TJRN - 0100386-98.2017.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 20:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:46
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100386-98.2017.8.20.0102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Requerido(a): MARIA LUCIA BARBOSA DA COSTA SENTENÇA A parte requerente ingressou com apelação contra sentença de abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 331 c/c art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá se retratar de sentença sem apreciação do mérito após interposição de apelação.
No caso em apreço, entendo que não foram trazidos aos autos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior.
Além disso, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, não havendo motivo para retratação.
Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Considerando que a parte recorrida não foi localizada, resta prejudicada sua citação para apresentar contrarrazões (art. 331, § 1º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:53
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 14:20
Juntada de custas
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17/10/2023 12:03
Juntada de custas
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29/09/2023 05:39
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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29/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100386-98.2017.8.20.0102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Requerido(a): MARIA LUCIA BARBOSA DA COSTA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra MARIA LUCIA BARBOSA DA COSTA.
Instada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte autora, apesar de intimada pessoalmente, não providenciou os atos necessários ao andamento, cingindo-se apenas a habilitar novos advogados. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". É o que ocorre no presente caso.
Conforme se observa dos autos, o autor foi intimado, na pessoa de seu advogado e, depois, pessoalmente, a manifestar interesse no prosseguimento do feito providenciando as diligências necessárias ao seu andamento, mas silenciou a respeito.
Tendo a parte autora deixado de se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 5 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, Código de Processo Civil.
Sendo da exclusiva responsabilidade do autor a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram antecipadas.
Sem condenação em honorários.
Dê-se baixa no impedimento veicular por meio do sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado e cumprida a diligência ora determianda, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/09/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:25
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 19/07/2022.
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24/07/2022 12:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 12:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 19/07/2022 23:59.
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24/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:08
Recebidos os autos
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07/12/2021 02:08
Digitalizado PJE
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03/12/2021 12:18
Recebimento
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09/11/2021 11:54
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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27/10/2021 12:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/10/2021 02:14
Mero expediente
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19/10/2021 10:53
Concluso para despacho
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13/10/2021 01:54
Juntada de mandado
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04/08/2021 09:08
Recebimento
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06/10/2020 11:46
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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25/09/2020 12:06
Certidão de Oficial Expedida
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06/07/2020 03:18
Expedição de Mandado
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29/04/2020 10:43
Recebidos os autos do Magistrado
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22/04/2020 09:33
Mero expediente
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14/02/2020 02:04
Mudança de Classe Processual
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29/01/2020 06:14
Concluso para despacho
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29/01/2020 06:03
Expedição de termo
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19/09/2019 08:59
Certidão expedida/exarada
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18/09/2019 03:42
Relação encaminhada ao DJE
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19/07/2019 02:36
Documento
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04/02/2019 09:43
Juntada de AR
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04/01/2019 09:10
Petição
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25/10/2018 04:41
Outras Decisões
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14/05/2018 08:21
Petição
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20/04/2018 01:51
Expedição de carta de citação
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10/04/2018 10:13
Certidão expedida/exarada
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04/04/2018 05:39
Relação encaminhada ao DJE
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27/03/2018 08:38
Remessa
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21/03/2018 04:04
Mero expediente
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01/02/2018 10:11
Concluso para despacho
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30/10/2017 02:07
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:39
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:21
Redistribuição por direcionamento
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05/09/2017 02:58
Juntada de mandado
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05/09/2017 01:53
Certidão de Oficial Expedida
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19/06/2017 11:34
Expedição de Mandado
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12/06/2017 10:39
Certidão expedida/exarada
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09/06/2017 02:35
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2017 03:14
Recebimento
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01/06/2017 01:57
Antecipação de tutela
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15/05/2017 10:27
Concluso para despacho
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12/05/2017 08:51
Petição
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12/05/2017 08:51
Petição
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13/03/2017 09:16
Certidão expedida/exarada
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10/03/2017 06:00
Relação encaminhada ao DJE
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09/03/2017 11:09
Recebimento
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03/03/2017 03:44
Mero expediente
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02/03/2017 09:58
Distribuído por sorteio
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02/03/2017 04:54
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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