TJRN - 0806413-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:26
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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05/08/2023 01:22
Decorrido prazo de EDNALDO JACINTO BARBOSA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:48
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 27/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:30
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 13/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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25/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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25/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 14:45
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806413-93.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDNALDO JACINTO BARBOSA EMBARGADO: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (DPE/RN), no exercício da Curadoria Especial em favor de EDNALDO JACINTO BARBOSA, interpôs Embargos à Execução em face de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA , todos devidamente qualificados.
A parte embargante, aduz, em síntese, que a parte embargada, moveu ação de execução de título extrajudicial, a qual foi tombada sob o n.º 0812515-15.2015.8.20.5001, em desfavor da embargante, cujo teor afirma que o executado teria firmado contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão e regulamento geral de consórcio sob o nº. 42198, ingressando no Grupo de Consórcio nº. 802, Cota nº. 042, visando à aquisição de crédito para contratação de prestação de serviços.
Aduz que, em virtude do descumprimento, a dívida, no momento da propositura da ação, estaria em R$ 6.374,10 (seis mil trezentos e setenta e quatro reais e dez centavos).
Aponta que, do mesmo modo, o executado firmou um segundo contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão e regulamento geral de consórcio sob o nº. 43225, ingressando no Grupo de Consórcio nº. 803, Cota nº. 103, visando à aquisição de crédito para contratação de prestação de serviços, cujo valor da dívida estaria, em virtude do descumprimento, em R$ 4.451,87 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), no momento da propositura da demanda Pontua que, na ocasião da execução, não sendo localizada a parte, o juízo determinou a citação por edital e, verificado o transcurso do prazo para manifestação, determinou a nomeação da Defensoria Pública, encarregada de exercer função de curadoria especial.
Alega, preliminarmente, que a citação por edital é nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
No mérito, pugna pela negativa geral dos fatos arguidos na prefacial, tornando controversa, em toda a sua integralidade, a matéria articulada pela parte exequente, bem como que sejam afastados os efeitos da revelia.
Por fim, requer o julgamento procedente dos presentes embargos, e a condenação da parte adversa ao pagamento de verba honorária, em caso de sucumbência.
Devidamente intimado, o embargado apresentou Impugnação aos Embargos, rebatendo as teses levantadas pelo embargante, consoante id n.º 96866874.
Intimadas as partes para informar o interesse em conciliar ou a existência de provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, deixaram transcorrer o prazo, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 – DA PRELIMINAR – DA VALIDADE CITAÇÃO POR EDITAL Compulsando os autos verifica-se que, o embargante sustenta a nulidade da citação por edital, vez que supostamente não teriam sido esgotadas todas as diligências necessárias para a citação na forma pessoal.
Por sua vez, o embargado sustenta, que fora empreendida consulta aos sistemas judiciais, objetivando identificar o endereço atualizado da parte executada.
Contudo, os endereços encontrados já haviam sido diligenciados, todos de forma infrutífera.
No caso em apreço, considerando o decurso do prazo desde o protocolo da ação, resta comprovado as inúmeras tentativas de localização do embargante/executado, inclusive através de consulta aos sistemas judiciais, todas frustradas.
Ademais, em que pese pontue a Defensoria Pública que consta nos avisos de recebimento (52805271, 58683876, 76276115 e 83248712) a informação "não procurado", alegando a necessidade de renovação das tentativas através de oficial de justiça, observo que os endereços correspondentes aos respectivos avisos de recebimento sequer correspondem aqueles resultados da consulta aos sistemas judiciais, conforme se infere do id n.º 9905283.
Sobreleve-se que, por corresponderem a outro estado da federação, a expedição das citações mencionadas através de oficial de justiça demandaria a expedição de cartas precatórias e o consequente recolhimento de custas pelo exequente, que por sua vez já prejudicado ante o decurso do prazo sem que efetivada a citação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DA EXECUTADA.
PLEITO PELA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA SEM ÊXITO.
DEMONSTRADO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0029714-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 28.01.2022) (TJ-PR - AI: 00297145220218160000 Curitiba 0029714-52.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022). grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - SUFICIÊNCIA DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - DESNECESSIDADE DE BUSCA DE ENDEREÇO PERANTE OPERADORAS DE TELEFONIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COMPROVADO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO CITANDO – VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0041311-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk - J. 12.03.2021) (TJ-PR - ES: 00413115220208160000 PR 0041311-52.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 12/03/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2021). grifos acrescidos PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação de obrigação de entregar coisa.
Citação por edital.
Validade.
Realização de pesquisas por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud.
Diligências realizadas nos endereços obtidos, além daqueles de cadastro da pessoa jurídica na JUCESP e na Receita Federal, que restaram infrutíferas.
Pessoa jurídica que deve ser citada no endereço de seu domicílio.
Desnecessária a realização de pesquisas em nome dos sócios que não são partes na demanda.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10112391420198260100 SP 1011239-14.2019.8.26.0100, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 07/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022). grifos acrescidos Desta maneira, resta plenamente aplicável a citação por edital ao presente caso, na forma do art. 256 do Código de Processo Civil, por encontrar-se o embargante, em local incerto e não sabido, bem ainda ante as diversas tentativas empreendidas no feito executivo, objetivando sua citação, todas infrutíferas.
II.3 – DO MÉRITO II.3.1 – DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO No caso dos autos, aduz a embargante, por meio da Defensoria Pública, que o curador especial é obrigado a apresentar peça defensiva, mesmo que – diante da falta de contato com a parte por si assistida – não reúna elementos hábeis para fazê-lo, devendo atuar como seu representante legal, sendo certo, ainda, que a ausência de promoção da defesa, de sua parte, enseja inevitavelmente a nulidade do procedimento.
Aduz que o ordenamento jurídico admite a apresentação da contestação por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia e, tornando controversa a matéria articulada pela parte exequente, independentemente de impugnação específica.
Verifico, inicialmente, que o instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título hábil ao manejo da ação de execução, pois se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 , III , do Código de Processo Civil.
A esse respeito, destaco o entendimento dos Tribunais Pátrios: Apelação.
Embargos à execução.
Termo de confissão de dívida.
Sentença de improcedência.
Recurso das embargantes. 1.
O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título hábil ao manejo da ação de execução, pois se trata de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, restando irrelevante a comprovação da composição da dívida, mesmo porque, referido instrumento representa novação de dívidas representadas por diversas obrigações. 2.
Não demonstrado que, ao firmar instrumento particular de confissão de dívida, tenha o devedor original, já falecido, o feito com incapacidade para praticar tal ato, ou tomado por vício de consentimento, os seus herdeiros respondem pela cobrança, nos termos desse contrato, e respeitadas as forças da herança, não havendo elementos para invalidá-lo. 3.
Não havendo provas da prática de agiotagem, era impossível a declaração de nulidade do termo de confissão e renegociação de dívida que consubstancia a demanda.
Não tendo as embargantes apontado qualquer justificativa plausível para que o valor do débito seja declarado excessivo, não há que se falar em execução indevida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10030956120208260441 SP 1003095-61.2020.8.26.0441, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022). grifos acrescidos In casu, constato que a Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0812515-15.2015.8.20.5001 , foi instruída com o Instrumento de Confissão de Dívidas (id n.º 1977070) bem ainda a apresentação da planilha descritiva dos débitos no corpo da exordial (id n.º 1977130).
Com efeito, detecta-se o preenchimento dos requisitos legais para o ajuizamento da demanda.
Não se deve olvidar que, em que pese esteja a parte embargante representada por defensor público, no exercício da curadoria especial, e, ainda que inexistente a revelia, a procedência do pedido não fica neutralizada nessas hipóteses, se o contexto probatório produzido apresentar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, como ocorreu no caso em comento.
Decerto, não assiste razão ao embargante, devendo ser dada continuidade à ação executória vinculada ao presente feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, ficando contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Encaminhe-se cópia da sentença para o processo n.º 0812515-15.2015.8.20.5001 .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 21:20
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:28
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:14
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 13:29
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 07:45
Conclusos para despacho
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03/05/2023 05:40
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 04:47
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 12:11
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 07:26
Conclusos para despacho
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16/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 02:49
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
02/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
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09/02/2023 09:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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