TJRN - 0102264-06.2013.8.20.0100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102264-06.2013.8.20.0100 DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo SREI, uma vez que o referido sistema pode ser acessado diretamente pela parte exequente para a obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102264-06.2013.8.20.0100 Parte ativa: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Parte passiva: MEDEIROS E NASCIMENTO ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado/Defensor: DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nortesde do Brasil S/A em face a Medeiros e Nascimento Eletrodomesticos LTDA - ME, todos qualificados.
A decisão de ID 107895879 determinou a suspensão do feito por um ano.
Por fim, em petição de ID 110600260 o exequente requereu pesquisas complementares. É o relatório.
Decido.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
Ocorre que o entendimento supramencionado tem sido estendido também à utilização dos sistemas SNIPER, os quais podem ser consultados mesmo quando a parte credora não tiver esgotado todas as diligências em busca de bens do devedor, conforme os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
CADASTRAMENTO POR PARTE DO MAGISTRADO.
PESQUISA DE BENS VISANDO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52424674620228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 29-11-2022).
Saliente-se que a consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistemas SISBAJUD foram infrutíferas.
Assim, como forma de viabilizar a presente execução, e por estar de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, verifica-se cabível o pedido formulado pelo exequente de buscas via SNIPER.
Necessário destacar que a restrição em questão deve ser realizada considerando o valor limite da presente execução, conforme a última planilha atualizada.
Assim, em razão do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se procedam buscas via SNIPER, até o limite do valor da execução, tudo com base nos dados da parte executada.
Proceda-se a consulta, via SNIPER, para que seja verificada a existência de bens em nome dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Evidencio que a informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao Magistrado, servidores e partes.
Sobrevindo a documentação requisitada, intime-se a parte exequente para manifestação e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, DEFIRO o pedido de expedição da carta premonitória nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil, devendo a Secretária Judiciária proceder as diligências necessárias à expedição da referida certidão. adotando como parâmetro os lineamentos delineados no art. 828 do CPC, apontando a existência de ação de conhecimento por meio da qual se busca o pagamento do débito de R$ 113.208,72 (cento e treze mil, duzentos e oito reais e setenta e dois centavos), registrando a fase em que se encontra o processo.
Condiciona-se a expedição do documento ao recolhimento das custas pertinentes, conforme legislação de regência.
Diligência a ser certificada pela Secretaria da Unidade.
Sendo infrutíferas todas as diligências do SNIPER, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, considerando que o pedido reiterativo de consultas aos sistemas à disposição do judiciário para fins de localizar bens do executado, sem demonstração efetiva de mudança na situação econômica do executado e/ou da existência de bens, poderá ser prontamente indeferido e determinado o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102264-06.2013.8.20.0100 Parte ativa: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Parte passiva: MEDEIROS E NASCIMENTO ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado/Defensor: DECISÃO Trata-se de Execução de título Extrajudicial, envolvendo as partes em epígrafe.
No curso do processo, após tentativas de bloqueios infrutíferas, intimada a exequente para se manifestar, a mesma quedou-se inerte conforme ID 101009506.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Preconiza o art. 921, inciso III e §1º do CPC que: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Já o §2° do art. 921 do CPC prevê que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Nesse sentido, é o entendimento do TJRN, cite-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801285-60.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Destarte, havendo o pedido de suspensão pela parte exequente, a medida que se impõe é a suspensão do feito, nos moldes da legislação de regência.
Pelo exposto, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º e 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:34
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:33
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 29/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:53
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 01:08
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
-
02/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 19:19
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2022 00:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 04:01
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:00
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/02/2022 09:23
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/09/2021 22:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 03:03
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 27/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 16:11
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 04/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:06
Decorrido prazo de Tarcísio Rebouças Porto Júnior em 01/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 09:06
Digitalizado PJE
-
11/02/2020 09:04
Recebidos os autos
-
04/12/2019 09:47
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
02/12/2019 11:38
Petição
-
11/11/2019 05:28
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2019 05:26
Relação encaminhada ao DJE
-
08/10/2019 12:51
Mero expediente
-
08/10/2019 03:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/09/2019 02:32
Concluso para despacho
-
26/09/2019 02:29
Recebido os Autos do Advogado
-
26/09/2019 02:29
Recebido os Autos do Advogado
-
13/09/2019 12:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/09/2019 12:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2019 12:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/04/2019 10:22
Concluso para despacho
-
04/04/2019 10:24
Petição
-
25/03/2019 04:02
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2019 04:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2019 12:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/02/2019 12:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/01/2019 02:58
Mero expediente
-
14/01/2019 10:20
Concluso para despacho
-
12/12/2018 11:21
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2018 11:20
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2018 11:06
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2018 11:06
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2018 11:04
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2018 11:04
Relação encaminhada ao DJE
-
10/12/2018 07:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/12/2018 07:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/12/2018 11:44
Mero expediente
-
27/11/2018 05:37
Concluso para despacho
-
27/11/2018 04:13
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2018 04:12
Recebido os Autos do Advogado
-
24/10/2018 02:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/09/2018 09:55
Certidão expedida/exarada
-
28/09/2018 09:53
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2018 06:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/08/2018 06:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/08/2018 04:36
Mero expediente
-
11/10/2017 10:46
Redistribuição por direcionamento
-
31/03/2017 09:34
Concluso para sentença
-
27/03/2017 02:45
Decurso de Prazo
-
20/03/2017 03:20
Recebimento
-
01/02/2017 02:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/01/2017 08:11
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2017 04:36
Relação encaminhada ao DJE
-
19/01/2017 05:09
Recebimento
-
19/01/2017 05:08
Mero expediente
-
27/04/2016 03:49
Concluso para sentença
-
19/04/2016 12:43
Petição
-
01/04/2016 10:00
Reativação
-
02/09/2014 05:29
Recebimento
-
27/08/2014 03:49
Concluso para despacho
-
29/07/2014 10:37
Recebimento
-
15/05/2014 04:50
Processo Suspenso
-
24/03/2014 02:50
Concluso para decisão
-
10/03/2014 05:33
Petição
-
09/01/2014 10:31
Petição
-
04/12/2013 12:00
Recebimento
-
04/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/11/2013 02:14
Juntada de mandado
-
21/11/2013 02:14
Juntada de mandado
-
19/11/2013 12:00
Apensamento
-
23/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
23/09/2013 12:00
Mero expediente
-
16/09/2013 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2013
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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