TJRN - 0820103-68.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:33
Juntada de termo
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31/07/2024 15:33
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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04/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:38
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:38
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:38
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:38
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:38
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:38
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:41
Decorrido prazo de FREDSON ALLYSSON DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:37
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:37
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820103-68.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ILANA KELLY DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN: 08.***.***/0001-81 Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481, LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO – RN004362 Advogado do(a) AUTOR FREDSON ALLYSSON DE SOUZA - RN020964 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil e honorários advocatícios, conforme acordado.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 26/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:47
Homologada a Transação
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25/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:23
Audiência conciliação designada para 02/04/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:49
Decorrido prazo de FREDSON ALLYSSON DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:49
Decorrido prazo de FREDSON ALLYSSON DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820103-68.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ILANA KELLY DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
28/09/2023 12:01
Recebidos os autos.
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28/09/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 03:19
Conclusos para despacho
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19/09/2023 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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