TJRN - 0831271-91.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831271-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de abril de 2025.
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831271-91.2023.8.20.5001 Polo ativo J.
 
 R.
 
 D.
 
 S.
 
 C.
 
 Advogado(s): JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS DE SAÚDE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
 
 LEGITIMIDADE DO ESTADO.
 
 NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e por Kaylane Noberto Soares, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0915782-56.2022.8.20.5001, movida por Kaylane Noberto Soares, que determinou ao ente estadual o fornecimento do medicamento Octreotide para tratamento de hiperinsulismo congênito.
 
 A sentença também fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
 
 O Estado apelou, alegando cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e necessidade de observância aos Temas 793, 1033 e 1234 do STF.
 
 A autora interpôs apelação adesiva para incluir insumos (glicosímetro, fitas e lancetas) no fornecimento e para pleitear majoração dos honorários.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) estabelecer se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de fornecimento de medicamento pertencente ao CEAF; (iii) determinar se há direito ao fornecimento dos insumos médicos solicitados e à majoração dos honorários advocatícios.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode julgar a lide com base nas provas constantes dos autos, sendo desnecessária a prova pericial quando o caso não exige conhecimento técnico especializado, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.
 
 A ausência da nota técnica do NatJus não gera nulidade se não há demonstração de prejuízo processual.
 
 A responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos é reconhecida pelo STF no Tema 793, sendo legítimo demandar qualquer deles isoladamente, nos termos do art. 23, II, da CF/1988 e da Súmula 34 do TJRN.
 
 O medicamento Octreotide consta na Rename/2024 como pertencente ao Grupo 1B do CEAF, cuja aquisição e dispensação são de responsabilidade do Estado, conforme Portaria de Consolidação nº 6/2017 do Ministério da Saúde e entendimento firmado no Tema 1234/STF.
 
 Comprovada a necessidade médica do tratamento por laudo subscrito por endocrinologista pediátrico, é devida a manutenção da condenação ao fornecimento do medicamento para tratamento de hiperinsulismo congênito.
 
 A sentença deve ser reformada parcialmente para determinar também o fornecimento de glicosímetro, fitas e lancetas, por estarem igualmente comprovadas a necessidade e a indicação médica, como parte integrante do tratamento prescrito.
 
 Não procede o pedido de redução ou exclusão dos honorários advocatícios, arbitrados equitativamente pelo juízo a quo, conforme art. 85, § 8º, do CPC e jurisprudência do STJ, que admite a fixação por equidade em demandas de saúde.
 
 Não se verifica afronta aos Temas 1033 ou 1234 do STF, pois não há discussão sobre ressarcimento de valores a instituições privadas de saúde nem competência da Justiça Federal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado do Rio Grande do Norte desprovido.
 
 Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes à formação do convencimento judicial.
 
 Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos, podendo ser demandados isoladamente.
 
 O Estado é responsável pela aquisição e dispensação de medicamentos pertencentes ao Grupo 1B do CEAF. É devida a inclusão de insumos médicos no provimento jurisdicional quando comprovada sua necessidade e recomendação médica. É legítima a fixação de honorários por equidade em demandas que envolvam fornecimento de medicamentos pelo poder público.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, I; CPC, arts. 85, § 8º, e 370-371; Lei nº 8.080/1990; Portaria de Consolidação nº 6/2017 do MS.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, j. 23.05.2019; STF, RE 1366243/SC (Tema 1234), Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, j. 19.04.2023; STJ, AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, j. 08.05.2023; TJRN, Súmula 34.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
 
 Carla Campos Amico, para conhecer e negar provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Norte e dar parcial provimento ao apelo adesivo, reformando em parte a sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e por J.
 
 R. de S.
 
 C., representado por seu genitor, T.
 
 A. da S.
 
 C., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente nº 0831271-91.2023.8.20.5001, ajuizada pelo infante, em desfavor do ente estatal, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e confirmando a medida liminar antes deferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o medicamento requerido (Octretide), conforme laudo médico (ID Num. 116612755).
 
 Certifique-se acerca da existência, ou não, de valores bloqueados para liberação dos valores, se necessário for.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Condeno a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do advogado da parte autora, mediante apreciação equitativa, considerando que a demanda envolve o fornecimento pelo Estado do direito à saúde, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n.1.807.735/SP).
 
 Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.” (Id 28574716).
 
 Em suas razões recursais (Id 28574728), o Estado do Rio Grande do Norte suscitou, primeiramente, a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial.
 
 No mérito, sustentou, em síntese, que, nos moldes do julgamento do Tema 793 do STF, não possui legitimidade de figurar no polo passivo da demanda, em razão do fármaco pleiteado alegadamente compor o grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), de maneira que sua aquisição e financiamento são de responsabilidade exclusiva da União.
 
 Apontou, ainda, a necessidade de atenção ao teor dos Tema de Repercussão Geral n° 1.033 e 1.234, do STF, sobre a temática dos autos.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento recursal, com a anulação ou reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, pugnou pelo afastamento ou redução dos honorários sucumbenciais.
 
 A parte autora, por sua vez, interpôs apelação adesiva e aduziu que o pleito autoral também compreende o fornecimento de glicosímetro e fitas medidoras, pleiteando, ao final, por seu provimento e pela majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 
 Embora ambas as partes tenham sido devidamente intimadas, quedaram-se inertes, sem apresentar contrarrazões. (Id 28574738).
 
 Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
 
 Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento dos recursos, pelo desprovimento do apelo interposto pelo Estado e pelo provimento parcial do recurso da parte autora. (Id 29254383). É o relatório.
 
 V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis.
 
 De início, insta apreciar a preliminar arguida pelo Estado recorrente de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao fundamento de ausência de realização de prova pericial, que entende necessária à solução da lide.
 
 Com efeito, vê-se que a natureza da ação, com pedido de tutela antecipada de urgência, possui contraditório diferido, ou seja, o pleito autoral é analisado antes mesmo que a parte contrária tenha a oportunidade de se manifestar nos autos.
 
 Ademais disso, não obstante o ente estatal tenha pleiteado pela análise do caso pelo NatJus, vê-se que houve diversos pedidos, decisões e manifestações administrativas, pelas partes e pelo próprio juízo a quo, culminando na não realização da Nota Técnica.
 
 No entanto, ainda assim o Estado do Rio Grande do Norte não conseguiu comprovar nenhum prejuízo processual sofrido, mesmo porque consta nos autos documentação suficiente à apreciação da demanda sem a produção de perícia técnica (ids 28573584, 28573588), haja vista que o caso não requer conhecimentos técnicos de um perito para a elucidação da questão.
 
 Além disso, o princípio do convencimento motivado do juiz, previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, possibilita ao magistrado que indique os fundamentos pelo quais justifica o seu convencimento, formado pela análise das provas produzidas no processo.
 
 Nesse sentido, entendo que não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo ente estatal.
 
 Ultrapassada essa questão, passo à análise meritória.
 
 Em princípio, a questão em análise diz respeito à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em garantir o fornecimento do medicamento requerido nos autos, conforme determinação proferida na sentença, buscando os recorrentes o provimento de suas apelações cíveis, nos termos já relatados.
 
 Não há mais dúvida dessa responsabilidade do Estado em garantir a medicação requerida.
 
 Merece destaque a Tese Vinculante nº 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
 
 Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
 
 O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793.
 
 De outra banda, esta Egrégio Tribunal sumulou o seguinte entendimento: “Súmula 34.
 
 A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
 
 Sendo assim, no polo passivo na presente demanda, diga-se mais uma vez, pode figurar o Estado do Rio Grande do Norte, pois possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados.
 
 Ademais disso, no que concerne a alegação de que a aplicação do Tema 1.234 afasta a responsabilidade estatal de fornecer o medicamento requerido pela parte autora, tem-se que a Portaria nº 6.324, de 26 de dezembro de 2024, que atualizou a lista Rename naquele ano, incluiu o princípio ativo do fármaco requerido pela parte autora, qual seja, Acetato de Octreotida (princípio ativo de Octretide), na forma farmacêutica “solução injetável” e “pó para suspensão injetável, como integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), especificamente no Grupo de Financiamento 1B.
 
 A Portaria de Consolidação nº 6/2017, do Ministério da Saúde, por sua vez, dispõe que os Estados são os responsáveis pela aquisição e dispensação dos medicamentos pertencentes ao Grupo 1B.
 
 Tal disposição foi corroborada no entendimento firmado no julgamento do Tema 1.234/STF, que versou sobre a hipótese de competência e responsabilidade de medicamentos incorporados ao Sistema Único Único de Saúde – SUS, sendo de competência do ente Estatal o fornecimento dos medicamentos elencados no Grupo 1B.
 
 Assim, não há que se falar em afronta ao referido tema.
 
 Esclarecidas essas premissas, verifica-se que, in casu, o autor, infante, possui diagnóstico de hiperinsulismo congênito (CID 70.4), “(...) uma condição genética rara que resulta em produção excessiva de insulina pelo pâncreas.
 
 Isso leva a hipoglicemia recorrente, que pode ser grave e prejudicar o desenvolvimento neurológico do paciente, além de outras consequências para a saúde.” (Id 28573584).
 
 De acordo com o médico assistente, Dr.
 
 Jenner Chrystian Veríssimo de Azevedo, endocrinologista pediátrico, o paciente necessita realizar o tratamento com octreotide sob orientação médica, realizando o controle da glicemia, sendo necessário o fornecimento da medicação, do glicosímetro, das fitas e lancetas necessárias à medição da glicose da criança.
 
 Em casos análogos, a jurisprudência entende que demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), o ente público deve ser obrigado a fornecer o medicamento, pois é seu dever promover meios para garantir os direitos à vida e à saúde.
 
 Em casos similares ao dos autos, guardadas as devidas particularidades, veja-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento FORTEO 250 mcg/ml à autora, diagnosticada com osteoporose (CID nº10-M81.8) com fraturas de coluna morfométrica associada à fratura de metatarso, sob o argumento de que a competência para julgamento da demanda seria da Justiça Federal e que a União deveria compor o polo passivo da ação.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgamento da demanda envolvendo fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS; e (ii) determinar a legitimidade do ente estadual para figurar no polo passivo da ação, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas com sentença já proferida foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, sendo vedado o deslocamento de competência ou a inclusão da União no polo passivo até decisão final do tema, em observância à segurança jurídica e ao princípio da estabilização da competência jurisdicional.4.
 
 A responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme previsto nos arts. 196 e 198, §1º, da Constituição Federal, permite que a ação seja proposta contra qualquer um dos entes, sem necessidade de inclusão dos demais, conforme entendimento consolidado na Súmula 34 do TJRN e na jurisprudência do STF (Tema 793) e STJ.5.
 
 A saúde é um direito público subjetivo indisponível, garantido constitucionalmente como dever do Estado, sendo legítima a condenação do ente estadual ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da autora, diante da comprovação da sua necessidade médica e da incapacidade financeira da parte para custeá-lo.6.
 
 O fornecimento de medicamentos ou tratamentos não padronizados pelo SUS integra a responsabilidade solidária dos entes federativos, sendo suficiente a legitimidade de um deles para compor o polo passivo, como reiterado pelos precedentes do STF e STJ.7.
 
 A sentença não comporta reforma, pois observa o princípio da dignidade da pessoa humana e assegura o direito à vida e à saúde da parte autora, nos termos da Constituição Federal e legislação infraconstitucional aplicável.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
 
 A competência para julgar demandas envolvendo medicamentos não padronizados pelo SUS, com sentença já proferida, permanece com o juízo que prolatou a decisão, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1234 da Repercussão Geral. 2.Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, podendo qualquer deles ser demandado isoladamente sem necessidade de inclusão dos demais no polo passivo”.________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, §1º; Lei nº 8.080/1990; Súmula 34 do TJRN.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243/SC (Tema 1234), Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2023; STF, RE 855.178/MG (Tema 793); STJ, AgInt no AREsp 1702630/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no CC 177.570/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 31.08.2021; TJRN, AC 0898591-95.2022.8.20.5001, Rela.
 
 Desa.
 
 Berenice Capuxú, j. 14.12.2023; TJRN, Súmula 34. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800055-40.2024.8.20.5143, Des.
 
 João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) Desse modo, reportando-se ao caso vertente e em análise ao conjunto probatório colacionado aos autos, é de fácil constatação que o requerente necessita do medicamento pleiteado, estando comprovados os requisitos legais para a concessão pretensão formulada na inicial.
 
 Em outro aspecto, imperioso destacar que a impossibilidade do bloqueio de verba pública vem sendo relativizada pela jurisprudência especialmente para assegurar as políticas públicas de saúde, prestações positivas a que o Poder Público é obrigado por imperativo constitucional (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e STF, RE 393.175, Rel.
 
 Ministro Celso de Mello, julgado em 01/02/2006).
 
 O entendimento acima descrito vem sendo seguido nesta Corte de Justiça, especificamente para a proteção do direito à saúde, situações em que o descumprimento da ordem judicial pode acarretar lesões tão graves ao jurisdicionado que é preciso sopesar aquela garantia estabelecida para a Fazenda Pública com outras normas de envergadura constitucional, a fim de aplicar o direito à espécie.
 
 Em que pese a sustentação recursal pleiteando a observância do teor do Tema nº 1.033/STF, não há comprovação, no caderno processual, de que o comando decisório tenha realizado efetiva afronta ao seu teor, informando qual seria o valor devido a ser ressarcido à instituição privada de prestação de serviço de saúde, como se pode ver do seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ESTEANOSE AÓRTICA SEVERA CALCIFICADA (CID 10 I-35.0) NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO IMPLANTE PERCUTOR DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO E DA NECESSIDADE DA CIRURGIA PLEITEADA.
 
 PREVISÃO NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SUS (SIGTAP), SENDO DE ALTA COMPLEXIDADE.
 
 DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO RESPONSABILIDADE DO ENTE POLÍTICO ESTADUAL DE GERIR SISTEMAS PÚBLICOS DE ALTA COMPLEXIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 17, IX, DA LEI Nº 8.080/1990.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA N° 793 DO STF.
 
 SUSTENTAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO ALMEJADO PARA ENFERMIDADE DA PACIENTE.
 
 LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE COMPROVA A UTILIDADE DO TRATAMENTO ALMEJADO PARA A MOLÉSTIA DA PARTE RECORRIDA.
 
 PEDIDO DE OBSERVÂNCIA AO TEOR DO TEMA Nº 1.033/STF.
 
 INEXISTÊNCIA, NO CADERNO PROCESSUAL, DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DETERMINADOS, A TÍTULO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, REPRESENTARAM AFRONTA ÀS DIRETRIZES DA DECISÃO DO STF SOBRE A QUESTÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802899-03.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Julgado em 26/06/2023).
 
 O ente estatal, requer, ainda, o afastamento ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
 
 Contudo, entendo que seu pleito não merece guarida, ao passo que o arbitramento imposto pelo juízo a quo atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, dentro dos parâmetros de equidade, que devem ser observados quando do julgamento de matérias relativas à saúde, nos termos do § 8º do art. 85 e do entendimento jurisprudencial sobre o tema.
 
 Confira-se: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 VALOR INESTIMÁVEL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ARBITRAMENTO.
 
 EQUIDADE.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Nesse sentido, o recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte não merece acolhimento, nem tampouco a pretensão autoral de majoração da verba honorária.
 
 No que toca a parte do recurso adesivo concernente à reforma da sentença a fim de que sejam fornecidos glicosímetro e lancetas para medição de glicose, vê-se que a despeito do pedido autoral ter versado sobre o fornecimento do fármaco octreotide, bem como de 250 (duzentas e cinquenta) lancetas, para aferição de índice glicêmico, e de 250 (duzentas e cinquenta) fitas para glicosímetro, mensais (id 28573579, fl. 9), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, determinando apenas o fornecimento do fármaco, sem maiores justificativas sobre a negativa da outra parte do pedido.
 
 Entretanto, em análise à documentação acostada, é possível verificar a comprovação da necessidade do paciente/autor, ao uso do material para medicação da glicemia, devendo ser determinado o fornecimento dos insumos necessários à continuidade e efetividade de seu tratamento de saúde.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, Dra.
 
 Carla Campos Amico, conheço e nego provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Norte e dou parcial provimento ao apelo adesivo da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais termos. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831271-91.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de abril de 2025.
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                                            10/02/2025 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2025 17:43 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/02/2025 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 08:03 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 08:03 Distribuído por sorteio 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0831271-91.2023.8.20.5001 AUTOR: J.
 
 R.
 
 D.
 
 S.
 
 C.
 
 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: THIAGO ALVES DA SILVA CUNHA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de pedido de cumprimento de medida antecipatória de mérito, com pedido específico de bloqueio de valores, em contas do Estado do Rio Grande do Norte, por descumprimento obrigacional no tocante ao fornecimento de medicação disposta na decisão judicial.
 
 Por meio da declaração ID 116612757, a Secretaria Estadual de Saúde informou que não possui o medicamento em estoque.
 
 Resta, portanto, o cumprimento obrigacional.
 
 No caso, a obrigação deve ser satisfeita, porquanto, fundada em título judicial.
 
 Ademais, trata-se de garantia do direito à saúde, sendo o bloqueio o único meio encontrado para conferir, em termos de efetividade jurisdicional, o cumprimento da decisão posta nos presentes autos.
 
 Ocorre porém, que o valor a ser adotado, para fins de bloqueio, reserva-se ao orçamento com o menor dos preços quotados, e deverá garantir o fornecimento pelo prazo de 03 (três) meses, tempo em que poderá a parte ré adquirir a medicação, através de processo de compra.
 
 Para cumprimento obrigacional, determino a expedição de mandado ao Sr.
 
 Gerente do Banco do Brasil/SA, setor público, para o bloqueio da importância de R$ 28.260,00 (vinte e oito mil, duzentos e sessenta reais), a ser realizada na conta do Estado do Rio Grande do Norte, na rubrica destinada à saúde (Ag. 3795-8, conta corrente nº 11.861-3, Banco do Brasil), para fins de aquisição do medicamento requerido, a ser quotado pelo menor preço (orçamento ID 116612754), e pelo prazo de 03 (três) meses.
 
 Após o bloqueio, transfira o respectivo valor para conta judicial, vinculada ao Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal.
 
 Caso reste inexitosa a medida de bloqueio de recursos públicos na rubrica destinada à saúde, a ordem de bloqueio deverá ser direcionada para a conta única do Estado do Rio Grande do Norte (Ag. 3795-8, conta corrente nº 1.000-6, Banco do Brasil).
 
 Após bloqueio, o valor será liberado, por parcelas mensais, e com juntada da nota fiscal aos autos, no prazo de 05(cinco) dias após a compra, sob pena de não liberação da parcela seguinte.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 11 de março de 2024.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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