TJRN - 0807910-79.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807910-79.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE DE ARIMATEIA MAIA DE OLIVEIRA Advogado(s): VANIA LUCIA MATTOS FRANCA FELIX Polo passivo TROPICAL COMUNICACAO LTDA Advogado(s): URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
VEICULAÇÃO EM PROGRAMA TELEVISIVO DE NOTÍCIA IMPUTANDO AO AUTOR A SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO DE VEÍCULO.
INFORMAÇÕES CLARAS CONTENDO IMAGEM.
EQUÍVOCO EVIDENCIADO.
OFENSA À HONRA E REPUTAÇÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela TROPICAL COMUNICAÇÃO LTDA em face da sentença prolatada ao id 18514142 pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais”, julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor José de Arimatéia Maia de Oliveira em face da Rádio FM Tropical, no sentindo de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a presente data.
Condeno, ainda, a demandada, ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios legais.” Em suas razões (id 18514144), aduz, em síntese, que: a) “recebeu o vídeo da Polícia Civil acerca do furto de um veículo ocorrido na Cidade Alta, e segundo o apresentador Salatiel de Souza, a DEPROV – Delegacia Especializada em Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas, divulgou o vídeo de câmeras de segurança com o intuito que a população possa ajudar na identificação dos SUSPEITOS envolvidos no furto de um veículo, através de informação anônima”; b) “Pelo áudio ID 78760920, anexado aos autos pelo ora apelado, percebe-se que em momento algum o apresentador narra o ocorrido com tom sensacionalista e muito menos utiliza a expressão - olha o ladrão como age, alegada pelo apelado em sua inicial.
Muito pelo contrário, o apresentador inclusive fala ao fim da matéria, que quem souber de alguma informação entre em contato com a DEPROV, porque a Polícia está meio perdida”; c) “acredita que nenhum comentário negativo foi feito em detrimento do apelado; nada potencialmente mendaz foi acrescentado e que assim, inexistem nos autos elementos a comprovar a ocorrência de dano moral, pois o ponto crucial da matéria era ajudar a DEPROV, veiculando imagens/ vídeo das câmeras de segurança por ela fornecida, na identificação dos SUSPEITOS no furto de um veículo ocorrido na Cidade Alta”; d) “em momento algum, a reportagem divulgou o nome do apelado associando-o a qualquer crime ou ato ilícito, visto que houve apenas a exibição de imagem do apelado de vídeo enviado pelas autoridades policiais como suspeito de furto de veículo”; e) “agiu no exercício regular do direito de informar, limitando-se a reproduzir as informações prestadas pela Polícia Civil”; f) “mostra-se claro o interesse público na divulgação da matéria, pois possui esta natureza toda e qualquer notícia a respeito de violência contra a sociedade, como é o caso dos autos”; g) “resta claro que a matéria veiculada pela apelante encontra-se dentro dos limites do direito à informação, não tendo caráter abusivo”; h) “sobre os danos morais, urge salientar que estes não decorrem, em todos os casos, de presunção lógica, devendo ser comprovada a sua ocorrência pelo autor.
Entretanto, o apelado apenas teceu alegações em sua peça inaugural, não se preocupando em apontar uma única prova para demonstrar que decorreram danos morais da conduta da apelante, o que lhe competia, considerando o que prescreve o art. 373, I, do CPC”; i) “O apelado NÃO logrou êxito em demonstrar a existência de componente psicológico que evidencie o sofrimento a que supostamente foi submetido e, mesmo que se considerasse a ocorrência de eventuais dissabores, NÃO há nenhuma prova da ocorrência do dano moral, mas mero aborrecimento”.
Nesse contexto, requer o conhecimento e provimento do apelo para reforma da sentença atacada, de modo que seja afastada a condenação por danos morais.
Alternativamente, requer a minoração do valor da indenização.
Contrarrazões apresentadas ao id 18514164.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, deixa de emitir pronunciamento por entender que não é o caso de intervenção da instituição no feito (id 19981573). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da questão limita-se à discussão acerca da responsabilidade civil da empresa demandada em função de matéria jornalística veiculada em programa de televisão em que faz referência equivocada à imagem do autor como acusado da prática do crime de furto de veículo.
A Constituição Federal garante a todos os cidadãos a inviolabilidade do direito à honra e imagem e, em contrapartida, assegura a liberdade de imprensa.
Contudo, tais direitos devem ser interpretados harmonicamente, haja vista as disposições contidas no art. 220, caput e § 1º da Carta Magna, que ressaltam o dever de observância às garantias individuais relativas à honra e à imagem, senão vejamos: "Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV." Nesse sentido, é cediço que a divulgação jornalística de um fato do interesse da sociedade sempre será legítima, desde que respeitados os limites impostos de resguardo e zelo pela intimidade individual.
Sendo assim, seu exercício deverá ser feito com cautela, jamais podendo tomar os contornos da abusividade, sob pena de o excesso caracterizar a ilicitude e o dever de reparar eventuais prejuízos causados a terceiros.
Portanto, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, na medida em que encontra limites nos demais direitos fundamentais constitucionalmente previstos, que visam garantir a dignidade da pessoa humana. À vista disso, os meios de comunicação devem manter respeito à honra e ao estado de inocência, o que não caracteriza censura e tão pouco violação à liberdade de expressão.
Com efeito, o exercício da atividade jornalística e, via de consequência, da liberdade de expressão, deve encontrar respaldo na realidade fática, sendo imperiosa a cautela com a divulgação de notícias sobre situações que envolvam a honra e imagem das pessoas.
Desse modo, na espécie, é fato incontroverso que houve a reportagem que faz referência ao demandante, com sua imagem, atribuindo-lhe a participação em fato criminoso.
Ora, ao fazer a divulgação errônea de matéria que atribui ao autor participação em furto, com a exposição indevida de sua imagem, a empresa demandada não agiu com a cautela e zelo devidos no exercício da atividade que desenvolve, posto que não procedeu com a checagem da veracidade de sua publicação.
Ainda se acresça que, como consta no julgado atacado, “ao anunciar a reportagem, o apresentador do programa “Cidade Alerta” afirma que se trata de uma denúncia sobre um furto de um veículo ocorrido na Cidade Alta.” Bem assim, “Durante o diálogo, o apresentador fez alguns questionamentos sobre a forma como se deu a ação criminosa, veiculando um suposto delito criminoso a pessoa do autor, inclusive, emitindo juízo de valor ao dizer que se tratava de “suspeito de um furtode veículo”.
Isso posto, resta caracterizada a falha na prática da atividade jornalística, que excedeu os limites da liberdade de imprensa, posto que a demandada não agiu com a negligência que deve pautar a divulgação de matérias.
Sobre o tema, o STJ já se manifestou: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE IMAGEM.
ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA.
IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 183 DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça entende que há configuração de dano moral quando a matéria jornalística não se limita a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. 2.
No caso, tem-se que a matéria jornalística incorreu em abuso no exercício da liberdade de expressão jornalística ao imputar falsamente à parte ora recorrida o cometimento de crime e sua prisão. 3.
Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática. 4.
Compulsando os autos, verifica-se ausência de prequestionamento acerca da matéria constante no artigo 183 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 511.862/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015) (Grifos acrescidos) Dessa forma, é evidente o dever de indenizar por dano moral, posto que a demandada divulgou notícia inverídica, ofensiva à honra e imagem do autor, em total discrepância com a veracidade dos fatos.
Superada a caracterização da responsabilidade civil, passo a análise acerca do quantum indenizatório.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição.
O montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. É de ressaltar que o valor da reparação não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49).
Em assim sendo, vislumbro que a sentença vergastada deve ser mantida e consequentemente o valor indenizatório fixado, conforme os parâmetros antes explicitados, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e por ser medida que demonstra uma valoração justa ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial da empresa ré.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807910-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
18/06/2023 18:06
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:05
Recebidos os autos
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06/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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