TJRN - 0811715-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 16:03
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:48
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:41
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:40
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:35
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 09:56
Juntada de Petição de ciência
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02/02/2024 04:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811715-71.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: REBEKA KALLYNE ALVES BARRA ADVOGADO(A): NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES, MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO ADVOGADO(A): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REBEKA KALLYNE ALVES BARRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0852060-14.2023.8.20.5001 impetrado em face do Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar e outros, indeferiu a medida liminar pleiteada para afastar a exigência editalícia (Edital nº 01/2023- PMRN) de apresentação de diploma de curso de nível superior como requisito para participação no curso de formação. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, foi proferida Sentença nos autos originários, nos seguintes termos: “Posto isso, e por tudo que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido formulado por REBEKA KALLYNE ALVES BARRA no presente MANDADO DE SEGURANÇA nº 0852060-14.2023.8.20.5001, impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, regularmente qualificados, e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, ante a inexistência de conduta ilegal ou abusiva da autoridade apontada como coatora ao exigir, no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, apresentação de certificado ou diploma de conclusão de Ensino Superior.” Assim, o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado pela perda do seu objeto, considerando-se a ausência de interesse processual superveniente.
No mesmo sentido, SÉRGIO BERMUDES, in verbis: “O recurso que se tornou desnecessário, posteriormente à sua interposição, despojando de qualquer utilidade a função do órgão recursal” (BERMUDES, Sergio.
A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Saraiva) Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011007- 0 Julgamento: 03/05/2018 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Cornélio Alves).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011803- 8 Julgamento: 07/02/2017 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo Interno Em Agravo de Instrumento n° 2013.002622-4/0001.00, Relator: Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 04/04/2014) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal do Agravante, considerando-se prejudicado o recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
31/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:27
Prejudicado o recurso
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25/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:05
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/11/2023.
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:29
Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811715-71.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: REBEKA KALLYNE ALVES BARRA ADVOGADO(A): NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES, MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REBEKA KALLYNE ALVES BARRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0852060-14.2023.8.20.5001 impetrado em face do Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar e outros, indeferiu a medida liminar pleiteada para afastar a exigência editalícia (Edital nº 01/2023- PMRN) de apresentação de diploma de curso de nível superior como requisito para participação no curso de formação.
Em suas razões, o Agravante aduz, em síntese, que exigir para a matrícula do candidato no curso de formação, fase do certame, condição (graduação) que só deve ser analisada no ato da posse, afronta a Súmula 266 do STJ.
Afirma que a decisão vergastada destoa da jurisprudência e defende estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada recursal.
Requer, em antecipação da tutela recursal, que seja dispensada de apresentar diploma de curso superior para participar do curso de formação.
No mérito, pede a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar pleiteada para que a autoridade coatora se abstivesse de indeferir a inscrição e a participação do impetrante no curso de formação do concurso público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com base na ausência de apresentação de certificado de conclusão de curso de nível superior.
Pois bem, constata-se que o ato considerado lesivo se encontra previsto no item 3.2, alínea “e”, do EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023- SEARH/PMRN (CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS), que estabelece a necessidade de comprovação do diploma de nível superior no momento da inscrição no curso de formação, como se pode ver a seguir: 3.2.
O candidato deverá possuir os documentos abaixo, sujeitando a apresentação do original e fotocópia, no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, sob pena de ser eliminado do Concurso Público: a) carteira de identidade; b) título de eleitor com comprovante de votação na última eleição, podendo ser admitida a certidão obtida na Internet; c) cadastro de Pessoa Física - CPF; d) certidão de nascimento ou casamento; e) cópia autenticada do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação; f) comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se houver; g) carteira nacional de habilitação - CNH, no mínimo, na categoria “B”; h) comprovante de residência. i) Se Militar Estadual do RN, ou dos demais estados ou ainda Militar das Forças Armadas, ofício de seu Comandante, Chefe ou Diretor, dirigido à Comissão de Coordenação-Geral do Concurso, declarando ciência e ausência de pendências do candidato perante a instituição militar de origem, não podendo estar no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do RN ou equivalente em outra Corporação Militar por ocasião da matrícula no CFP.” (grifos acrescidos) Ocorre que a referida exigência tem amparo no art. 11 da Lei n.º 4.630/1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências, alterado pela Lei Complementar n.º 613/2018, o qual dispõe: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: [...] VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; (grifos acrescidos) Portanto, resta patente que a obrigatoriedade de apresentação do diploma de conclusão em nível superior nos graus de bacharelado ou licenciatura deve ocorrer por ocasião da matrícula no curso de formação, instante em que o candidato passa a pertencer aos quadros de militares da ativa, ensejando contagem de tempo de serviço e recebimento de bolsa durante sua realização, não sendo, portanto, mera etapa do certame.
Reforçam tal entendimento o art. 31, §4º, da Constituição Estadual e os artigos 3º, §1º, 1.d., e 122, §1º, “b”, da Lei n.º 4.630/1976: Art. 31.
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 18, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 2012) […] § 4º.
Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: […] b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; (grifos acrescidos) Nota-se que a inscrição e início no curso de formação já representa o ingresso do candidato nas fileiras da Corporação Militar, com necessária obediência aos pilares da hierarquia e disciplina castrenses, motivo pelo qual inaplicável à hipótese o enunciado da Súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro que, em casos idênticos, já foram proferidas nesta Corte diversas decisões monocráticas nos termos acima delineados, a exemplo do Agravo de Instrumento n.º 0810297-98.2023.8.20.0000, de minha relatoria, AI n.º 0810223-44.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, AI n.º 0809589-48.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, AI n.º 0810239-95.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças e AI n.º 0810645-19.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, a saber: 1) verossimilhança do direito alegado; 2) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ausente a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o perigo de dano, em razão da necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da tutela.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
28/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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16/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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