TJRN - 0802547-81.2022.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 16:45
Juntada de edital
-
26/07/2023 09:40
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0802547-81.2022.8.20.5108 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO SOCORRO DA COSTA Interditado(a): SEVERINA ALVES DA COSTA e outros O(A) Dr.(ª) EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0802547-81.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de SEVERINA ALVES DA COSTA CPF: *13.***.*82-00, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA DO SOCORRO DA COSTA CPF: *10.***.*22-00.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Do que para constar, eu, __ JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei e conferi.
Pau dos Ferros/RN, ao(s) 9 de maio de 2023.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 04:51
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0802547-81.2022.8.20.5108 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO SOCORRO DA COSTA Interditado(a): SEVERINA ALVES DA COSTA e outros O(A) Dr.(ª) EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0802547-81.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de SEVERINA ALVES DA COSTA CPF: *13.***.*82-00, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA DO SOCORRO DA COSTA CPF: *10.***.*22-00.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Do que para constar, eu, __ JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei e conferi.
Pau dos Ferros/RN, ao(s) 9 de maio de 2023.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:16
Decorrido prazo de SEVERINA ALVES DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
02/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 10:20
Juntada de edital
-
19/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 EDITAL DE INTERDIÇÃO Processo n.º 0802547-81.2022.8.20.5108 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DO SOCORRO DA COSTA Interditado(a): SEVERINA ALVES DA COSTA e outros O(A) Dr.(ª) EDILSON CHAVES DE FREITAS, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber que nos autos do processo n.º 0802547-81.2022.8.20.5108, foi por este Juízo DECRETADA A INTERDIÇÃO de SEVERINA ALVES DA COSTA CPF: *13.***.*82-00, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) MARIA DO SOCORRO DA COSTA CPF: *10.***.*22-00.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de gerir os bens e negócios do curatelado.
Ficando o(a) curador(a) ciente de que: o(a) curador(a) não poderá, sem prévia autorização judicial: a) pagar as dívidas do curatelado; b) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) transigir; d) vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil); f) Nos termos do Art. 1.754 c/c o Art. 1.774, ambos do CPC, os valores que existirem em estabelecimento bancário, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do curatelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do art. 1.753 do CC; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; g) o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; h) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a) E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS DE UMA PARA OUTRA PUBLICAÇÃO, tudo na forma da lei.
Do que para constar, eu, __ JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE, digitei e conferi.
Pau dos Ferros/RN, ao(s) 9 de maio de 2023.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 03:01
Decorrido prazo de SEVERINA ALVES DA COSTA em 26/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:31
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 13:23
Juntada de edital
-
10/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:46
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:06
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:16
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de SEVERINA ALVES DA COSTA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO DA COSTA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ERMIRO JOCA COSTA em 04/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:18
Audiência de interrogatório realizada para 13/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
13/03/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
12/03/2023 07:51
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
21/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2023 08:20
Audiência de interrogatório designada para 13/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
18/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RICARDO DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 23:53
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:28
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2022 04:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA COSTA em 16/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 05:55
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Pau dos Ferros em 24/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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