TJRN - 0804378-46.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
27/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Processo n.º 0804378-46.2022.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Parte Passiva: JOSE NETO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 18/09/2024 16:30, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se acha, por videoconferência, o Exmo.
Dr.
Guilherme Melo Cortez, MM.
Juiz de Direito desta Vara, presente também o Representante do Ministério Público Dr.
Leonardo Cartaxo Trigueiro, e o advogado dativo do acusado, Dr.Selrach Medeiros Furtunato, OAB/RN 16924, PRESENTE o acusado.
CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência, foi lida a Denúncia, bem assim tomadas as providências para a incomunicabilidade dos depoimentos.
Ato contínuo, iniciou-se a instrução.
Oitiva das testemunhas de acusação: 1.Maiara Guiomar da Silva, vítima, 2.
Luiz Tomaz Neto, Policial Militar; 3.
Washington Luiz de Araújo, Policial Militar.
Passou-se ao interrogatório do réu, o qual foi advertido sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Sem diligências requeridas pelas partes.
Assim, passou-se as alegações finais orais do Ministério Público, o qual requereu a absolvição do acusado, entendendo que os elementos de provas colhidas nos autos são insuficientes para ensejar a condenação.
Posteriormente, a defesa também requereu a absolvição Diante disso, o M.M juízo proferiu a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO: Vistos, etc.
Cuida-se de processo em que JOSE NETO DA SILVA foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9 do CP c/c art.7º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006, em virtude de ter supostamente agredido sua ex-companheira, Maiara Guiomar da Silva.
Denúncia (ID. 94764409).
Recebida a denúncia (ID. 94822258).
Resposta à acusação (ID. 98514337).
Decisão do ID. 99378657, manteve o recebimento da denúncia.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, observo que não restou comprovada a materialidade e a autoria do delito.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
Durante a audiência de instrução e julgamento, verificou-se, conforme depoimento da vítima e das testemunhas que os fatos não ocorreram conforme narrados em sede policial.
Foi relatado pela vítima e acusado que o que ensejou esta ação penal, foi um desentendimento ocorrido entre eles, não ocorrendo exatamente a agressão tal como narrada em sede policial.
Diante disso, verifico que as provas estão muito frágeis a ensejar a condenação.
O artigo que fala sobre lesão corporal no contexto de violência doméstica, expõe o seguinte teor: Código penal " Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".
Diante de tal quadro, considerando que não restaram comprovados elementos que corroborem para a condenação, conforme já exposto, a medida que se impõe é absolvição do acusado.
Isso porque, não há nos autos prova robusta demonstrando que os fatos ocorreram tal qual narrados na denúncia.
Do conjunto probatório exsurge dúvida quanto ao fato do réu ter agredido a vítima, pois, a própria vítima sequer confirmou os fatos narrados.
O juízo condenatório deve sustentar-se em prova segura e estreme de dúvida.
No caso dos autos, a prova é deficiente e incompleta, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois, não há como atestar que o réu tenha praticado o delito de lesão corporal, já que os fatos não foram confirmados em juízo, visto que o depoimento testemunhal, colhido em audiência, não corrobora para a caracterização da autoria e materialidade do delito.
Dispõe o art. 386, do Código de Processo Penal: Art. 386.
O Juiz absolverá o Réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Assim, diante da ausência de provas contundentes que ensejem a condenação do denunciado, deve-se prevalecer o princípio in dúbio pro reo com a consequente absolvição, preservando-se, assim, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, há entendimentos jurisprudenciais consolidados: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Apelação Criminal nº 0100113-28.2017.8.20.0003.
Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Alexandre de Lima Justino.
Def.
Público: Dr.
Igor Melo Araújo.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Gilson Barbosa.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 - ECA), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
PROVAS DA AUTORIA PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 155 DO CPP.
SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER O RECORRENTE.
EXEGESE DO ART. 386, VII, DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-RN - APR: 01001132820178200003, Relator: GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/05/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/05/2022).
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOART. 155 DO CPP.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTEEM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA ÀGARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DEPROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁPROVIMENTO. 1.
Segundo entendimento desta Corte, a prova idônea para arrimarsentença condenatória deverá ser produzida em juízo, sob o crivo docontraditório e da ampla defesa, de modo que se mostra impossívelinvocar para a condenação, somente elementos colhidos no inquérito,se estes não forem confirmados durante o curso da instruçãocriminal. 2.
Não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para acondenação, nos termos do que reza o artigo 386, inciso VII, doCódigo de Processo Penal, impõe-se a absolvição do recorrente. 3.
Recurso especial provido para, reconhecendo a violação aosartigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal,absolver o recorrente. (STJ - REsp: 1253537 SC 2011/0055972-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2011) DISPOSITIVO: Ex positis, com fundamento no art. 386, incisos IV e V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal, para ABSOLVER JOSE NETO DA SILVA das imputações que lhe foram feitas na denúncia.
FIXO os honorários advocatícios dativo em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidos ao advogado Dr.
Selrach Medeiros Furtunato (OAB/RN 16924), pelo acompanhamento da denunciado nos presentes autos, nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Sem custas nem honorários.
As partes renunciam o prazo recursal, motivo pelo qual esta sentença transita em julgado na data de hoje.
Arquivem-se os autos.
Todos os atos foram gravados em mídia audiovisual.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada esta audiência, sendo determinado que fosse registrado o ato e lavrado o presente termo.
Eu, Gislany Bezerra Lopes, Assessora de Gabinete, o digitei.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema .
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:05
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
23/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
20/09/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 16:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
16/09/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:22
Juntada de devolução de mandado
-
16/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:19
Juntada de devolução de mandado
-
16/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 23:06
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0804378-46.2022.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 18/09/2024; Hora: 16:30.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/08/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
17/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
17/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
17/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
07/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo. -
25/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
23/10/2023 10:47
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
23/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo. -
06/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
06/10/2023 06:31
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
06/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 05:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo. -
28/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:12
Outras Decisões
-
25/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:14
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:16
Outras Decisões
-
28/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 19:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:08
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 21:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/02/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/11/2022 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:43
Audiência de custódia realizada para 01/11/2022 12:30 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
01/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:48
Audiência de custódia designada para 01/11/2022 12:30 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
01/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:43
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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