TJRN - 0811373-60.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 11:19
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 01:46
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 11/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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10/03/2024 16:21
Juntada de Petição de ciência
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811373-60.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO AGRAVADA: ARIELLE DANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL NUNES CHAVANTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO contra decisão interlocutória (Id 21310728, Pág. 475 a 480) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0800368-59.2023.8.20.5135), promovida por ARIELLE DANTAS DE OLIVEIRA, deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência e determinou ao ente demandado que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à convocação da parte requerente para o cargo de Enfermeira e, satisfeitos os requisitos do edital, realize sua imediata nomeação e posse, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. 2.
Em consulta ao processo originário, observa-se a prolação de sentença no Id. 112235925 dos autos originários, com o julgamento de procedência do pedido. 3. É o relatório.
Decido. 4.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência e determinou ao ente demandado que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à convocação da parte requerente para o cargo de Enfermeira. 5.
Todavia, houve prolação de sentença no processo originário. 6.
Assim, é de se aplicar o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 7.
Assim sendo, a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento, motivo porque, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. 8.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. 9.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
07/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:53
Prejudicado o recurso
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07/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
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07/02/2024 07:51
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:24
Decorrido prazo de ARIELLE DANTAS DE OLIVEIRA em 31/10/2023.
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29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES CHAVANTE em 31/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811373-60.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO AGRAVADA: ARIELLE DANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL NUNES CHAVANTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ALMINO AFONSO contra decisão interlocutória (Id 21310728, Pág. 475 a 480) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0800368-59.2023.8.20.5135), promovida por ARIELLE DANTAS DE OLIVEIRA, deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência e determinou ao ente demandado que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à convocação da parte requerente para o cargo de Enfermeira e, satisfeitos os requisitos do edital, realize sua imediata nomeação e posse, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. 2.
Narrou a parte agravante, em suas razões, que a agravada foi classificada fora do número de vagas previsto para o cargo almejado, ocupando a 7ª (sétima) colocação entre os candidatos e que todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas (02 vagas para o cargo de enfermeiro, sendo 01 reservada para pessoa portadora de deficiência) foram nomeados. 3.
Defendeu que a validade do concurso público era de 02 (dois) anos, a contar da publicação do ato de homologação, prorrogável por igual período, porém a homologação do resultado do concurso foi publicada em 03 de dezembro de 2020 e não houve prorrogação, de modo que a validade do certame expirou em 03 de dezembro do ano passado. 4.
Comunicou que essa mesma pretensão da parte autora foi apreciada em sede de mandado de segurança (Processo nº 0800989-90.2022.8.20.5135), onde foi proferida sentença denegando a segurança pleiteada e, ademais, nas atuais circunstâncias é absolutamente inviável economicamente à Municipalidade nomear e empossar novos servidores públicos, principalmente porque inexiste essa necessidade no momento. 5.
Por fim, requereu a antecipação de tutela recursal a fim de sustar os efeitos da decisão agravada. 6.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a tutela recursal e reformando-se a decisão agravada. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Trata-se de recurso no qual se discute a possibilidade de nomeação de candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas, ante a contratação por prazo determinado de temporária de dez enfermeiros, recaindo em preterição durante o prazo de validade do certame. 10.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 11.
Assiste razão à parte agravante. 12.
In casu, o recorrente afirma que a parte agravada foi aprovada na 10ª colocação para o cargo de Enfermeira após submissão a concurso público, sendo que havia previsão de 02 vagas para o cargo de enfermeiro, sendo 01 reservada para pessoa portadora de deficiência. 13.
Acontece que, dentro da validade do concurso, a recorrida assevera que houve a contratação precária de 10 pessoas através de contratação por prazo determinado. 14.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento sobre o direito à nomeação em concursos públicos, através de dois julgados submetidos à sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, o RE nº 598099, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011 e o RE nº 837311, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015. 15.
No julgamento da repercussão geral pelo STF, através do RE nº 598099, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011, assentou-se que "uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas". 16.
Além disso, julgamento do RE nº 837311, também submetido à repercussão geral pelo STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, foram estabelecidos os seguintes parâmetros orientadores para a solução dos casos, veja-se: “7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF, RE 837311, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015 - grifos acrescidos) 17.
Assim, quanto aos candidatos aprovados fora do número de vagas, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que estes possuem mera expectativa de direito, que pode convolar-se em direito subjetivo à nomeação, caso demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 18.
De mais a mais, é importante frisar que, consoante entendimento do STJ, a convocação de candidatos em cumprimento a decisões judiciais não configura preterição de direito (STJ, RMS 54.070/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019). 19.
Nessa circunstância, a contratação temporária de dez servidores públicos não configura preterição arbitrária e imotivada por parte do Município de Almino Afonso, pois é possível a contratação precária, por exemplo, para suprir servidores em gozo de afastamentos legais, consoante precedentes do STF, vejamos: “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo.
Concurso público.
Nomeação. 3.
Preterição de aprovados em concurso vigente.
Contratação de terceirizados com finalidade de preencher cargos efetivos vagos.
Precedentes. 4.
Inexistência de lastro probatório para fins de atestar a finalidade de burla ao certame.
Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável.
Súmula 279. 5.
Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (Ag. no RE 878901 – RJ – Segunda Turma - Relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 22.05.2015). 20.
Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e desta Corte de Justiça se alinham no mesmo sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULATÓRIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. .
Segundo entendimento pacificado pelo col.
STF, revela-se válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. .
Considerando que a questão tratada nos autos demanda maior dilação probatória em razão da ausência de indícios de que os candidatos aprovados no concurso público nº 01/2019 foram preteridos, mostra-se prudente a reforma da decisão objurgada para manter a contratação temporária, ao menos até que a questão seja melhor dirimida na instância de origem. .
Decisão reformada..
Recurso parcialmente provido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.192838-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2022, publicação da súmula em 18/10/2022). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ.
ALEGADA PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
DIREITO À NOMEAÇÃO QUE EXIGE A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
PRECEDENTES DO STF.
NÃO COMPROVAÇÃO NA ESPÉCIE.
PRETERIÇÃO INOCORRENTE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADOS SUFICIENTEMENTE.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807403-57.2020.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2021, PUBLICADO em 05/04/2021). 21.
Assim, ausentes as situações excepcionais elencadas no RE nº 837311, não é possível à recorrida – que foi aprovada fora do número de vagas do certame, possuindo mera expectativa de direito ao provimento do cargo – que lhe seja conferida a nomeação. 22.
Portanto, não há como se determinar, em caráter liminar e a favor da agravada, o provimento de cargo público, por se tratar de medida onerosa e impactante no orçamento e gestão pública, vez que não está evidenciada a verossimilhança das alegações à concessão da antecipação de tutela recursal. 23.
Portanto, forçoso reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação diante do provimento de cargo público de caráter efetivo. 24.
Por essas razões, defiro a suspensividade requerida, para determinar a suspensão da decisão agravada. 25.
Determino à Secretaria Judiciária que dê ciência desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN para os devidos fins. 26.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 27.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 28.
Por fim, retornem a mim conclusos. 29.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
25/09/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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