TJRN - 0801469-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801469-16.2023.8.20.0000 Polo ativo MARINA PRAIA SUL HOTEL LTDA - ME Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, KALEB CAMPOS FREIRE Polo passivo FLY S/A LINHAS AEREAS Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
 
 ALEGAÇÃO QUE O ADVOGADO DA EXEQUENTE ESTÁ IMPEDIDO DE ATUAR NO PROCESSO EM PATROCÍNIO DA PARTE AGRAVADA.
 
 CONDUTA DO ADVOGADO QUE NÃO DESABONA SEU MISTER.
 
 HIPÓTESE QUE NÃO EVIDENCIA A CONDUTA DESCRITA NO ART. conduta do art. 355 DO CÓDIGO PENAL.
 
 IMPEDIMENTO NÃO VERIFICADO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINA PRAIA SUL HOTEL LTDA - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 001870-56.1997.8.20.0001, a qual rejeitou a questão de ordem.
 
 O recorrente informa que o processo principal diz respeito à execução de título extrajudicial, de duas cártulas, emitidas pela Agravante e Executada, MARINA PRAIA SUL HOTEL, em 17 de janeiro de 1997, aos valores de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil) e R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais).
 
 Assevera que em abril de 2015, o processo foi suspenso, em razão da notícia de morte de então sócio da Agravante, GEORGE MEIRA PIRES (Id. 55495732); oportunidade em que, no ano de 2018 (e ainda inconcluso), foi determinada a habilitação das herdeiras do falecido.
 
 Explica que soergue duas questões de ordem para julgamento e deliberação relativa à regularização do polo ativo da execução, tendo em vista que o então advogado que promove a execução, em nome da FLY LINHAS AÉREAS, executa a mesma! Relata a existência de execução promovida por CARLOS OTACÍCILIO BOCAYUVA CARVALHO contra a ora Exequente, FLY S/A LINHAS AÉREAS, que tramita perante a 11ª Vara Cível de Natal/RN , onde esta última é patrocinada pela advogada Dra.
 
 LUCIANA VAZ DE CARVALHO; enquanto que, nestes autos, o então exequente da Agravada, CARLOS OTACÍLIO BOCAYUVA CARVALHO, é advogado da Exequente/Agravada, nos presentes autos, ou seja, é quem patrocina a FLY LINHAS AÉREAS.
 
 Defende a necessidade de regularização do polo ativo da Execução, sob pena de abandono e extinção do processo (artigo 924, I, do CPC), por ausência de pressuposto de validade e desenvolvimento do processo.
 
 Por fim, requer o provimento do recurso.
 
 Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID 18956069), nas quais questiona o fato do agravante, na petição (ID n.º 55495732, fls. 296/303) que resultou na decisão agravada (id. 93495761), ter ventilado a alegada incapacidade processual da empresa exequente, por esta se apresentar com o status de “inapta” perante a Receita Federal, quando das razões de interposição de seu agravo de instrumento a parte agravante simplesmente silenciou sobre esse ponto, não havendo, portanto, irresignação recursal sobre esse capítulo da decisão recorrido, pelo que se opera a preclusão, não podendo o tribunal dele conhecer.
 
 Discorre sobre a ausência de qualquer irregularidade na representação processual.
 
 Explica que, em que pese o advogado demandar noutro momento, em posição contrária ao de seu cliente, é necessário que este zelosamente, verifique sempre as eventuais situações das quais emane conflito entre dois ou mais de seus constituintes, prezando pela harmonia dos interesses.
 
 Somente quando for inviável a harmonia dos interesses que o advogado terá o dever de renunciar a um dos mandatos e permanecer atuando apenas para um dos clientes.
 
 Destaca o fato de a executada ter silenciado durante todo esse tempo acerca dessa alegada irregularidade na representação processual do polo ativo da execução, sabendo-se que estamos a falar de uma lide que remonta ao ano de 1997, deixando claro a manifestação da executada, ora agravante, de causar um tumulto processual e assim se furtar de sua obrigação, como o vem fazendo durante mais de duas décadas, se valendo de todo sorte de subterfúgios, tais como o ora apresentado, para driblar os meios ordinários de satisfação da tutela executiva.
 
 Infere não haver impedimento legal que obstaculize a atuação do causídico Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho.
 
 Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso interposto.
 
 O pedido de suspensividade foi indeferido - ID 190009333.
 
 A 8ª Procuradoria de Justiça, em parecer ID 19602125, declina de sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito do agravo à análise do acerto da decisão de primeiro grau (ID 18234617) que rejeitou a alegação de impedimento do advogado da parte exequente, ora agravante.
 
 O recorrente alega, em suma, que que haveria impedimento do causídico da parte agravada na medida em que este já teria litigado em outro processo contra a parte que ora assiste, a saber, a empresa Fly S/A Linhas Aéreas.
 
 Todavia, a pretensão recursal não se sustenta.
 
 O Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil em seus artigos 17 a 20, elenca os princípios que devem serem seguidos pelos advogados.
 
 A capacidade postulatória consiste na capacidade do advogado, devidamente inscrito na OAB de ingressar em juízo para defender direito alheio.
 
 A escolha do casuístico é ato que compete a esfera particular de cada pessoa que necessite ingressar no judiciário, não sendo papel do judiciário intervir nessa escolha, nem tampouco cabe a parte adversa fazer tal avaliação.
 
 Somado a isso, compulsando-se os autos vê-se que durante toda instrução e desenvolvimento do processo, não existiu nenhum ato contrário ao direito na conduta desenvolvida pelo advogado do exequente que desabonasse sua conduta ou justificasse o seu impedimento em atuar nesse específico processo.
 
 Como bem pontuado pelo juiz de primeiro grau a mera existência de demandas em que o advogado atue contra o seu patrocinado em outro feito não implica em necessário conflito de interesses e nem cabe ao julgador avaliar a existência desses conflitos, o que cabe ao patrocinado e ao causídico.
 
 Mesmo porque, sentindo-se a parte eventualmente prejudicada poderá ajuizar ação própria objetivando o ressarcimento de possíveis danos experimentados em decorrência da conduta do causídico.
 
 Dessa forma, apenas a pessoa que está sendo assistida pelo advogado é quem pode dizer se os interesses estão sendo contrários ao seu ou está havendo algum conflito, justifique a saída do mesmo e a intervenção do judiciário.
 
 Ao judiciário não cabe entrar nessa esfera, apenas em caso de haver a conduta do art. 355 do CP (patrocínio simultâneo ou tergiversação) comprovadamente, o que não se evidencia na hipótese.
 
 Dessa forma, pelo menos nesse momento processual, não deve prosperar os argumentos postos no presente agravo de instrumento.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
 
 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801469-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de setembro de 2023.
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                                            22/05/2023 08:01 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2023 22:19 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/05/2023 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 18:19 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2023 00:46 Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 16/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 00:46 Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 16/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 00:46 Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 16/05/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 00:38 Publicado Intimação em 13/04/2023. 
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                                            13/04/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            11/04/2023 06:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 15:38 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/04/2023 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2023 15:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/03/2023 00:56 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
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                                            07/03/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            02/03/2023 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2023 14:31 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:42 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:12 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:44 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:12 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            15/02/2023 08:41 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2023 08:41 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            14/02/2023 19:16 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            13/02/2023 23:37 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2023 23:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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