TJRN - 0817596-71.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817596-71.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Executado: MARIA KALINA LOPES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
O executado foi citado por edital, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública para o oferecimento de defesa no exercício da curadoria especial.
Ao ID 135341533 foi atravessada exceção de pré-executividade, na qual foi requerida a concessão de gratuidade judiciária e suscitada a nulidade da citação por edital.
Oportunizado o contraditório, o exequente apresentou impugnação. É o que importa relatar.
Passo a decidir: Inicialmente, quando ao pedido de justiça gratuita formulado pelo(a) devedor(a), o seu indeferimento é medida impositiva.
Com efeito, o fato do executado ser assistido pela Defensoria Pública na função de curadoria especial não implica concluir pela sua hipossuficiência econômica.
Quanto ao tema, já se posicionou o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
PREPARO RECURSAL.
DISPENSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017).
As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3.
Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça.
De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) (grifo acrescido) Superada esta questão, passo a analisar a tese central da exceção.
A exceção de pré-executividade é incidente processual sem previsão na legislação, embora aceite pela doutrina e jurisprudência.
No caso dos autos, o executado alega a nulidade da citação.
Quanto à nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública, este juízo utilizou-se de todos os sistemas disponíveis para realizar buscas dos endereços da devedora, sem sucesso.
Doravante, foram exauridos os mecanismos de busca de informações, exata hipótese do art. 256, §3º, do CPC, estando portando a devedora legalmente em local incerto e ignorado, autorizando consequentemente a citação por edital.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto egresso desta vara, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802105-58.2021.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) (grifo acrescido) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
BUSCAS REALIZADAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG E INFOJUD, RESULTANDO INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
FACULDADE DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por ATACADÃO ISA LTDA., por meio da Defensoria Pública, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO GUARANI LTDA., que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de custas processuais e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a citação por edital da parte ré foi válida, considerando a alegação de que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação real, especialmente pela ausência de requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.III.
RAZÕES DE DECIDIRA citação por edital é medida excepcional, admitida quando esgotados os meios razoáveis para localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC.O § 3º do art. 256 do CPC prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de requisição de informações sobre o endereço do réu a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da medida com base no caso concreto.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a requisição de informações a tais órgãos é alternativa discricionária do juízo, e não imposição legal, sendo necessária a análise casuística sobre a suficiência das diligências já realizadas.No caso concreto, foram esgotadas as tentativas de citação real da parte ré, com buscas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD, resultando infrutíferas.
Além disso, diligências em novos endereços da sócia administradora também restaram sem êxito.Diante do insucesso das buscas e da observância das formalidades exigidas, a citação por edital foi válida, inexistindo nulidade do ato processual.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento dos meios razoáveis para localização do réu, conforme prevê o art. 256 do CPC.A expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para obtenção do endereço do réu antes da citação por edital é uma faculdade do magistrado, e não uma exigência legal, devendo a necessidade ser avaliada conforme o caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF; REsp 2.152.938/DF.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.(APELAÇÃO CÍVEL, 0821151-04.2019.8.20.5106, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) (grifos acrescidos) Posto isso: I - Indefiro do pedido de gratuidade judiciária da executada II - Rejeito a exceção e pré-executividade apresentada.
III - Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817596-71.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Executado: MARIA KALINA LOPES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
O executado foi citado por edital, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública para o oferecimento de defesa no exercício da curadoria especial.
Ao ID 135341533 foi atravessada exceção de pré-executividade, na qual foi requerida a concessão de gratuidade judiciária e suscitada a nulidade da citação por edital.
Oportunizado o contraditório, o exequente apresentou impugnação. É o que importa relatar.
Passo a decidir: Inicialmente, quando ao pedido de justiça gratuita formulado pelo(a) devedor(a), o seu indeferimento é medida impositiva.
Com efeito, o fato do executado ser assistido pela Defensoria Pública na função de curadoria especial não implica concluir pela sua hipossuficiência econômica.
Quanto ao tema, já se posicionou o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
PREPARO RECURSAL.
DISPENSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017).
As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3.
Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça.
De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) (grifo acrescido) Superada esta questão, passo a analisar a tese central da exceção.
A exceção de pré-executividade é incidente processual sem previsão na legislação, embora aceite pela doutrina e jurisprudência.
No caso dos autos, o executado alega a nulidade da citação.
Quanto à nulidade da citação editalícia suscitada pela Defensoria Pública, este juízo utilizou-se de todos os sistemas disponíveis para realizar buscas dos endereços da devedora, sem sucesso.
Doravante, foram exauridos os mecanismos de busca de informações, exata hipótese do art. 256, §3º, do CPC, estando portando a devedora legalmente em local incerto e ignorado, autorizando consequentemente a citação por edital.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em voto egresso desta vara, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO REALIZADO APÓS ESGOTAMENTO DE BUSCAS AO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ART. 10 E 41 DO DECRETO-LEI Nº 167/67.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802105-58.2021.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) (grifo acrescido) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
BUSCAS REALIZADAS NOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG E INFOJUD, RESULTANDO INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
FACULDADE DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por ATACADÃO ISA LTDA., por meio da Defensoria Pública, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SABÃO GUARANI LTDA., que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de custas processuais e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a citação por edital da parte ré foi válida, considerando a alegação de que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação real, especialmente pela ausência de requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.III.
RAZÕES DE DECIDIRA citação por edital é medida excepcional, admitida quando esgotados os meios razoáveis para localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC.O § 3º do art. 256 do CPC prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de requisição de informações sobre o endereço do réu a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade da medida com base no caso concreto.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que a requisição de informações a tais órgãos é alternativa discricionária do juízo, e não imposição legal, sendo necessária a análise casuística sobre a suficiência das diligências já realizadas.No caso concreto, foram esgotadas as tentativas de citação real da parte ré, com buscas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e INFOJUD, resultando infrutíferas.
Além disso, diligências em novos endereços da sócia administradora também restaram sem êxito.Diante do insucesso das buscas e da observância das formalidades exigidas, a citação por edital foi válida, inexistindo nulidade do ato processual.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento dos meios razoáveis para localização do réu, conforme prevê o art. 256 do CPC.A expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para obtenção do endereço do réu antes da citação por edital é uma faculdade do magistrado, e não uma exigência legal, devendo a necessidade ser avaliada conforme o caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, § 3º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF; REsp 2.152.938/DF.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.(APELAÇÃO CÍVEL, 0821151-04.2019.8.20.5106, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) (grifos acrescidos) Posto isso: I - Indefiro do pedido de gratuidade judiciária da executada II - Rejeito a exceção e pré-executividade apresentada.
III - Utilize-se o sistema SISBAJUD, a fim de dar início ao procedimento de penhora "on line" sobre eventuais aplicativos financeiros em nome da parte executada até a satisfação integral do débito.
Na hipótese de ter havido bloqueio de valores irrisórios, proceder com o seu desbloqueio, prosseguindo-se com a tentativa de localização de patrimônio penhorável pelo RENAJUD.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado, através do seu advogado ou, através de carta postal, caso não possua, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, forte no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Na hipótese de não ter havido êxito na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo sistema SISBAJUD, ou sendo bloqueada quantia inferior ao objeto da execução, envidar tentativa de restrição de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Em sendo confirmada a existência de veículo registrado em nome da parte executada, sem restrições anteriores, proceder com a restrição total (de circulação e transferência) pelo RENAJUD, hipótese em que deverão os autos ser remetidos à secretaria, especificamente para a pasta de "Expedir Mandados", com fincas a ser expedido o pertinente mandado de penhora e avaliação, com a subsequente remoção do veículo aos cuidados do exequente, o qual, desde logo, nomeio depositário, amparado no art. 840, § 1º, do CPC.
Exauridas as tentativas anteriores e persistindo o insucesso, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817596-71.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Demandado: MARIA KALINA LOPES DESPACHO Em obséquio ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA KALINA LOPES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA KALINA LOPES em 11/09/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Citação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL Processo nº 0817596-71.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A ADV.: Carla Cristina Lopes Scortecci - OAB 1268-A - CPF: *07.***.*27-22 Parte Ré: MARIA KALINA LOPES DEFENSORIA (POLO PASSIVO): EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de vinte (20) dias O(A) Doutor(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste juízo e respectiva Secretaria, a Ação de Execução nº 0817596-71.2022.8.20.5106 proposta por BANCO ITAUCARD S.A em desfavor de MARIA KALINA LOPES, na qual foi determinada a CITAÇÃO por edital, eis que a parte ré/executada encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte executada, MARIA KALINA LOPES, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada na inicial, já devidamente atualizada monetariamente, acrescendo-se 10% (dez por cento) de honorários sobre o valor atualizado, reduzidos à metade para o caso de integral pagamento no tríduo legal (Art. 827, do CPC) e custas.
A parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias para opor EMBARGOS (art.s 914 e 915 do CPC), independente da garantia do juízo, podendo, ainda, requerer(em) o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescida de juros compensatórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde que deposite em juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios (art. 916 CPC).
Registre-se que será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (art. 918.
Parágrafo único, CPC), capaz de ensejar a aplicação das sanções e multa previstas no parágrafo único do art. 744 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceder-se-á a penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para o cumprimento da obrigação, observada a ordem de preferência estatuída no art. 835 do CPC, com a lavratura do respectivo auto e intimação da parte executada.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este que será afixado e publicado na forma da lei.
DADO e PASSADO nesta Cidade e Comarca de Mossoró-RN, Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei.
A visualização das peças do respectivo processo se dará através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC)) -
17/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0817596-71.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: MARIA KALINA LOPES ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
03/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2024 11:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/07/2024 11:04
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:15
Juntada de diligência
-
22/11/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817596-71.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Réu: MARIA KALINA LOPES DESPACHO No caso dos autos, a parte ré não foi encontrada pelo oficial de justiça, tampouco localizado(s) o(s) veículo(s) a ser(em) apreendido(s).
Já foi(ram) diligenciado(s), sem êxito, o(s) seguinte(s) endereço(s): Rua Coronel Vicente Sabóia, 112, Centro, Mossoró/RN, CEP: 59600-120; Av.
Padre Joao Venturelli, 30, Tibau/RN, CEP: 59678-000; Rua Sousa Machado - Fabricio B, Centro, Mossoró/RN, CEP: 59600-110.
No procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Portanto, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se o bem não for apreendido.
A despeito disto, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinidamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, ou requerendo a conversão do feito em demanda executiva ou fornecendo ao Juízo endereços outros nos quais o veículo possa ser encontrado.
Isto posto, utilize-se o sistema RENAJUD, a fim de impor a restrição total de veículos (circulação e transferência).
Utilizem-se, ainda, os sistemas do PJE, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, visando obter prováveis endereços onde o(s) automotor(es) possa(m) ser encontrado(s), expedindo-se, ao depois, o pertinente mandado de citação, busca e apreensão.
Após e somente se não for encontrado um novo endereço através dos sistemas judiciais, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção da relação processual, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 16:27
Juntada de diligência
-
18/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:32
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:12
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2023 07:05
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 08:02
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 08/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:48
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
08/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 04:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/09/2022 11:34
Juntada de custas
-
03/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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