TJRN - 0804721-64.2020.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 12:17
Juntada de diligência
-
05/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:28
Deferido o pedido de WILMA WANDERLEY FERNANDES.
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19/03/2025 06:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:44
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 05:54
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:40
Decorrido prazo de EXECUTADA em 30/10/2024.
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09/10/2024 03:03
Decorrido prazo de DIEGO ALVES BEZERRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:49
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:19
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ SANTOS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:31
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ SANTOS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 11:06
Processo Reativado
-
24/07/2024 11:22
Outras Decisões
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15/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição incidental
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19/07/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:19
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 06:03
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 04:45
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ SANTOS DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:38
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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01/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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30/06/2023 02:30
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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30/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804721-64.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FOSS & CONSULTORES LTDA EXECUTADO: WILMA WANDERLEY FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por FOSS & CONSULTORES LTDA em face de WILMA WANDERLEY FERNANDES.
No despacho de Id. 100224763, constatada a inércia da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, determinou-se a sua intimação pessoal.
No entanto, a tentativa de intimação pessoal do exequente não restou frutífera, por não ter sido localizado no endereço indicado nos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Além disso, tentada sua intimação pessoal, não foi localizada no endereço constante nos autos, mesmo sendo seu dever manter o seu cadastro atualizado, nos termos do art. 77, V, do CPC.
Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas.
Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC.
Verificando que a parte exequente expressou interesse na transferência do valor incontroverso (depósito judicial de Id72522610), determino à secretaria que proceda à referida transferência, através de alvará eletrônico, em favor do exequente, conforme dados bancários informados na petição de Id 94179519.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor remanescente da dívida (considerando a diferença entre o valor atribuído à causa e o montante quitado nos autos), a serem suportados pela parte exequente, tendo em vista que deu causa ao abandono da causa, conforme dicção do art. 485, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/06/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
11/06/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 02:00
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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02/02/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 23:07
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:25
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 23:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 23:50
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 11/05/2022 23:59.
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25/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 20:44
Outras Decisões
-
12/08/2021 20:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 20:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 15:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/12/2020 14:55
Conclusos para despacho
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18/12/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2020 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 09:17
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 07:20
Outras Decisões
-
10/02/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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