TJRN - 0811649-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811649-91.2023.8.20.0000 Polo ativo JACQUELINE LIMA DE MEDEIROS MACEDO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE DIFICULTAR A SOBREVIVÊNCIA DA RECORRENTE.
RENDA MENSAL LÍQUIDA QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES AUTORAIS.
ENTENDIMENTO DO TJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o Agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jacqueline Lima de Medeiros em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação de Exibição Documentos (Processo nº 0800060-93.2022.8.20.5123), por si movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e outro, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Em suas razões, defendeu que: a) “De acordo com a ficha financeira anexada aos autos, o valor da renda líquida da Agravante é de R$ 4.303,64 (quatro mil trezentos e três reais e sessenta e quatro centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário.
Conforme juntada de comprovantes de gastos, a Agravante gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 4.239,88 (quatro mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), prontamente, restam apenas R$ 63,76 (sessenta e três reais e setenta e seis centavos), destinado a gastos imprevisíveis, não podendo assim arcar com as custas processuais no valor de R$ 1.707,07 (mil setecentos e sete reais e sete centavos), de acordo com a tabela do TJRN”; b) “O próprio código estabelece que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários, mas todos aqueles cuja situação econômica não permita arcar com as custas de um processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família”.
Instruiu suas alegações com citação de artigos legais e jurisprudência que entendem subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão do benefício com base no art. 98 do CPC.
O Relator deferiu o efeito pretendido, concedendo a gratuidade judiciária e determinando que seja dada continuidade ao feito na origem independentemente do pagamento das custas iniciais.
Sem contrarrazões, apesar da devida ciência para tanto.
Dispensada a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É a síntese do essencial.
Decido.
VOTO Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
Na espécie, considerando o salário líquido da demandante, verifica-se que o pagamento das custas processuais irá comprometer o sustento desta, o que, a seu turno, é indicativo da situação de hipossuficiência, como decidido por esta Câmara em outras oportunidades.
Com isso, mostra-se imperioso acolher as razões expostas no recurso, para o fim de modificar a decisão de primeiro grau no sentido de assegurar a gratuidade judiciária em favor da autora.
Em casos semelhantes, a 1ª Câmara Cível desta Corte já decidiu no mesmo sentido aqui adotado, como se pode ver a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
A PARTE GOZA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MEDIANTE ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUANTO À EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DESPESAS PROCESSUAIS QUE SUPERAM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA RENDA DA RECORRENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2016.015627-2. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 18/12/2018.
Relator: Desembargador Claudio Santos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA).
ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A CONTRAPOR O ESTADO DE POBREZA DECLARADO.
CUSTAS PROCESSUAIS QUE CORRESPONDEM A CERCA DE 50% DA RENDA LÍQUIDA DO REQUERENTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2017.018238-0. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 05/07/2018.
Relator: Desembargador Cornélio Alves) (destaques acrescidos) Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Agravo. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811649-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de dezembro de 2023. -
01/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
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28/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:06
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0811649-91.2023.8.20.0000 Agravante: Jacqueline Lima de Medeiros Macedo Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16276) Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jacqueline Lima de Medeiros em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação de Exibição Documentos (Processo nº 0800060-93.2022.8.20.5123), por si movida contra o Estado do Rio Grande do Norte e outro, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Em suas razões, defendeu que: a) “De acordo com a ficha financeira anexada aos autos, o valor da renda líquida da Agravante é de R$ 4.303,64 (quatro mil trezentos e três reais e sessenta e quatro centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário.
Conforme juntada de comprovantes de gastos, a Agravante gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 4.239,88 (quatro mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos), prontamente, restam apenas R$ 63,76 (sessenta e três reais e setenta e seis centavos), destinado a gastos imprevisíveis, não podendo assim arcar com as custas processuais no valor de R$ 1.707,07 (mil setecentos e sete reais e sete centavos), de acordo com a tabela do TJRN”; b) “O próprio código estabelece que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários, mas todos aqueles cuja situação econômica não permita arcar com as custas de um processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família”.
Instruiu suas alegações com citação de artigos legais e jurisprudência que entendem subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão do benefício com base no art. 98 do CPC. É a síntese do essencial.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
O art. 98, caput, do NCPC, que regula a matéria sub examine, estatui, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, ainda, o §3º do art. 99: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se que a simples afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as despesas processuais possui presunção relativa de veracidade, o que prevalece até que estejam presentes, nos autos, elementos em sentido contrário (art. 99, §2º[1][1] CPC).
Para o indeferimento da gratuidade, necessário que se oportunize à parte supostamente hipossuficiente a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do NCPC.
Em análise não exauriente dos autos, vislumbro que deve ser concedido o efeito suspensivo pretendido pela recorrente.
A simples leitura da decisão em vergaste demonstra que o magistrado singular valorou que a agravante não faz jus aos benefícios de gratuidade de justiça após cotejar as alegações da insurgente com os documentos ofertados junto com a exordial.
Todavia, considerando o salário líquido da demandante, verifica-se que o pagamento das custas processuais irá comprometer o sustento desta, o que, a seu turno, é indicativo da situação de hipossuficiência, como decidido por esta Câmara em outras oportunidades.
Neste sentido, confira-se (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA).
ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A CONTRAPOR O ESTADO DE POBREZA DECLARADO.
CUSTAS PROCESSUAIS QUE CORRESPONDEM A CERCA DE 20% DA RENDA LÍQUIDA DA REQUERENTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800255-63.2018.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. em 14/03/2019). (destaques acrescentados) Assim, vislumbro possível a concessão da gratuidade judiciária, ao menos em sede de apreciação perfunctória.
Portanto, entendo presente o requisito do fumus boni iuris, salientando que o perigo da demora é evidente diante da obstrução de acesso à justiça.
Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para conceder a gratuidade judiciária e determinar que seja dada continuidade ao feito na origem independentemente do pagamento das custas iniciais.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso em testilha.
Findas as providências acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/09/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 14:20
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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