TJRN - 0808065-53.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808065-53.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS BRANDAO DE OLIVEIRA Advogado(s): WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA Polo passivo P.
N.
AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, DANYEL FREIRE FURTADO DE MENDONCA, KALIANDRA ALVES FRANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEFEITO NO VEÍCULO NÃO COMPROVADO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O REGULAR FUNCIONAMENTO DO CARRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REPARO.
REALIZAÇÃO DOS CONSERTOS NO VEÍCULO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Maria das Graças Brandão de Oliveira em face de sentença proferida no ID 18237223, pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 18237224, a apelante alega que a responsabilidade pelo defeito no veículo está definida no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta que desde a primeira revisão do veículo o mesmo apresentava o defeito.
Alega que inúmeras outras falhas no bem ocorreram após a produção do laudo pericial.
Defende que há dano moral, não tendo sofrido mero aborrecimento.
Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimidade, apresentou a apelada Honda Automóveis do Brasil Ltda. contrarrazões no ID 18237230, aduzindo que não restou comprovado qualquer defeito e fabricação.
Alterca que a concessionária sempre atuou de forma diligente na solução do problema, tendo solucionado o mesmo, porém a autora se negou a receber o veículo.
Destaca que a perícia foi conclusiva ao afirmar que o defeito havia sido sanado.
Alega a inexistência de dano moral no caso concreto.
Finaliza postulando pelo desprovimento do apelo.
A parte apelada P.
N.
Automóveis do Brasil Ltda. apresentou suas contrarrazões no ID 18237231, aduzindo a ocorrência de inovação recursal quanto ao confronto do laudo pericial.
Preceitua que o problema constatado foi solucionado, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Termina requerendo o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declina de sua intervenção no feito, por inexistir interesse público que a justifique (ID 18237231). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se a pretensão recursal em perquirir acerca da responsabilidade da apelante pelos supostos danos morais e materiais causados à parte autora em decorrência de defeito no produto e da má prestação do serviço de reparo.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que se trata de uma típica relação de consumo entre as partes, aplicando-se ao caso em foco as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que na seara consumerista, eventual dano moral ou material que o consumidor venha a experimentar, em decorrência de ação ou omissão de quem participe da relação de consumo, prestando serviços ou fornecendo produtos, poderá pleitear a respectiva reparação junto ao Poder Judiciário contra o autor.
Determina o Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade pelo vício do produto é objetiva, consoante prescreve em seu art. 18, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Desta forma, não há que se cogitar sobre a existência ou não de culpa da apelante no evento, bastando à ocorrência de defeito no produto, de prejuízo ao consumidor e do nexo causal para a imposição do dever de indenizar.
Registre-se, por oportuno, acerca da solidariedade entre as demandadas, esta Corte de Justiça sumulou entendimento de que “a fabricante do veículo e a concessionária credenciada são solidariamente responsáveis pelos atos dos seus prepostos e por vícios constatados nos produtos fornecidos” (Súmula nº 39, TJRN).
Analisando as provas que compõe o presente caderno processual, temos a situação de que a parte autora adquiriu veículo zero quilometro (em março de 2018) e, após um ano, durante a primeira revisão (março de 2019), “foi informado a concessionária a falha no veículo e obteve como resposta que poderia ser o combustível”, situação narrada pela própria parte autora em sua vestibular.
Informa a parte autora, também, que em 29 de janeiro de 2020 levou o carro para a concessionária com as falhas, onde restou constatado o problema na bateria e na bomba de combustível, tendo o carro sido entregue em 05 de fevereiro de 2020, mas os problemas persistiram.
Conforme laudo pericial de ID 18237188, o problema do veículo foi solucionado, não tendo ocorrido durante a vistoria, não tendo a parte autor se insurgido contra a prova produzida, conforme certidão de ID 18237197.
Registre-se, por salutar, que não é possível aplicar, ao caso concreto, a Súmula n° 40, desta Corte Estadual de Justiça, que dispõe que “é cabível reparação por danos morais em favor do consumidor que adquire automóvel zero quilômetro e necessita retornar diversas vezes à concessionária para o reparo de falhas apresentadas no veículo adquirido”, uma vez que o problema só ocorreu um ano após, na primeira revisão do veículo.
Quanto ao problema na bateria e na bomba de combustível, a própria parte autora informa que o veículo deu entrada em 29 de janeiro de 2020 e entregue em 05 de fevereiro de 2020, de forma o vício foi sanado no prazo do art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, como bem destacado na sentença, “a parte autora foi comunicada acerca do reparo realizado desde o dia 05/03/2020, conforme aviso de ID 61789611, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, porém, negou-se a retirar o carro das dependências da ré”.
Restou comprovado, ainda, pela prova pericial realizada, que o problema foi solucionado (ID 18237188 – Resposta do item 07).
Assim, não resta caracterizado o defeito no produto, bem como não demonstrado que houve demora na solução do problema além do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que inexistindo motivos para a reforma da sentença, em face da não configuração do ato ilícito.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OPONÍVEL À PARTE DEMANDADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC 2016.015084-7 – 1ª Câm.
Cível do TJRN - Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 02.07.2019 – Destaque acrescido).
Ademais, o requisito do dano moral não se verifica delineado nos autos.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora.
A caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritada com o fato de ter que levar o carro para a concessionária visando o saneamento do defeito, relativa situação não feriu a honra da parte autora, sobretudo porque o problema foi solucionado no lapso temporal previsto no art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a apelante se recusou, por vontade própria, a receber o veículo após o conserto. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR COBRANÇA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO OFERTADO COM ANUIDADE GRÁTIS.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
COBRANÇA SEM ANOTAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LIGAÇÕES OU OUTROS ATOS DE COBRANÇA.
PARTE AUTORA QUE PAGOU O VALOR DA FATURA COMPLETO E ABRIU CHAMADO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0806232-73.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021 – Grifo nosso).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA: RESPONSABILIDADE CIVIL POR COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO POR E-MAIL.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
COBRANÇA SEM ANOTAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LIGAÇÕES OU OUTROS ATOS DE COBRANÇA.
PARTE AUTORA QUE APENAS RECEBEU E-MAILS.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA: INFORMAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0806232-73.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021 – Grifo intencional).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Desta forma, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
25/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2023 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2023 07:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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