TJRN - 0000053-27.2007.8.20.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0000053-27.2007.8.20.0123 EXEQUENTE: LAURA BEZERRA CABRAL DA SILVA EXECUTADO: CALIFÓRNIA VEÍCULOS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após a tentativa de hasta pública do bem penhorado ter restado infrutífera, a parte exequente requereu a reavaliação do bem, o que foi indeferido pelo Juízo.
Em seguida, a parte promovente pugnou pela designação de leiloeiro particular para venda do bem ou subsidiariamente a suspensão do feito pelo prazo de um ano. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
De início, esclareço que o pleito de nomeação de corretor particular para venda do imóvel deve ser indeferido.
Com efeito, a alienação do bem penhorado segundo as regras do processo civil, pode ocorrer através de hasta pública, medida que já restou infrutífera nos autos, ou por meio de alienação particular, ou seja, através do próprio exequente.
No caso dos autos, a parte requerente pleiteia do Juízo medida que pode empreender por conta própria, já que a modalidade de alienação judicial restou infrutífera, não havendo possibilidade para deferimento do pleito.
No que concerne ao pedido subsidiário de suspensão do cumprimento de sentença, preconiza o art. 921, inciso III, do CPC, que suspende-se a execução “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.
Já os §§2° e 3º do art. 921 do CPC preveem o seguinte: Art. 921. [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
No caso dos autos, verifica-se que após a adoção de diversas medidas executivas, não foram encontrados bens expropriáveis da parte executada, já que a tentativa de hasta pública do bem restou inexitosa.
Ante o exposto DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
Suspenda-se o feito no PJE, procedendo-se as anotações que forem pertinentes.
Passado 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser a qualquer tempo desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Ressalto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC).
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista às partes para manifestação e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, ante a prescrição intercorrente.
Comunicações e expedientes necessários.
Cumpra-se com as cautelas legais.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0000053-27.2007.8.20.0123 EXEQUENTE: LAURA BEZERRA CABRAL DA SILVA EXECUTADO: CALIFÓRNIA VEÍCULOS DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o requerimento de reavaliação do bem penhorado (ID 158381550).
Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, caberia à parte interessada impugnar a avaliação realizada no momento oportuno, ou seja, logo após a sua juntada aos autos.
No entanto, não foi apresentada qualquer insurgência naquela ocasião, operando-se, portanto, a preclusão temporal.
Ademais, observa-se que a impugnação apresentada é genérica e desprovida de qualquer fundamentação concreta, limitando-se à alegação vaga acerca da possível avaliação acima do preço do mercado.
Ressalte-se, por fim, que foram realizados dois leilões públicos e no segundo o bem poderia ter sido arrematado inclusive por valor inferior ao de avaliação.
No entanto, não houve apresentação de lances, tampouco manifestação da parte no sentido de adquirir o bem para fins de satisfação da dívida.
Diante do exposto, inexistindo vício aparente na avaliação e não havendo elementos que justifiquem sua renovação, mantenho a avaliação realizada nos autos e ratifico a hasta pública realizada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens dos devedores passíveis de penhora ou requerer a adjudicação do bem penhorado, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito pelo prazo de prescrição intercorrente.
Fica o(a) exequente cientificado(a), desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo (CPC, art. 921, inc.
III) e arquivamento provisório (CPC, art. 921, §2º), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:26
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:25
Decorrido prazo de JOSE NETO FREIRE RANGEL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:25
Decorrido prazo de JOSE NETO FREIRE RANGEL em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:18
Juntada de decisão
-
15/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 00:54
Decorrido prazo de GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/03/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 11:31
Decorrido prazo de LAURA BEZERRA CABRAL em 28/02/2023.
-
01/03/2023 12:35
Decorrido prazo de LAURA BEZERRA CABRAL DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:47
Decorrido prazo de LAURA BEZERRA CABRAL DA SILVA em 18/10/2022.
-
19/10/2022 16:23
Decorrido prazo de GUERRISON ARAUJO PEREIRA DE ANDRADE em 18/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:27
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 01:53
Decorrido prazo de CALIFÓRNIA VEÍCULOS em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:23
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 11:54
Digitalizado PJE
-
05/08/2019 10:35
Recebidos os autos
-
01/04/2019 10:04
Decurso de Prazo
-
28/02/2019 09:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/02/2019 09:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/02/2019 01:15
Mero expediente
-
04/06/2018 01:40
Concluso para despacho
-
11/04/2018 03:04
Juntada de carta devolvida
-
05/12/2017 11:24
Petição
-
26/10/2017 09:10
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2017 11:29
Relação encaminhada ao DJE
-
20/10/2017 08:13
Recebimento
-
19/10/2017 02:39
Despacho Proferido em Correição
-
04/10/2017 09:53
Concluso para despacho
-
04/10/2017 09:53
Juntada de Ofício
-
22/09/2017 10:13
Recebimento
-
09/08/2017 08:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/08/2017 08:29
Certidão expedida/exarada
-
04/08/2017 02:56
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2017 08:44
Ato ordinatório
-
02/08/2017 10:58
Juntada de Parecer Ministerial
-
07/07/2017 02:09
Recebimento
-
23/06/2017 11:39
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/05/2017 09:37
Juntada de carta devolvida
-
08/02/2017 12:10
Documento
-
16/11/2016 11:17
Juntada de AR
-
07/10/2016 08:55
Expedição de ofício
-
24/09/2015 02:22
Juntada de AR
-
27/08/2015 02:41
Expedição de Carta precatória
-
11/12/2014 11:28
Recebimento
-
11/12/2014 11:02
Despacho Proferido em Correição
-
11/12/2014 10:42
Concluso para despacho
-
20/10/2014 08:28
Recebimento
-
23/09/2014 11:34
Mero expediente
-
16/09/2014 11:34
Concluso para despacho
-
09/09/2014 01:34
Petição
-
01/09/2014 09:19
Documento
-
22/08/2014 09:38
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2014 02:26
Relação encaminhada ao DJE
-
18/08/2014 03:02
Ato ordinatório
-
18/08/2014 02:52
Mudança de Classe Processual
-
14/08/2014 09:31
Decurso de Prazo
-
22/07/2014 07:55
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2014 02:34
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2014 02:22
Recebimento
-
17/07/2014 02:09
Mero expediente
-
12/05/2014 09:50
Concluso para despacho
-
12/05/2014 09:49
Petição
-
09/05/2014 08:31
Recebimento
-
22/04/2014 08:54
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/04/2014 10:17
Certidão expedida/exarada
-
14/04/2014 10:01
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2014 04:36
Desarquivamento
-
04/04/2014 02:50
Recebimento
-
01/04/2014 05:49
Mero expediente
-
31/03/2014 03:40
Concluso para despacho
-
31/03/2014 03:36
Petição
-
19/12/2013 12:00
Definitivo
-
19/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/12/2013 12:00
Recebimento
-
05/12/2013 12:00
Concluso para sentença
-
05/12/2013 12:00
Recebimento
-
05/12/2013 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
12/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
12/07/2013 12:00
Expedição de ofício
-
28/06/2013 12:00
Mero expediente
-
28/06/2013 12:00
Recebimento
-
07/06/2013 12:00
Concluso para decisão
-
07/06/2013 12:00
Petição
-
07/06/2013 12:00
Recebimento
-
24/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2013 12:00
Decisão Proferida
-
13/05/2013 12:00
Recebimento
-
12/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
11/04/2013 12:00
Juntada de Apelação
-
11/04/2013 12:00
Petição
-
11/04/2013 12:00
Petição
-
18/03/2013 12:00
Mero expediente
-
18/03/2013 12:00
Recebimento
-
12/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/11/2012 12:00
Petição
-
12/11/2012 12:00
Desarquivamento
-
24/09/2012 12:00
Protocolo de Petição
-
22/06/2010 12:00
Processo Arquivado Definitivamente
-
22/06/2010 12:00
Certificado Outros
-
22/06/2010 12:00
Processo Arquivado Definitivamente
-
22/06/2010 12:00
Certificado Outros
-
03/11/2009 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
13/10/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
13/10/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/10/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/09/2009 12:00
Publicar
-
21/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
21/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2009 12:00
Concluso com Petição
-
21/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
21/07/2009 12:00
Certificado Trânsito em Julgado
-
29/05/2009 12:00
Juntada de AR
-
20/05/2009 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
13/05/2009 12:00
Sentença
-
08/05/2009 12:00
Juntada de AR
-
29/04/2009 12:00
Vista ao juiz
-
28/04/2009 12:00
Despacho Proferido em Audiência
-
13/04/2009 12:00
Aguardando Audiência
-
13/04/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
27/03/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
27/03/2009 12:00
Mandado expedido
-
27/03/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
26/03/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/02/2009 12:00
Audiência Designada
-
18/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2008 12:00
Juntada de Petição
-
03/12/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2007 12:00
Juntada de Petição
-
20/11/2007 12:00
Juntada de AR
-
20/11/2007 12:00
Juntada de AR
-
06/11/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
06/11/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
16/08/2007 12:00
Certificado Outros
-
28/05/2007 12:00
Decisão interlocutória
-
28/05/2007 12:00
Despacho Proferido
-
02/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2007 12:00
Juntada de Contestação
-
15/02/2007 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
15/02/2007 12:00
Juntada de AR
-
24/01/2007 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
24/01/2007 12:00
Carta de Citação Expedida
-
24/01/2007 12:00
Despacho Proferido
-
15/01/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2007 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2007
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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