TJRN - 0802909-71.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802909-71.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA SALETE DE LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos, em que a parte exequente pleiteou o pagamento da quantia R$ 4377,37 (quatro mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos).
Após a intimada, a parte executada não se manifestou.
Em seguida, o credor requereu a aplicação de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Ante a inércia da parte executada, procedeu-se com o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Posterior ao bloqueio, a executada apresentou comprovante de pagamento dos valores de forma tempestiva, requerendo então que seja levantado o valor pago voluntariamente em favor da exequente, bem como o desbloqueio dos valores excedentes, uma vez demonstrado a tempestividade do cumprimento.
Por fim, a parte credora manifestou-se pela expedição de alvarás. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve-se frisar que o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença se inicia a requerimento do exequente, sendo intimado o devedor para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescendo-se a multa em caso de ausência de pagamento voluntário no interregno de tempo fixado em lei.
No caso em questão, apesar da posterior comprovação pelo executado (ID 101724628), percebe-se que o pagamento efetuado pelo devedor foi tempestivo, pois, de acordo com o documento do ID 101724628, o depósito judicial foi formalizado em 19/05/2023, dias antes do fim do prazo para satisfazer o débito.
Ressalta-se que o depósito judicial do valor executado tem o efeito do pagamento, nos termos do art. 334 do Código Civil, de sorte que, tendo ocorrido pagamento integral e tempestivo, é incabível a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC, devendo o feito executório ser extinto por satisfação da dívida.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, em favor da parte exequente e do seu advogado conforme a petição de ID. 102590069 .
Proceda-se com a restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor da parte executada, na conta informada no ID 101724628.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THAGO LINS COELHO FONTELS Juiz de Direito em Substituição Legal -
24/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816735-85.2022.8.20.5106
Italo Verissimo Maia
Anne Beatriz Gastino de Mendonca
Advogado: Daniel Finizola de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 18:08
Processo nº 0802820-75.2022.8.20.5103
Itau Unibanco S.A.
Edivaldo Pereira dos Santos
Advogado: Flavia Maia Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2023 11:56
Processo nº 0802820-75.2022.8.20.5103
Edivaldo Pereira dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2022 11:46
Processo nº 0909471-49.2022.8.20.5001
Luciana Rodrigues Alves
Maria Luzinete Alves
Advogado: Tatiane Virgilio da Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2022 11:51
Processo nº 0804690-31.2022.8.20.5112
Marta Lucia de Almeida
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 17:57