TJRN - 0823173-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:45
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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06/12/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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02/07/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:28
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0823173-20.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DAS VITORIAS DE MORAIS FALECIDO: JOÃO OZANILSON DE MORAIS DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, cuja sentença fora proferida em ID. 112798680, certificado o trânsito em julgado em ID.114417341.
Adveio petição de ID. 117448854, na qual a parte requerente informou que não conseguiu levantar os valores em conta judicial, uma vez que os valores ainda estão bloqueados.
Diante do exposto, à Secretaria para desbloquear os valores, através do sistema SISBAJUD.
P.I.
Natal/RN,12 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:34
Processo Reativado
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16/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
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20/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:43
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 21:59
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/03/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/03/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:51
Expedição de Alvará.
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20/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:40
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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31/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0823173-20.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DAS VITORIAS DE MORAIS FALECIDO: JOÃO OZANILSON DE MORAIS SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE FGTS E VALOR EM CONTA SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA. - Satisfeitos que se encontram os requisitos legais, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Defiro os pedidos de gratuidade da justiça, nos moldes do Art. 98, caput do Código de Processo Civil.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por MARIA DAS VITORIAS DE MORAIS , no qual pretende levantar valor proveniente de FGTS/PIS e valores em conta, em razão do falecimento do seu filho, JOÃO OZANILSON DE MORAIS, o qual não deixou filhos, em consonância com a certidão de óbito de ID. 99569802.
O genitor do de cujus faleceu em 2017, em consonância com a certidão de óbito de ID. 99569804.
Por meio do expediente colacionado em ID. 107236388, o Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV informa que o falecido não deixou dependentes habilitados perante a previdência social.
O SISBAJUD, de ID. 108630694, encontrou a quantia de R$ 8.561,43 em nome do falecido.
Além disso, o de cujus deixou valores de FGTS, conforme documento ID. 109843315. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente na Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares.
No caso em apreço, a requerente indubitavelmente preenche os requisitos apostos nos preditos diplomas legais, bem como instruiu seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, a interessada é a única sucessora do falecido, bem ainda comprovada a existência de numerários disponíveis em conta corrente e na conta individual do FGTS sob a titularidade do de cujus, sendo a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, medida que encerra lídima justiça.
Isto posto e por tudo o que dos autos consta, JULGO por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos a fim de que seja liberado em favor da requerente, MARIA DAS VITORIAS DE MORAIS, os valores disponíveis na conta individual do FGTS, bem como os valores da conta corrente, sob a titularidade do de cujus JOÃO OZANILSON DE MORAIS, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais ante ao deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, arquivando-se os autos após.
P.R.I.
Natal/RN, 08 de Janeiro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:08
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0823173-20.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DAS VITORIAS DE MORAIS DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita no curso processual.
Trata-se de DE PEDIDO ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por MARIA DAS VITORIAS DE MORAIS , no qual pretende levantar valor proveniente de FGTS/PIS e valores em conta, em razão do falecimento do seu filho, JOÃO OZANILSON DE MORAIS, o qual não deixou filhos, em consonância com a certidão de óbito de ID. 99569802.
O genitor do de cujus faleceu em 2017, em consonância com a certidão de óbito de ID. 99569804.
Determino que deverá ser realizada a pesquisa e o bloqueio de todos os valores encontrados, incluindo conta salário, em nome de JOÃO OZANILSON DE MORAIS , CPF Nº *12.***.*23-49, pelo sistema SISBAJUD, cujo produto será depositado em conta judicial atrelada ao presente feito.
Na mesma oportunidade, determino a quebra do sigilo bancário do falecido, pelo sistema SISBAJUD, para informar os valores de FGTS/PIS/PASEP, no período compreendido entre 13/04/2022 até 13/05/2023.
Por fim, expeça-se ofício aos NATALPREV, requerendo, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atualizada dos dependentes de JOÃO OZANILSON DE MORAIS, CPF nº *12.***.*23-49.
Com as respostas, intime-se a requerente, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
P.I.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:01
Juntada de Ofício
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29/08/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 07:42
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2023 06:24
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:51
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 17:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823173-20.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DAS VITORIAS DE MORAIS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de alvará judicial, tendo, por equívoco, sido encaminhada para o juízo da 1ª Vara cível da comarca de Natal, e, não, para uma das Varas de Família e Sucessões desta capital.
Face ao exposto, DECLINO da competência deste Juízo em favor do Juízo de uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, para onde os autos devem ser remetidos.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, 13 de Junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:09
Declarada incompetência
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03/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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