TJRN - 0800412-84.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 15:02
Recebidos os autos
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14/09/2025 15:02
Juntada de intimação de pauta
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08/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800412-84.2022.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA LENIRA DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA LENIRA DA SILVA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Decisão Interlocutória proferida por este Juízo, indeferindo o pleito de tutela de urgência antecipada.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu suscitou preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, a qual pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Realizada prova pericial, o profissional nomeado nos autos concluiu que a assinatura oposta no negócio jurídico controverso não pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, ambas as partes apresentaram petição no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto a esta preliminar suscitada pelo réu em sua contestação, entendo que o mesmo não merece prosperar, eis há nos autos extrato do histórico de empréstimos consignados do autor junto ao INSS.
Assim, afasto a preliminar e passo à análise das prejudiciais de mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde fevereiro de 2021 passou a sofrer descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 341884155-1, no valor total de R$ 1.406,43, a ser adimplido por meio de 84 parcelas mensais no importe de R$ 35,00, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 89783627), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Conforme as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados e as análises realizadas sobre os documentos, apresentado a este Perito nos autos e, diante de 77,23% (contra 9,66%) de chance de a assinatura contestada analisada ser DIVERGENTE.- As peças contestadas não partiram do punho escritor de MARIA LENIRA DA SILVA.” (ID 151056226 – Destacado).
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC: “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento” (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que deverá ocorrer compensação, eis que ficou demonstrado o depósito e saque da quantia de R$ 1.417,34 na conta de titularidade da parte autora por meio do extrato acostado no ID 152169809 - Pág. 2.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito o recente precedente do Egrégio TJRN em caso análogo ao dos autos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
FRAUDE CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como imputado o dever de reparação dos danos causados. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800071-03.2020.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 816539515, na forma de repetição de indébito (em dobro), em importe a ser liquidado e comprovado em fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 341884155-1, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da parte autora; d) ademais, autorizo a retenção/compensação da quantia no importe de R$ 1.417,34 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 23:38
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800412-84.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 12 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:23
Juntada de laudo pericial
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12/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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08/02/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 22:01
Juntada de diligência
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05/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800412-84.2022.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA LENIRA DA SILVA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 21/02/2025, às 09h00min, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: Google Meet Link: https://meet.google.com/fqn-wypq-eje Contato do perito: 55 84 99703-7428 Apodi/RN, 30 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
30/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:54
Juntada de termo
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28/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800412-84.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do requerimento do perito.
Apodi/RN, 22 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
22/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:50
Juntada de Ofício
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12/11/2024 15:15
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800412-84.2022.8.20.5112 AUTOR: MARIA LENIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que, nesta data, junto aos autos o contrato original supostamente celebrado e assinado pela parte autora, cuja cópia segue anexa, encontrando-se o original depositado na sede desta unidade judiciária à disposição das partes, da Justiça e do Núcleo de Perícia do TJRN, se for o caso.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 25 de setembro de 2023.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:03
Juntada de termo
-
25/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:20
Juntada de termo
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31/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:35
Juntada de petição
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26/09/2022 08:52
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2022 09:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2022 23:59.
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25/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 07:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:51
Conclusos para despacho
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18/03/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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