TJRN - 0857874-41.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857874-41.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RUDSON EDSON GOMES DE SOUZA Advogado(s): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DEVIDA PARA A CLASSE “G” EM UMA DAS MATRÍCULAS E CLASSE “E” NA OUTRA.
DIREITO ÀS CONSEQUENTES DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, RESPEITADA O ART. 20, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2004, A QUAL DISPÕE QUE AS VANTAGENS SALARIAIS EM RAZÃO DA PROMOÇÃO SERÃO DEVIDAS A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0832716-81.2022.8.20.5001, promovida por RUDSON EDSON GOMES DE SOUZA, julgou procedente a pretensão formulada na inicial para reconhecer o direito da parte autora à promoção para a Classe “G” no tocante à matrícula de número 447251, e para a Classe “E”, quanto à matrícula 619698, e condenar o Município de Natal ao pagamento das diferenças remuneratórias, não atingidas pela prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária e juros.
Condenou ainda a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais, o apelante alega que a Lei Complementar Municipal nº 058/2004, em seu art. 20, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros quanto à obrigação de pagar, em face da promoção concedida, ao exercício financeiro seguinte à promoção.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do apelo para “que seja determinado à delimitação dos interstícios temporais para pagamento retroativo da Classe “G” ( matrícula 447251) e para Classe “E” ( matrícula 619698), para que se determine os efeitos financeiros somente a partir do exercício seguinte, em obediência ao art. 20, da LCM 058/2004”.
A parte apelada ofertou contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender pela sua desnecessidade. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta.
Cinge-se o mérito recursal apenas sobre a delimitação temporal para o pagamento dos efeitos financeiros retroativos referentes a cada promoção concedida.
Adentrando no mérito da discussão ventilada nesses autos, cumpre mencionar a evolução legislativa sobre o tema concernente as progressões dos ocupantes de cargos no Magistério Público Municipal.
A promoção horizontal encontrava-se disposta na Lei Complementar nº 16/98.
No antigo Estatuto, bastava o preenchimento do interstício temporal nela previsto para o servidor ter direito à promoção horizontal.
Vejamos: Art. 74 - A primeira promoção dos níveis "B" a "J" dos cargos, das várias classes de professor da Tabela Única, da Parte I - Permanente, Anexo I, será efetivada sob o exclusivo critério de antigüidade, observando o seguinte: I. para o nível B, o que contar de quatro a seis anos de serviços; II. para o nível C, o que contar de seis a oito anos de serviços; III. para o nível D, o que contar de oito a dez anos de serviços; IV. para o nível E, o que contar de dez a doze anos de serviços; V. para o nível F, o que contar de doze a catorze anos de serviços; VI. para o nível G, o que contar de catorze a dezesseis anos de serviços; VII. para o nível H, o que contar de dezesseis a dezoito anos de serviços; VIII. para o nível I, o que contar de dezoito a vinte anos de serviços; IX. para o nível J, o que contar com mais de vinte anos de serviços.
Com o advento da Lei Complementar Municipal nº 058/2004, de 13 de setembro de 2004, que instituiu o atual Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Natal, a citada Lei nº 016/98, bem assim aquelas que promoveram alterações em seu teor, foram expressamente revogadas.
Nessa esteira, a estruturação da carreira de professor em níveis e classes ficou disciplinada nos arts. 15 e 16, sendo que a mudança de nível ocorrerá pela progressão e a de classe pela promoção.
A promoção ocorrerá sempre que o servidor obtiver pontuação mínima em avaliação de desempenho anual e após o interstício mínimo de quatro anos da classe “A” e dois anos nas demais classes, conforme disposição da aludida Lei Complementar: Art. 11.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de "A" a "P". ...
Art. 16 A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
O Decreto nº 8.143, de 25 de abril de 2007, dispõe sobre as promoções do profissional do magistério público municipal do Natal, nas classes representadas por letras, regulamenta os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 058/2004 e dá outras providências, e assim prevê: Art. 1º - A Promoção do profissional do magistério nas classes de carreira, designadas por letras de “A” a “P”, dar-se-á através da avaliação do desempenho e da qualificação do professor, considerando-se o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização. (Art. 17 da Lei Nº 058/2004) § 1º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, quando poderá ser promovido. (§ 2º, art. 16 da Lei Nº 058/2004) § 2º - A concessão da promoção ocorrerá quando o professor alcançar o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos pontos, conforme o estabelecido nesse regulamento e cumprido o interstício de quatro anos na classe “A” e de dois anos nas demais classes de carreira. É de bom alvitre esclarecer, como já dito, que a Lei Complementar Municipal nº 058/2004 prevê em seu art. 16, § 1º, como requisito para a progressão “A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções”.
Compulsando os documentos dos autos, e considerando a passagem de tempo do apelado no cargo, em relação às suas duas matrículas, devida de fato a promoção do apelante nos termos em definido na sentença.
Quanto à condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, não atingidas pela prescrição quinquenal, decorrentes do correto enquadramento funcional do apelado, insta ressaltar que os efeitos financeiros retroativos de cada classe alcançada, nos termos da sentença, deve ter como marco inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao ano em que deveria ter sido realizada a promoção, nos termos do art. 20, da LCM nº 058/2004, que assim dispõe: Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Nesse passo, entendo que o enquadramento discriminado na sentença ora recorrida não merece reparo, atendendo a todo o histórico do apelado, em consonância com a legislação pertinente ao caso, mantendo-se a obrigação do município réu, ora apelante, ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos equivocados enquadramentos lançados na vida funcional do autor, sendo necessário ressaltar que os efeitos financeiros de cada enquadramento deve atender o disposto no art. 20, da LCM 058/2004.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível interposta, apenas para reconhecer que pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, não atingidas pela prescrição quinquenal, devem atender o disposto no art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 058/2004, tendo como marco inicial o exercício financeiro seguinte ao do enquadramento devido, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857874-41.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
09/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:06
Recebidos os autos
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21/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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