TJRN - 0801536-04.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/12/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/12/2024 17:02
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
17/12/2024 08:57
Transitado em Julgado em 21/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 15:07
Audiência Instrução realizada para 11/09/2024 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
 - 
                                            
18/09/2024 15:07
Rejeitada a denúncia
 - 
                                            
18/09/2024 15:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
 - 
                                            
13/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2024 10:57
Juntada de carta precatória devolvida
 - 
                                            
05/09/2024 10:55
Juntada de Ofício
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05/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2024 13:16
Juntada de recibo de envio por hermes
 - 
                                            
03/09/2024 13:09
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/08/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/08/2024 18:00
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/08/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/08/2024 17:14
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/08/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/08/2024 16:35
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/08/2024 12:01
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
14/08/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/08/2024 18:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/08/2024 14:16
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
14/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2024 13:49
Audiência Instrução designada para 11/09/2024 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
 - 
                                            
18/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/06/2024 16:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
 - 
                                            
13/06/2024 13:36
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 12/06/2024 09:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
 - 
                                            
13/06/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 09:25, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
 - 
                                            
30/04/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/04/2024 15:40
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/04/2024 13:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/04/2024 08:56
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 12/06/2024 09:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
 - 
                                            
09/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
15/12/2023 13:12
Audiência conciliação realizada para 15/12/2023 12:55 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
 - 
                                            
15/12/2023 13:12
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 12:55, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
 - 
                                            
03/12/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/12/2023 10:12
Juntada de diligência
 - 
                                            
28/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2023 13:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 13:07
Audiência conciliação designada para 15/12/2023 12:55 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
 - 
                                            
25/09/2023 20:49
Recebidos os autos.
 - 
                                            
25/09/2023 20:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
 - 
                                            
21/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2023 17:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2023 15:51
Publicado Intimação em 21/06/2023.
 - 
                                            
21/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
 - 
                                            
20/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2023 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
20/06/2023 11:23
Juntada de termo
 - 
                                            
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801536-04.2023.8.20.5101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO A MULHER - CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: SANTANA MARIA DA SILVA DECISÃO Tratam os autos de Inquérito Policial instaurado em face de Santana Maria da Silva, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 133, §3º, inciso III, do Código Penal, e no art. 99, caput, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/03).
Consta no apuratório que, em algum momento anterior ao dia 30/03/2023, no Município de Caicó/RN, a investigada teria abandonado a idosa Maria José da Silva, sua própria genitora então com pouco mais 77 (setenta e sete) anos de idade, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, tendo ainda, na mesma ocasião, exposto a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, dela, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigada a fazê-lo.
O Ministério Público se manifestou em Id 99544109 o ARQUIVAMENTO PARCIAL do presente apuratório no que diz respeito à acusação da prática pela investigada do delito tipificado no art. 133 do Código Penal, em face da ausência de materialidade na conduta perpetrada; com o consequente RECONHECIMENTO da incompetência deste Juízo no presente caso, DECLINANDO da sua competência para processar e julgar a causa e, em consequência, DETERMINANDO A REMESSA dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca. É o relatório.
Decido.
De início cumpre registrar que, nos termos do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público, o arquivamento do inquérito policial.
Analisando os autos, não há motivos para contestar o pensamento lavrado pelo Parquet.
Ademais, é sabido que, a teor do art. 28 do Código de Processo Penal, o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz “considerar improcedentes as razões invocadas”.
No presente caso, após a conclusão das investigações, não foram encontrados indícios mínimos suficientes para imputar a prática do delito de abandono de incapaz imputado, motivo pelo qual o Ministério Público promoveu o arquivamento deste delito.
Como bem apontou o Ministério Público, a anciã reside com a filha, de modo que sequer existiu algum episódio de separação física ou distanciamento a ensejar o abandono.
Portanto, no que diz respeito ao crime tipificado no art. 133 do Código Penal, concluiu-se não haver indícios suficientes de materialidade do delito, não estando presente, assim, uma das condições da ação penal, qual seja, o interesse de agir, de modo que nada mais resta senão o arquivamento dessa acusação.
Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento do presente procedimento em relação ao crime do art. 133 do Código Penal.
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO parcial do inquérito em exame, tão somente ao crime do art. 133 do código penal, ressalvando-se o disposto no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF, os quais indicam a possibilidade de, com novas provas, dar-se início à ação penal.
Passo a análise do pedido de declínio de competência.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão do Ministério Público.
No que concerne ao crime do art. 99, caput, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/03), verifica-se que os depoimentos colhidos e demais elementos de prova obtidos, notadamente as diligências investigativas realizadas pela autoridade policial, anunciam elementos de materialidade e de autoria do delito.
Neste particular, percebo que pena inerente ao delito não ultrapassa 2 anos, tratando-se, pois, de crime de menor potencial ofensivo.
Em casos tais, dispõe a Lei 9.099/95: Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Assim, considerando que a pena máxima abstrata do tipo penal não é superior a dois anos, a competência para a tramitação do feito recai sobre o Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Caicó.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Preclusa a decisão, remeta os autos ao Juizado Especial desta Comarca com nossos cumprimentos de estilo.
Caicó/RN, 11 de maio de 2023.
Juiz BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Titular da 3ª Vara de Caicó - 
                                            
19/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2023 14:14
Outras Decisões
 - 
                                            
04/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição de extinção
 - 
                                            
03/05/2023 06:37
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Caicó em 02/05/2023 23:59.
 - 
                                            
17/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/04/2023 12:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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