TJRN - 0802639-47.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802639-47.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE CARVALHO MENEZES EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 107222924).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 107450771).
No tocante à obrigação de fazer, intimada pessoalmente, a executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 110609223).
Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela incidência da multa cominatória, alegando que a executada cumpriu intempestivamente a determinação (ID 111508722).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, a executada informou que cumpriu a obrigação de fazer no dia 27/10/2023, conforme se extrai do ID 111508726.
Compulsando os autos, nota-se que o aviso de recebimento foi juntado no dia 13/11/2023, onde se confirma que a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer foi recebida pela executada no dia 18/10/2023.
Outrossim, a partir da aba "expedientes" no sistema PJe, confirma-se que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer somente se encerrará no dia 05/12/2023, portanto, a obrigação foi cumprida tempestivamente, de forma que não há falar em incidência da multa cominatória, uma vez que, nos termos da Súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Assim, INDEFIRO o pedido de incidência da multa cominatória formulado pela parte exequente.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
Desse modo, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar, conforme comprovantes e alvarás já expedidos (ID 108117035 e ID 104322429), e da obrigação de fazer, conforme sobejamente demonstrado, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Alvarás já expedidos (ID 108117035 e ID 104322429).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802639-47.2022.8.20.5112 Polo ativo RITA DE CASSIA DE CARVALHO MENEZES Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Apelação Cível Nº 0802639-47.2022.8.20.5112 Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S.A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RN 1.351-A) Apelada: Rita de Cassia de Carvalho Menezes Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade (OAB/RN 5.128) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú BMG Consignado S.A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rita de Cassia de Carvalho Menezes em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 585348454 e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 261,40 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidos, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Em suas razões recursais, o apelante suscitou preliminarmente a necessidade de litisconsórcio com o Banco Cetelem.
Sustentou que a consumidora foi beneficiada pelo contrato, ora impugnado, tendo efetivamente recebido e utilizado o crédito concedido.
Argumentou que trata de contrato eletrônico, e por tal motivo não existe papel ou documento físico assinado pela cliente.
Alegou que no processo nº 0802575-42.2019.8.20.5112 foi declarado nulo o contrato nº 584948700 e por tal motivo o contrato de origem de nº 585348454 voltou a ser averbado.
Reiterou a impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados, pela não ocorrência de má-fé no caso em concreto e inexistência de danos morais.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 17648848.
Com vistas dos autos, entendeu o representante do parquet (7ª Procuradoria) pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito.
Nos termos do Ato Ordinatório de Id. 18371390, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo (Id. 18786688). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre analisar, a preliminar suscitada para inclusão do Banco Cetelem S.A., em razão da ocorrência de litisconsórcio necessário.
No caso, não vislumbro a necessidade suscitada pela instituição financeira, uma vez que todos os fornecedores dos produtos ou serviços são solidariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, podendo a demanda ser ingressada em desfavor de todos ou de apenas um.
Assim, rejeito a preliminar.
Adentrando no meritum causae, cinge-se a irresignação da instituição financeira ré, em suma, em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para devolver os valores das cobranças e reparar os danos sofridos pela apelada.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelante em maio de 2022.
Ademais, a apelada acostou aos autos os extratos bancários referentes ao período de abril a junho de 2022, comprovando que não foi beneficiária do empréstimo impugnado (Id. 17648316).
Mesmo diante de tais alegações autorais, o recorrente na sua contestação não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade do débito, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, no qual adoto nas razões de decidir: No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da contratação que ensejasse a cobrança das prestações da portabilidade de empréstimo em questão.
Isso porque, da análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a se eximir de sua responsabilidade objetiva, cuja inversão probatória se opera ope legis em casos como este (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Ao revés, o(a) requerido(a) limitou-se a sustentar a regularidade da contratação da portabilidade por parte do(a) autor(a), alegação esta que não foi provada nestes autos, portanto, inservível para fins de afastar a responsabilidade civil.
O(A) demandado(a) não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, a existência da alegada operação de contratação legítima da portabilidade, o que poderia ser feito pela simples apresentação do contrato ou mediante a juntada de outro instrumento apto a tal finalidade.
Assim, deixando de demonstrar a legalidade dos descontos referentes a parcela de portabilidade, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Verifico que a parte ré/recorrente, apesar de sustentar a existência do contrato, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica.
Os documentos produzidos pela parte apelante consistem em provas unilaterais de telas de consulta ao seu próprio sistema interno.
No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEFIN.
EQUIPARAÇÃO À INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MERAS TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA APELANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS ONDE CONSTE A ASSINATURA DO CONTRATANTE OU DE OUTRO MEIO IDÔNEO A COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELADA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (Apelação Cível nº 0822659-04.2022.8.20.5001, Relator Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho, assinado em 24/03/2023).
Assim sendo, o apelante não logrou êxito em comprovar, portanto, que o contrato de empréstimo tenha se dado de forma legítima, visto que, as provas juntadas não foram suficientes a demonstrar a celebração do negócio jurídico.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Dessa forma, vê-se a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrida é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária ora apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da apelada.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela apelada reputa-se na média, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
23/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:35
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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23/03/2023 09:27
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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21/03/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/03/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 17:22
Juntada de Petição de informação
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28/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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27/02/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 04:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/02/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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24/02/2023 10:50
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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24/02/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 12:59
Conclusos para decisão
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11/01/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:22
Recebidos os autos
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15/12/2022 11:22
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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