TJRN - 0819351-76.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 07:13
Processo Reativado
-
11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:31
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SONELY ANGELICA DE SOUZA PINTO em 10/10/2023 23:59.
-
29/11/2024 14:30
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
29/11/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 04:06
Decorrido prazo de SONELY ANGELICA DE SOUZA PINTO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SONELY ANGELICA DE SOUZA PINTO em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:02
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0819351-76.2022.8.20.5124 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: SONELY ANGELICA DE SOUZA PINTO SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Cobrança em desfavor de SONELY ANGELICA DE SOUZA PINTO, também qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com o réu um contrato de concessão de crédito para emissão de cartão de crédito.
No entanto, embora a ré tenha utilizado o cartão, realizando diversas transações, ficou inadimplente com as faturas, o que resultou um débito de R$ 106.071,41.
Assim, requereu a condenação do réu à obrigação de pagar o débito citado.
Em 10.03.2023 realizou-se audiência conciliatória em que esteve presente a parte autora e ausente o réu, consoante termo de ID 96475609. No ID 101994085, foi certificado que transcorreu o prazo sem que a ré tivesse apresentado contestação.
Em despacho subsequente (ID 107565957), foi decretada a revelia da parte ré e determinada a intimação das partes para informarem se ainda possuíam provas a produzir, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 108217745). É o relatório.
Decido.
De início, verifico que, embora intimado, conforme certidão de ID 95605530, a ré deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação designada por este juízo, concorrendo assim em ato atentatório à dignidade da justiça e atraindo, por via de consequência, a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Ato contínuo, decretada previamente a revelia da parte ré, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Saliento que a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessária a presença de elementos que indiquem a veracidade do alegado.
Por isso, pode o juiz, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor quando as provas existentes demonstrarem circunstâncias contrárias à sua pretensão. No entanto, analisando detidamente os documentos que acompanham a inicial, verifico cabível a aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor do réu, para presumir como verdadeiras as alegações de fato do autor, tendo em vista que aqueles, em consonância com essas, demonstram que, de fato, a parte autora concedeu crédito ao réu por meio de cartão, sem que a dívida contraída tenha sido paga.
Embora tenha realizado inúmeras transações, o réu não adimpliu as faturas correlatas no tempo e lugar acertado, conforme faz prova as faturas no ID 92128958, não impugnadas, as quais demonstram a evolução da dívida. Além do mais, ao restar revel na presente demanda, a parte ré abdicou do seu direito de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, mostra-se inconteste o direito da parte autora de receber o valor correspondente à contraprestação inadimplida da parte ré de R$ 116.390,84.
No caso, o inadimplemento da obrigação no vencimento assinalado para o seu cumprimento constituiu o devedor, ora réu, de pleno direito em mora, na forma do art. 397 do Código Civil e do art. 240 do CPC, ante a natureza positiva e líquida da obrigação com termo certo para o seu cumprimento.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS DAS FATURAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTES FEITOS DE OFÍCIO. 1.
Na hipótese de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir da data do vencimento da fatura, pois o inadimplemento na data certa possui o condão de constituir o devedor em mora, nos termos do art. 397, do Código Civil. 2.
Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do vencimento da obrigação (data das faturas, na hipótese vertente). 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA DE OFÍCIO.” (TJ-GO - AC: 03636473620158090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Luziânia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). No mais, de acordo com o art. 395 do Código Civil, responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. Portanto, por imposição legal contida no art. 406 e 407 do CC, ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes que, no caso dos autos, conta-se do vencimento da obrigação. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 106.071,41 (cento e seis mil, setenta e um reais e quarenta e um centavos) à parte autora, a ser devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do vencimento de cada fatura, sem prejuízo de multa e outros encargos moratórios expressamente convencionados no contrato. Esclareço, por oportuno, que a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida original, sem a incidência dos juros de mora e de eventual atualização monetária apontados na planilha que instruiu a exordial (ID 92128960), sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial tanto estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida quanto atribui o ônus da sucumbência à parte ré.
Na forma do art. 334, §8º, do CPC, tendo em vista o ato atentatório à dignidade da justiça cometido pelo réu, condeno-o ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, revertido em favor do Estado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade (art. 85, §2º do CPC), cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa a teor do art. art. 98, §3º, do CPC.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caberá à Secretaria, então, alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado/depositado, mediante Alvará, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:09
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:08
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819351-76.2022.8.20.5124 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: SONELY ANGELICA DE SOUZA PINTO D E S P A C H O Decreto a revelia da parte promovida.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN).
Assim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2023 11:38
Audiência conciliação realizada para 10/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/03/2023 19:15
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:20
Audiência conciliação designada para 10/03/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/02/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
23/02/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 11:23
Audiência conciliação realizada para 23/02/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/02/2023 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2023 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
04/02/2023 06:34
Decorrido prazo de SONELY ANGELICA DE SOUZA PINTO em 01/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:57
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2023 09:06
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:57
Audiência conciliação designada para 23/02/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
10/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/12/2022 10:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:37
Juntada de custas
-
23/11/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802846-29.2020.8.20.5108
Redecard S.A.
Nascimentos Moveis e Eletro LTDA - EPP
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 11:45
Processo nº 0802846-29.2020.8.20.5108
Nascimentos Moveis e Eletro LTDA - EPP
Redecard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2020 17:49
Processo nº 0807910-79.2022.8.20.5001
Jose de Arimateia Maia de Oliveira
Radio Fm Tropical
Advogado: Ursula Medeiros de Moura Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2022 11:00
Processo nº 0820103-68.2023.8.20.5106
Ilana Kelly de Medeiros Dantas
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 03:19
Processo nº 0812943-55.2019.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jacob Helder Guedes de Oliveira Jacome
Advogado: Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 08:42