TJRN - 0806756-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 21:08
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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07/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 01:13
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 0806756-57.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (0801212-70.2022.8.20.5126) Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves Agravado: Nádia Maria Silva Confessor Defensoria Pública Estadual Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (Em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Nádia Maria Silva Confessor deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando “o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ providenciem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o fornecimento à requerente do medicamento XARALETO 10mg (Princípio ativo: rivaroxabana), na quantidade de 1 (uma) unidade diária e 1 (uma) caixa por mês, até que haja a resolução da presente demanda ou decisão judicial em sentido diverso, ou, subsidiariamente, custeiem sua disponibilização, depositando o valor correspondente ao orçamento indicado na exordial, sob pena de eventual bloqueio judicial”. É o que importa relatar.
Em juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, conforme passo a expor.
Isso porque, o Estado agravante registrou ciência da decisão ora agravada na data de 09/02/2023, conforme se extrai do expediente do PJe colacionado através de petição da parte agravada de Id 20153167, e o presente recurso somente foi interposto em 02/06/2023 (Id 19825053), ou seja, quase cinco meses após a ciência da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado, restando patente a intempestividade, pois o recorrente não observou o prazo previsto no CPC/2015.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a intempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador.
Por sua vez, os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar do procedimento recursal, ou seja, se não atendido qualquer deles, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso[1].
O art. 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A intempestividade inclui-se nestes casos.
Por esses argumentos, não estando atendido o pressuposto processual de tempestividade, não conheço do recurso interposto, a teor do contido no art. 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 5 [1] Manual do processo de conhecimento. 5. ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. -
20/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:56
Não recebido o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
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12/07/2023 17:25
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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09/07/2023 12:04
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0806756-57.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN (0801212-70.2022.8.20.5126) Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves Agravado: Nádia Maria Silva Confessor Defensoria Pública Estadual Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Nádia Maria Silva Confessor deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando “o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ providenciem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o fornecimento à requerente do medicamento XARALETO 10mg (Princípio ativo: rivaroxabana), na quantidade de 1 (uma) unidade diária e 1 (uma) caixa por mês, até que haja a resolução da presente demanda ou decisão judicial em sentido diverso, ou, subsidiariamente, custeiem sua disponibilização, depositando o valor correspondente ao orçamento indicado na exordial, sob pena de eventual bloqueio judicial”.
Nas razões recursais, o Estado agravante aduz, em síntese, a ausência da probabilidade do direito invocado, em razão da impossibilidade do Estado do Rio Grande do Norte em custear o medicamento pleiteado pela parte agravada, ao argumento de que embora o fármaco requerido pela parte autora esteja aprovado pela Anvisa não está inserido na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS – RENAME.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado agravante e da legitimidade da União para figurar no polo passivo das ações que integram novos medicamentos na lista de protocolo clínico do SUS, ao argumento de que a decisão recorrida contrariou a tese da responsabilidade solidária dos entes públicos quanto à implementação das ações e serviços públicos de saúde, expressa no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e reafirmada no Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual indicou a necessidade da União no polo passivo da demanda nos casos de demandas cujo objeto seja o fornecimento de medicamentos/procedimentos existentes no âmbito do SUS para a enfermidade que acomete a parte autora.
Sustenta que, considerando que somente a União tem a incumbência de incorporar novas tecnologias ao SUS, do mesmo modo que o fornecimento só pode se proceder com tal diligência, esse ente federativo é o legitimado para a demanda.
Defende, também, existir violação ao princípio da isonomia, eis que o paciente beneficiado terá tratamento diferenciado em relação aos demais que se utilizam igualmente do Sistema Público de Saúde.
Salienta que há necessidade de obediência ao que restou decidido também pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 1033), de forma que “o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestados a usuário do SUS na rede particular deve ser limitado ao valor constante da Tabela do SUS”.
Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo a fim de obstar o eventual bloqueio das verbas públicas.
No mérito, o provimento ao agravo de instrumento para confirmar o efeito suspensivo relativamente ao bloqueio.
Subsidiariamente, que se estabeleça, caso seja constituído o bloqueio de verbas em conta do Estado do RN, que o Estado seja ressarcido das despesas nos próprios autos, através de depósito judicial do Ente Federal e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2021” . É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Sendo assim, é evidente que, no caso, o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para a presente ação, pois como dito, todos os entes federados possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível Estadual, Municipal e Federal.
Ademais, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual.
Desta forma, considerando que na hipótese se trata de um dever solidário dos entes federativos, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, pode ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada ou simultaneamente.
Neste sentido, vale destacar não só a Súmula 34 desta Corte de Justiça, como também o RE 855.178 ED/SE, que sobre a matéria fixou a tese de repercussão geral (TEMA 793), conforme abaixo transcritos: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
A decisão nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE foi assim ementada: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 23/05/2019).
Da mesma forma, no Recurso Extraordinário nº 657.7182, o STF reconheceu que o ente federal deve integrar a lide nas demandas que pleiteiam o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, o que não é o caso dos autos.
Como dito, é certo que o serviço de saúde vem se descentralizando, apesar de ser obrigação de todas as esferas públicas, seja Federal, Estadual ou Municipal.
Com isso, os entes públicos veem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço, podendo a parte autora demandar contra qualquer um deles ou mesmo dois, de forma solidária.
Portanto, afasta-se a necessidade de incluir a União no polo passivo da lide.
Outrossim, no caso, entendo que, aparentemente, o laudo médico (Id 84771118 dos autos originários), é suficiente não só para comprovar a necessidade do medicamento pela paciente, como também que o mesmo se faz imprescindível para o tratamento.
Isto porque, atesta que a agravada diagnosticada com trombose venosa profunda, em decorrência do atual estágio da enfermidade, necessita fazer uso do fármaco Xarelto.
Além disso, ao que tudo indica, resta demonstrada a incapacidade financeira da autora de arcar com o custo do medicamento prescrito, por se tratar de medicação de elevado valor para as condições financeiras da referida.
Por outro lado, observo a existência do periculum in mora inverso, pois, na eventualidade da suspensão da decisão, poderá ocorrer o agravamento da saúde da recorrida, com grave risco de morte.
Quanto a possibilidade de eventual bloqueio de verbas, depreende-se legítimo o bloqueio de valores determinado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de resguardar o direito conferido pela decisão, haja vista a necessidade imediata da parte agravada em receber o tratamento adequado.
Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
12/06/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2023 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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