.5001 DECISÃO Admite-se o arrolamento sumário quando houver herdeiro único (§ 1º, do art. 659, CPC).
Mesmo se for incapaz, desde que o órgão ministerial anua, entrevejo como possível tal procedimento (art. 665, CPC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenirem ou findarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC).
Com efeito, descabe no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio.
Almeja-se, portanto, a celeridade neste rito.
Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do arrolamento sumário, adotar-se-á o rito ordinário do inventário.
De logo, nomeio a Sra.
ELISANGELA MEDEIROS RACK inventariante dos bens deixados em herança pela falecida mãe, dispensando a lavratura de termo de compromisso (art. 660, CPC).
Oficie-se ao gestor do Setor de Precatórios do TJRN, com cópia dos documentos pertinentes, requisitando-lhe que reporte nos presentes autos acerca da existência de eventuais valores residuais ou retidos (e outras informações relevantes) em nome do(a) falecido(a), no prazo de 10 (dez) dias, para fins de instrução processual (arts. 139, 401 e 438, CPC), conforme noticiado (Id. 82386833).
Proceda-se à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Com as respostas das diligências determinadas nos dois últimos parágrafos, intime-se a inventariante, por seu advogado, através de ato ordinatório, para que – no prazo de 30 (trinta) dias – apresente petição de herança, requerendo a adjudicação de todos os valores apurados em nome da inventariada.
No prazo de que trata o parágrafo anterior, determino ainda à inventariante que juntem aos autos: a) declaração idônea, devidamente assinada de próprio punho, acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar e seus valores; b) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da inventariada, para verificação se há débito tributário; c) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pela falecida em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo tributário.
Na hipótese do item anterior, desde já, consigno, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária com a partilha amigável do acervo, inexistindo assim qualquer conflito de interesses, que se observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão há de ser calculado pela Fazenda Pública com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros, independente da prévia oitiva do ente arrecadador, sem prejuízo de ulterior lançamento administrativo complementar (art. 662, § 2º, CPC).
Quanto ao pedido do benefício da justiça gratuita, é sabido que tal benefício em processo judicial sucessório fica isento do pagamento das custas e do imposto de transmissão (art. 1º, Lei Estadual nº 8.371/2003).
Com efeito, o sujeito passivo da obrigação tributária atinente ao pagamento desse imposto é o beneficiário da transmissão do bem, que pode ser identificado no ajuste da partilha.
Todavia, importa levar em conta a avaliação do acervo, conquanto é lícito à Fazenda Pública realizar a cobrança.
No caso dos autos, entrevejo que, embora haja sido afirmada condição de vulnerabilidade pela parte autora, os valores deixados em herança desautorizam a concessão da pretendida isenção, eis que é incompatível a alegação de ‘estado de pobreza’.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - BENS DO ESPÓLIO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita em ação de inventário deve considerar os bens do espólio, e não a condição financeira do inventariante - Nesse sentido, cabe ao inventariante comprovar que os bens deixados não são suficientes para arcar com os ônus processuais, quando pretender a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJMG AI: 10000200083178001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 18/08/0020, Data de Publicação: 21/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD.
LEI ESTADUAL Nº 8.821/89, ART. 7º.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAR A ISENÇÃO POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A HERDEIRO.
BENEFÍCIO QUE NÃO CONTEMPLA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS. 1.
A atuação jurisdicional no julgamento do cálculo do imposto de transmissão fica adstrita à análise de questões à luz da legislação tributária pertinente, não se podendo autorizar a isenção do pagamento do ITCD fora das hipóteses previstas em lei, destacando-se ser matéria que se rege pelo princípio da legalidade tributária.
No caso, o valor da avaliação do bem inventariado ultrapassa o limite para isenção previsto na Lei Estadual nº 8.821/1989. 2.
Ademais, o art. 98 do CPC dispõe acerca dos ônus e encargos abarcados pela gratuidade da justiça, nada referindo acerca de isenção a pagamento de impostos.
Assim, tem-se que a isenção pretendida não decorre de previsão em lei tributária, nem da lei que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária, de modo que deve ser mantida a decisão que a indeferiu - pois ao juiz não é dado conceder isenções ou estender efeitos de benefício fora dos estritos limites legais.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-62, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
DILIGÊNCIAS.
RESPONSABILIDADE.
INVENTARIANTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ausente a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional na pretensão recursal, vez que o pedido fora deferido pela decisão agravada, não deve ser conhecido o pedido de recolhimento das custas ao fim do processo. 2.
Na ação de inventários, as custas processuais são de responsabilidade do espólio, sendo irrelevante a situação financeira dos herdeiros. 2.1.
In casu, a estimativa do bem a ser inventariado afasta qualquer alegação de impossibilidade financeira.
Além disso, fora deferido o pedido de recolhimento das custas ao fim do processo o que demove qualquer alegação de prejuízo da parte. 3. É de responsabilidade do inventariante todas as diligências necessárias para regular trâmite do inventário, não sendo possível transferi-lo ao judiciário em razão de dificuldades diversas. 4.
Recurso conhecido em parte e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193429, 07090975020198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 31/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro aos sucessores o benefício da justiça gratuita, podendo a parte autora efetuar o pagamento das custas processuais ao final do processo.
P.
I Natal, 22 de junho de 2023.
Berenice Capuxú de Araújo Roque Juíza de Direito em Substituição Legal 1 -
20/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:51
Outras Decisões
-
16/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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