TJRN - 0830861-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:05
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
06/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
06/12/2024 10:49
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
06/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
06/12/2024 07:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
01/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
01/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:29
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 07:39
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
14/03/2024 18:43
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
14/03/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
14/03/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
14/03/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
11/03/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 11:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UP BRASIL ADMINISTRADORA (POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS)
-
01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830861-33.2023.8.20.5001 Parte autora: JANIO CALIXTO DA CUNHA Parte ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo em fase de liquidação PROVISÓRIA de sentença ajuizado por JANIO CALIXTO DA CUNHA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., pugnando o credor, em síntese, pela homologação dos valores devidos, incluindo aqueles à título de “diferença de troco”, no valor total de R$ 31.608,12 (trinta e um mil seissentos e oito reais e doze centavos).
Intimada a se manifestar, a parte ré apresentou planilha de cálculos para fins de liquidação, acostada no ID 102909538.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação, sustentando a incorreção dos cálculos do devedor pela ausência de inclusão da diferença de troco, requerendo, ainda, a condenação do executado ao pagamento de honorários da fase de liquidação de sentença (Id. 102909538).
Novamente intimada a se manifestar, a parte devedora sustentou que a alegada diferença de troco não fora incluída no título que ora se executa, razão pela qual não seria devida (Id. 106257564). É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando a planilha acostada pelo credor e conforme argumentações por si expostas, verifico que houve a inclusão em seus cálculos de valores descritos como “diferença de troco” e que consiste na única divergência existente nos cálculos apresentados pelas partes.
Todavia, analisando a sentença acostada nos IDs 106257564 e 101540215, além dos acórdãos prolatados pelo TJRN (IDs 101540216 e 101540217), verifico que não houve determinação judicial no sentido de pagamento de diferença de troco, correspondente à diferença entre o valor financiado e o que deveria ter sido financiado, de modo que não cabe em liquidação incluir valores que não constaram do título executivo judicial.
No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES ALUSIVOS À DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL SUPERE O VALOR CONTRATUALMENTE DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
PAGAMENTO PARCIAL.
INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §2º, DO CPC SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809829-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805831-61.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) Ademais, não cabe honorários em favor do autor na fase de liquidação, uma vez que sequer foi vencedor nessa fase.
Por outro lado, analisando a planilha apresentada pelo devedor (Id. 102909538), verifico que os cálculos não apresentam qualquer inconsistência, não destoam do título executivo e levaram em consideração as parcelas pagas pelo autor até o mês de dezembro de 2022, pelo que deve ser homologada.
Pelo exposto, em liquidação de sentença, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte ré, que correspondem a um saldo credor em favor do autor, já incluídos os honorários advocatícios, no valor de R$ 27.325,01 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e um centavos), sendo R$ 24.344,68 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) devidos em favor de JANIO CALIXTO DA CUNHA e R$ 2.980,33 (dois mil, novecentos e oitenta reais e trinta e três centavos), devidos ao advogado THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, os quais compreendem a restituição da diferença das parcelas pagas pelo autor até o mês de dezembro de 2022 e encontram-se atualizados até junho de 2023, a ser corrigido monetariamente pelo índice do ENCOGE e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data dessa decisão, que é quando a obrigação se tornou devida.
Decorridos os prazos recursais contra a presente decisão, a parte credora deverá promover o cumprimento PROVISÓRIO de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo promovido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, aguardando-se em arquivo o prazo prescricional.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/01/2024 13:32
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:05
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830861-33.2023.8.20.5001 Autor: JANIO CALIXTO DA CUNHA Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A D E S P A C H O Vistos em correição.
Considerando o último petitório da Parte Autora de Id. 103741469, segundo o qual aduz a uma pequena diferença de um “troco”, que não foi considerado pelos cálculos do Réu, antes de determinar a produção ou não da perícia contábil, INTIME-SE o Demandado para se pronunciar sobre o petitório de Id. 103741469, sobretudo em relação a mencionada diferença, informando se concorda ou não com os cálculos da Parte Autora ou se realmente insiste na produção da perícia contábil, tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, retornem conclusos para caixa de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a produção ou não da perícia contábil/calculista.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2023 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:28
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830861-33.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JANIO CALIXTO DA CUNHA EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DESPACHO Trata-se de processo em que o exequente promoveu a LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA constante no Id.101540214 e proferida no processo originário sob o nº 0804020-06.2020.8.20.5001.
Recebo a presente LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA por arbitramento e determino a intimação do réu, ora vencido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou outros documentos elucidativos, ou seja, deverá apresentar a sua planilha de cálculos atualizados da dívida fazendo a revisão das parcelas contratadas vencidas e vincendas, demonstrando os valores pagos e os valores a serem restituídos, observando o que ficou decidido na sentença e acórdão.
Bem como, deverá explicitar os pontos que discorda dos cálculos trazidos pelo autor.
Após, voltem-me os autos conclusos para decidir se necessita ou não de nomeação de perito, tudo nos termos do art. 510 do CPC. À secretaria dessa Vara providencie a alteração da classe processual no PJE.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 12 de junho de 2023.
CLEOFAS COÊLHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
12/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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