TJRN - 0812158-44.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:25
Decorrido prazo de KATIA DE MASCARENHAS NAVAS em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0812158-44.2021.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA em desfavor de Banco BMG S/A, objetivando o pagamento da quantia certa de R$ 12.800,87 (doze mil, oitocentos reais e oitenta e sete centavos), contemplando R$ 6.734,58 (seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) de danos morais, R$ 4.902,57 (quatro mil, novecentos e dois reais e cinquenta e sete centavos) de devolução em dobro e R$ 1.163,72 (mil cento e sessenta e três reais e setenta e dois centavos) de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte executada apresentou o comprovante de pagamento da garantia do Juízo (ID 114408939), no montante de R$ 7.816,03 (sete mil, oitocentos e dezesseis reais e três centavos), conforme planilha ao ID e cálculos ao ID 114408940.
Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (ID 130162115), em que se sustentou, em síntese, excesso de execução, a pretexto de que a exequente aplicou ao cálculo do dano material quantidade de descontos superior ao que realmente ocorreu, bem como considerou como parâmetro o valor da reserva de margem (R$ 55,00) em dobro, "o que não merece prosperar, uma vez que a reserva de margem não se confunde com os valores efetivamente descontados" - sic.
Defendeu o executado, ademais, que devem ser deduzidos da monta objeto da execução os valores disponibilizados ou utilizados pela exequente.
Apontou como devida a importância de R$ 7.816,03 (sete mil, oitocentos e dezesseis reais e três centavos).
Ademais, apresentou Apólice de Seguro Garantia judicial, no importe total de R$ 6.571,81 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), correspondente ao débito remanescente atualizado mais o acréscimo de 30% (trinta por cento), com o escopo de garantir o juízo.
Nisso escorado, solicitou o executado a atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação, bem como seu acolhimento.
Foi franqueado à exequente falar sobre a manifestação supra e documentos que a instruíram, tendo sido por ela apresentado o petitório de ID 124310996.
Por meio de decisão (ID 141410534), foi concedido o efeito suspensivo, bem como determinada a liberação do valor incontroverso, por alvará e ordenada a expedição de ofício para o INSS.
Alvará expedido ao ID 142570779, demonstrando a ocorrência de vinte e um descontos, totalizando a quantia de R$ 1.126,21 (mil, cento e vinte e seis reais e vinte e um centavos).
Instadas, as partes apresentaram manifestação ao ID 155189808 e ID 156346946.
I - DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE JULGADO – DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Da análise da impugnação em questão, constatei que a impugnante alega o excesso de execução, com abrigo no argumento de que a parte credora incluiu descontos que não foram efetuados.
Nesse sentido, cumpre destacar o previsto no art. 525, §1, inciso V do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença, dentre elas, o “excesso de execução ou cumulação indevida de execuções”.
Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado.
De acordo com a redação do dispositivo supracitado, resta comprovado o cabimento da presente impugnação.
Superada a questão da admissão da impugnação, passo à apreciação de seu mérito.
Analisando os autos, entendo merecer acolhimento parcial as alegações da parte executada, como passo a expor.
Em sua primeira planilha ao ID 112032708, requereu o pagamento de R$ 4.137,12 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e doze centavos) de devolução de danos materiais.
No tocante aos cálculos trazidos pela parte exequente ao ID 124310999, verifiquei equívocos, uma vez que apontou a quantia de R$ 1.270,51 (mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e um centavos) como o primeiro desconto e R$ 1.270,87 (mil, duzentos e setenta reais e oitenta e sete centavos) como a devolução em dobro.
Por seu turno, o extrato do INSS atestou que ocorreram a quantia de R$ 1.126,21 (mil, cento e vinte e seis reais e vinte e um centavos) como descontos efetivamente ocorridos, não tratando a margem como valor a ser restituído, mas o prejuízo efetivamente material procedido pela instituição financeira, de modo que o valor em dobro seria a quantia de R$ 2.252,42 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), além de honorários de dez por cento sobre o montante.
Nesse caminhar, entendo merecer acolhimento a tese de execução excessiva concernente a cobrança de valores a mais sobre os descontos, em atenção a primeira planilha, o que considerando a quantia originária, alcança o valor de R$ 1.884,70 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos).
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a vertida impugnação ao cumprimento de sentença e por consequência, reconhecendo o EXCESSO DE EXECUÇÃO, na quantia de R$ 1.884,70 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), reputando como valor devido para devolução, em dobro, a quantia de R$ 2.252,42 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), além de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) da fase de conhecimento.
Acolhida a impugnação deve ser arbitrada verba honorária em favor do patrono da devedora, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso indevidamente cobrado, correspondente ao proveito econômico do impugnado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.134.186/RS).
Contudo, suspendo a exigibilidade desta verba a ser suportada pela parte credora, haja vista o benefício da justiça gratuita que outrora foi deferido (art. 98, §3º, do CPC).
De mais a mais, os valores dos danos morais e honorários concernentes a tais danos já foram levantados (certidão de ID 142790463).
Diante dos equívocos da planilha do credor, intime-a para, no prazo de quinze dias, apresentar a quantia equivalente, sob pena de arquivamento.
Aportada a quantia, evidenciado que a parte executada apresentou seguro-garantia, o que afasta multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento ou informar o sinistro do seguro, sob pena de bloqueio.
Após, encaminhem os autos para Decisão.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 13 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2025 00:18
Decorrido prazo de KATIA DE MASCARENHAS NAVAS em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0812158-44.2021.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se ambas as partes para, no prazo de dez dias, pronunciarem sobre o ofício de ID 142570781 e ID 142570782.
Após, encaminhem os autos para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 16 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812158-44.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato Contínuo, levo estes autos à conclusão para decisão, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812158-44.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
OBS.: Segue abaixo, tela do SISCONDJ, diante da impossibilidade de baixar o alvará em PDF para juntar aos autos, cujo problema já fora relatado ao AGILE, conforme chamado - ERRO 678569 – de 11/02/2025, ainda pendente de resolução.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0812158-44.2021.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA (ID 112032701) em desfavor de BANCO BMG S/A, objetivando a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A credora lastreia sua pretensão na sentença de ID 90682210 e acórdão de ID 111928809, o qual reformou parcialmente o provimento terminativo primevo para majorar o dano moral e para aplicar a restituição em dobro dos descontos.
Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (ID 130162115), em que se sustentou, em síntese, excesso de execução, a pretexto de que a exequente aplicou ao cálculo do dano material quantidade de descontos superior ao que realmente ocorreu, bem como considerou como parâmetro o valor da reserva de margem (R$ 55,00) em dobro, "o que não merece prosperar, uma vez que a reserva de margem não se confunde com os valores efetivamente descontados" - sic.
Defendeu o executado, ademais, que devem ser deduzidos da monta objeto da execução os valores disponibilizados ou utilizados pela exequente.
Apontou como devida a importância de R$ 7.816,03 (sete mil, oitocentos e dezesseis reais e três centavos).
Ademais, apresentou Apólice de Seguro Garantia judicial, no importe total de R$ 6.571,81 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), correspondente ao débito remanescente atualizado mais o acréscimo de 30% (trinta por cento), com o escopo de garantir o juízo.
Nisso escorado, solicitou o executado a atribuição de efeito suspensivo à presente impugnação, bem como seu acolhimento.
Foi franqueado à exequente falar sobre a manifestação supra e documentos que a instruíram, tendo sido por ela apresentado o petitório de ID 124310996. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DO EFEITO SUSPENSIVO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
No entanto, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
In casu, do mero cotejo das razões vertidas no pedido de cumprimento de sentença e na impugnação, verifiquei a relevância dos fundamentos invocados pela parte impugnante, em especial daquele relacionado ao excesso de execução, haja vista que a credora pretende a restituição de quantias cujos extratos de INSS que supostamente a ampara aponta valores diversos a título de reserva de margem consignável e de empréstimo sobre RMC (vide cotejo entre históricos de crédito de IDs 124310998 e 73591763).
Ademais, vislumbro a probabilidade de o prosseguimento do cumprimento de sentença causar incerta reparação ao devedor, dado que o indeferimento da atribuição do efeito suspensivo autorizaria a constrição de valores em seu desfavor ou mesmo a liberação de quantia controvertida em favor da parte credora, não havendo garantia alguma de posterior devolução de eventuais numerários recebidos indevidamente.
Válido pontuar, ainda, que, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC/2015, a garantia de execução por meio do seguro fiança bancário e o seguro garantia judicial é eficaz, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
No caso em testilha, a parte executada, ora impugnante, apresentou pagamento do valor incontroverso (R$ 7.816,03 - ID 114408940), bem como apólice de seguro fiança no valor de R$ 6.571,81 (seis mil e quinhentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos) - documento imerso no ID 114408943 -, importância esta equivalente ao débito controverso, atualizado e acrescido de 30% (trinta por cento).
Dessa forma, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação oferecida pelo devedor é a medida que se impõe.
II - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Volvendo os aspectos do alegado excesso de execução, entendo pertinente, para a melhor dirimição da controvérsia, a remessa de expediente ao órgão pagador do benefício previdenciário da credora (INSS).
Isso porque há divergência quanto ao valor das deduções apresentado nos históricos de créditos juntados pela credora: enquanto o que instruiu a exordial (ID 73591763) aponta para "reserva de margem consignável" de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), aquele de ID 124310998 (que acompanhou a resposta à impugnação do executado) denuncia o desconto de R$ 52,71 (cinquenta e dois reais e setenta e um centavos) sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC".
Paralelamente a isso, os documentos trazidos pelo executado, no afã de comprovar suas alegações (ID 115392229), têm como gênese seu sistema interno.
Ou seja, prova unilateral, não suscetível ao contraditório ou mesmo à participação da exequente.
Logo, reputo necessário indagar ao INSS a respeito, de forma a dirimir a controvérsia.
Oficie-se, pois, a dita autarquia, para que, em vinte dias, informe a este Juízo o período em que iniciados e ultimados os descontos no benefício previdenciário da exequente MARIA DE JESUS ALVES DE LIMA (CPF nº *18.***.*81-53; Número de Benefício 108.43.486-9), relativamente ao contrato de nº 16946500, firmado com o Banco BMG, apresentando documento (histórico a respeito ou algo análogo) do qual se possa extrair o valor de cada dedução mensal.
Anexe-se ao expediente o documento de ID 73591762.
Confiro a esta decisão força de ofício.
III - DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DOS VALORES INCONTROVERSOS De acordo com o disposto no art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB, “as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca.” Embora dita presunção seja juris tantum, não vislumbro, nestes autos, qualquer conduta dos patronos da autora que a infirme ou que os desabone.
Nessa conjuntura, considerando o valor incontroverso já depositado (R$ 7.816,03 - comprovante de ID 114408940), e atenta ao contrato de honorários vertido na procuração de ID 73591753, expeçam-se alvarás em prol da exequente e de seu causídico MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA, tal como requerido na petição de ID 124310996, sem prejuízo de eventuais atualizações da conta, intimando-se ditos credores para que, em cinco dias, apresentem dados bancários respectivos, de modo a viabilizar a transferência dos numerários.
Cumprida a diligência pelo INSS, dê-se vista às partes, pelo lapso comum de dez dias, e, escorrido este interregno, à conclusão para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:27
Outras Decisões
-
01/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 23:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 13:58
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
06/12/2023 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 08:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:46
Juntada de relatório
-
05/10/2023 10:03
Juntada de custas
-
18/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:31
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:31
Juntada de despacho
-
05/06/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:28
Outras Decisões
-
05/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 08:08
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 17:21
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:04
Outras Decisões
-
10/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 05:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 07:09
Outras Decisões
-
11/10/2021 05:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802507-70.2021.8.20.5129
Eva Ferreira da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 10:51
Processo nº 0802507-70.2021.8.20.5129
Eva Ferreira da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2021 09:35
Processo nº 0803677-83.2015.8.20.5001
Claudia Dias da Costa Franca
Antonio Monteiro da Silva
Advogado: Pedro Emanuel Braz Petta
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2015 09:16
Processo nº 0815345-80.2022.8.20.5106
Arnaldo Pedro Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2022 17:16
Processo nº 0812158-44.2021.8.20.5124
Maria de Jesus Alves de Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 11:39