TJRN - 0811791-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 22:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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16/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:37
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 15/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811791-30.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: AUTOR: MARIA LUCIA DE MEDEIROS Advogado: Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS Requerido: REU: GILBERTO DUTRA DA CRUZ Advogado: SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Registro de Óbito fora do prazo promovida por MARIA LÚCIA DE MEDEIROS FARIAS, devidamente qualificada, através de advogado, em face do falecimento de seu companheiro GILBERTO DUTRA DA CRUZ, igualmente qualificado.
A autora foi intimada a emendar a inicial comprovando a legitimidade ad causam, com a juntada de Escritura Pública de União Estável, ou para substituir o polo ativo da demanda por quem possuísse legitimidade.
A requerente peticionou anexando aos autos documentos particulares intitulados “DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM”, requerendo que se aceitasse, como prova de sua legitimidade.
Este juízo negou a possibilidade do documento particular comprovar a União Estável, assim como, por não deter competência, de incidentalmente declarar a União Estável, intimando para a substituição do polo ativo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar de devidamente intimada, a parte sequer se manifestou os autos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O artigo 17 do Código de Processo Civil, diz que: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade .
Para o exercício do direito de ação, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico processual, devendo ser obedecidos os pressupostos e condições previstos no CPC. É necessário que a ação obedeça a essas condições para que se obtenha a tutela jurisdicional.
As condições para admissibilidade pelo poder judicial são: interesse processual ou de agir e legitimidade das partes.
Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.
A legitimidade ad causam refere-se a legitimidade para estar em juízo, concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à titularidade da causa.
Então, o legitimado para causa é aquele que integra a lide como possível interessado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material.
O artigo 485, inciso I, do citado diploma legal, diz que, o juiz não resolverá o mérito, quando a inicial for indeferida.
E mais a frente, o artigo 330, inciso II, estabelece que: A petição inicial será indeferida: (...) II- quando a parte for manifestamente ilegítima.
No caso em exame, a autora apesar de devidamente intimada para comprovar sua legitimidade para causa, não obteve êxito, em face da inexistência de documento público que comprovasse a União Estável.
Portanto, a ausência de correção do polo ativo, que tenderia a adaptar a peça exordial, significa a inabilidade desta para constituir a relação processual pretendida, em virtude da parte autora ser manifestamente ilegítima.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, II, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Arquivem-se após as cautelas legais.
Natal, 13 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
13/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:33
Indeferida a petição inicial
-
21/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 02:00
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:01
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/03/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811791-30.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARIA LUCIA DE MEDEIROS FARIAS registrado(a) civilmente como MARIA LUCIA DE MEDEIROS CPF: *06.***.*00-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, substituir o polo ativo da demanda por quem detenha legitimidade, sob pena de indeferimento da inicial.
P.
I.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:21
Decorrido prazo de autor em 30/10/2023.
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31/10/2023 07:07
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:53
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 30/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público, Natal/RN, 31 de agosto de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
31/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 06:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:05
Decorrido prazo de FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811791-30.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARIA LUCIA DE MEDEIROS FARIAS registrado(a) civilmente como MARIA LUCIA DE MEDEIROS CPF: *06.***.*00-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio promovida por MARIA LÚCIA DE MEDEIROS FARIAS em favor do companheiro GILBERTO DUTRA DA CRUZ, nos termos da inicial.
Aduz que vivia em União Estável com o(a) de cujus. É cediço que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, consoante art. 17 do Código de Processo Civil.
Destarte, em respeito a economia processual e com fulcro no art. 321, parágrafo único do citado diploma legal, intime-se o(a) requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Escritura Pública da União Estável, ou, na impossibilidade de fazê-lo, substituir o polo ativo da demanda por quem detenha legitimidade, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I Natal/RN, 13 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/06/2023 12:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/06/2023 11:25
Juntada de custas
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26/05/2023 04:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:53
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição incidental
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22/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:26
Declarada incompetência
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16/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
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15/03/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 21:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:39
Declarada incompetência
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10/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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