TJRN - 0862014-55.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0862014-55.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Juiciária -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862014-55.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JOSEFA GIZÉLIA COSTA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCO RIBEIRO DANTAS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31482898) interposto por JOSEFA GIZÉLIA COSTA, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 31108700) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
IRMÃ DA SEGURADA FALECIDA.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
POSSUI FONTE DE RENDA PRÓPRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado em face do NATALPREV.
A autora alegou ser irmã da segurada falecida, com quem conviveu por mais de 25 anos em relação de dependência econômica.
O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de dependente previdenciária, notadamente a incapacidade e a ausência de renda própria da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora preenche os requisitos legais para ser reconhecida como dependente previdenciária da irmã falecida, no âmbito do RPPS do Município de Natal; e (ii) analisar se a idade avançada da requerente pode, por si só, suprir os critérios de incapacidade e ausência de renda para fins de concessão da pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal que rege o RPPS de Natal exige, para o enquadramento de irmãos como dependentes previdenciários, a presença cumulativa de incapacidade, ausência de renda própria e dependência econômica em relação ao segurado falecido.
A dependência econômica entre irmãos não é presumida, devendo ser comprovada objetivamente conforme critérios definidos em regulamento próprio.
A idade avançada da requerente, por si só, não é suficiente para caracterizar incapacidade legalmente exigida, sendo necessário laudo médico-pericial que ateste inaptidão física ou mental.
A autora é aposentada e possui fonte de renda própria, o que descaracteriza a condição de dependência econômica exigida pela norma previdenciária aplicável.
O argumento de vulnerabilidade social ou de insuficiência da renda percebida não supre os requisitos legais objetivos para concessão do benefício.
A sentença recorrida observa a legalidade estrita e encontra respaldo em jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte a irmãos do segurado no âmbito do RPPS do Município de Natal exige, cumulativamente, a comprovação de incapacidade, ausência de renda própria e dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
A idade avançada do requerente, por si só, não supre o requisito legal de incapacidade para fins de reconhecimento da condição de dependente previdenciário.
A existência de renda própria, ainda que modesta, afasta o reconhecimento da dependência econômica exigida para concessão do benefício de pensão por morte.
Em suas razões, a recorrente sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, com a consequente procedência do pedido autoral, em razão de dissídio jurisprudencial.
Justiça gratuita deferida (Id. 30346770).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31587193). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, ao examinar o recurso, verifico que a recorrente se descurou de argumentar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 111/STJ.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem.
Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3.
Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença. 2.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. 5.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, fundamentou-se nas provas colacionadas aos autos.
Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do dano moral.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862014-55.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA GIZELIA COSTA Advogado(s): ANDRE FRANCO RIBEIRO DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
IRMÃ DA SEGURADA FALECIDA.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
POSSUI FONTE DE RENDA PRÓPRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado em face do NATALPREV.
A autora alegou ser irmã da segurada falecida, com quem conviveu por mais de 25 anos em relação de dependência econômica.
O juízo de origem entendeu ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da condição de dependente previdenciária, notadamente a incapacidade e a ausência de renda própria da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora preenche os requisitos legais para ser reconhecida como dependente previdenciária da irmã falecida, no âmbito do RPPS do Município de Natal; e (ii) analisar se a idade avançada da requerente pode, por si só, suprir os critérios de incapacidade e ausência de renda para fins de concessão da pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal que rege o RPPS de Natal exige, para o enquadramento de irmãos como dependentes previdenciários, a presença cumulativa de incapacidade, ausência de renda própria e dependência econômica em relação ao segurado falecido.
A dependência econômica entre irmãos não é presumida, devendo ser comprovada objetivamente conforme critérios definidos em regulamento próprio.
A idade avançada da requerente, por si só, não é suficiente para caracterizar incapacidade legalmente exigida, sendo necessário laudo médico-pericial que ateste inaptidão física ou mental.
A autora é aposentada e possui fonte de renda própria, o que descaracteriza a condição de dependência econômica exigida pela norma previdenciária aplicável.
O argumento de vulnerabilidade social ou de insuficiência da renda percebida não supre os requisitos legais objetivos para concessão do benefício.
A sentença recorrida observa a legalidade estrita e encontra respaldo em jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte a irmãos do segurado no âmbito do RPPS do Município de Natal exige, cumulativamente, a comprovação de incapacidade, ausência de renda própria e dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.
A idade avançada do requerente, por si só, não supre o requisito legal de incapacidade para fins de reconhecimento da condição de dependente previdenciário.
A existência de renda própria, ainda que modesta, afasta o reconhecimento da dependência econômica exigida para concessão do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Gizélia Costa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n. 0862014-55.2021.8.20.5001, ajuizada em face do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal (NATALPREV), ora apelado, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 30346823): “No caso em tela, de acordo com as provas constantes nos autos, a requerente percebe aposentadoria e também não demonstrou condição de incapaz, não fazendo jus, portanto, ao benefício da pensão por morte, impondo-se julgar improcedentes os pedidos formulados à exordial.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos à inicial.
Condeno a autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa.
Todavia, em virtude de ser beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação restará suspensa, na forma do § 3º, art. 98 do Código de Processo Civil" Nas suas razões recursais (id 30346833), a apelante aduziu, em suma, que: a) conviveu com sua irmã falecida, instituidora da pensão, por mais de 25 anos, em relação de dependência econômica; b) a legislação municipal não pode se sobrepor às normas constitucionais que protegem o idoso e asseguram o amparo em condições de vulnerabilidade; c) “a existência de renda mínima, no caso, e a propriedade de imóvel residencial não deve ser condição excludente do direito à pensão por morte no presente caso, seja porque o bem imóvel registrado em seu nome é aquele que lhe serve de moradia (vide Id 77145629), seja porque seus parcos rendimentos não lhe permitem extrair condições de sustento digno, conforme ocorria quando viva a instituidora da pensão perseguida”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões sob o id 30346836.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância informou que não há interesse social ou individual indisponível a ser resguardado, deixando de intervir no feito (id 30594400). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Compulsando os autos, cabe averiguar nesta instância recursal o acerto ou não da sentença que entendeu pelo não preenchimento dos pressupostos previstos em lei para a concessão do benefício pretendido pela parte autora.
No caso, pretende a recorrente a concessão do benefício da pensão por morte em decorrência do falecimento de sua irmã, com quem convivia há mais de 25 (vinte e cinco) anos, mantendo relação de dependência econômica.
Todavia, não há como acolher o pedido da parte apelante quanto à concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos legais indispensáveis à sua concessão.
A legislação que rege o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Natal (RPPS Natal) é clara ao estabelecer quem são os dependentes do segurado e quais os critérios necessários para o reconhecimento dessa condição.
Nos termos do art. 9º da referida norma, a dependência econômica é presumida apenas em relação aos dependentes elencados nos incisos I e II – o que inclui o cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 18 anos ou inválidos, bem como tutelado, curatelado e enteado inválido, desde que vivam sob as expensas do segurado e não tenham fonte de renda.
Para os demais dependentes, como é o caso de pais e irmãos incapazes, previstos nos incisos III e IV, a dependência econômica deve ser comprovada de forma objetiva, conforme os critérios definidos em regulamento próprio.
Importa salientar que, na hipótese do inciso IV, os requisitos legais são cumulativos, de modo que não basta a presença de apenas um dos elementos para a configuração da dependência previdenciária. É imprescindível que o irmão seja, ao mesmo tempo: incapaz, sem fonte de renda própria, e que viva sob a dependência econômica do segurado.
A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza o reconhecimento da condição de dependente.
No caso ora analisado, não foi demonstrada a presença simultânea de todos os requisitos exigidos pelo inciso IV.
Apesar da alegada dependência econômica da apelante com a irmã que possuía maiores ganhos econômicos, ela não é pessoa incapaz e possui fonte de renda própria.
O fato de considerar que “seus parcos rendimentos não lhe permitem extrair condições de sustento digno, conforme ocorria quando viva a instituidora da pensão perseguida” não é suficiente para superar a exigência legal de ausência de fonte de renda.
Além disso, o argumento trazido pela parte apelante, no sentido de que sua idade avançada (86 anos) evidenciaria sua impossibilidade de prover o próprio sustento e, portanto, sua condição de dependente, não se sustenta diante do texto legal.
A idade avançada, por si só, não equivale juridicamente à condição de incapacidade, a qual deve ser caracterizada por meio de elementos técnicos, notadamente laudo médico-pericial que ateste a inaptidão física ou mental para o exercício de atividades laborativas.
O legislador não incluiu a idade como critério autônomo para a concessão do benefício, justamente por entender que ela, isoladamente, não configura incapacidade jurídica ou funcional.
Ademais, ainda que houvesse a demonstração de limitação física ou cognitiva decorrente da idade, permaneceria indispensável a comprovação dos demais requisitos legais — em especial, a ausência de fonte de renda — o que não foi feito nos autos.
Portanto, o fato de a parte apelante possuir 86 anos não é suficiente para dispensar a comprovação dos critérios legalmente exigidos para o reconhecimento de sua condição de dependente previdenciário.
Dessa forma, não há como reconhecer o direito da recorrente à pensão por morte, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, devido à taxatividade da lei municipal que rege a matéria.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE, NA CONDIÇÃO DE INVÁLIDO, USUFRUÍA INDIRETAMENTE DA PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELA SUA GENITORA, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEU PAI.
LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
SÚMULA 340 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N° 2.145/73.
PREVISÃO DA DEPENDÊNCIA DE FILHO INVÁLIDO.
AUTOR QUE OCUPA A QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA.
PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO RETROATIVO À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN E TJ/BA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819987-57.2021.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
EX CÔNJUGE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUE A APELANTE E O EX CÔNJUGE ERAM SEPARADOS.
FATO CONFIRMADO PELO DEPOIMENTO DOS FILHOS.
INCONTESTE RELACIONAMENTO ENTRE A APELADA E O EX CÔNJUGE DA APELANTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA COM A PRETENSÃO RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS PELA APELANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831112-90.2019.8.20.5001, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
EXISTÊNCIA DE CASAMENTO POSTERIOR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o IPERN ao pagamento de 50% da pensão por morte, reconhecendo a união estável entre a autora e o segurado na data do falecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do IPERN para figurar no polo da demanda; (ii) avaliar se a sentença seria citra petita em razão de alegada deficiência de fundamentação; (iii) determinar se a união estável subsistia na data do falecimento e se ela geraria direito ao rateio da pensão por morte, considerando a posterior celebração de casamento do segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O IPERN é parte legítima para figurar no polo passivo, pois não foi comprovada a transferência da gestão das pensões dos policiais militares para outra entidade, sendo o próprio IPERN responsável pela folha de cálculo do benefício em questão.
A sentença apelada atende ao art. 489, § 1º, do CPC, não havendo deficiência de fundamentação ou julgamento citra petita, uma vez que enfrentou os argumentos relevantes apresentados pelas partes.
A existência de escritura pública de união estável é insuficiente para demonstrar a continuidade da convivência e a dependência econômica no momento do falecimento do segurado.
Provas testemunhais e documentais indicam que a convivência conjugal havia cessado antes do falecimento do segurado, que posteriormente contraiu novo casamento, mostrando-se impossível o reconhecimento da manutenção da união estável no mesmo período, conforme o Tema 529 do STF.
Não foi comprovada a dependência econômica entre a autora e o segurado no momento do óbito, elemento indispensável para o rateio da pensão por morte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de reconhecimento de união estável e de rateio da pensão por morte.
Tese de julgamento: A celebração de casamento posterior pelo segurado impede o reconhecimento da permanência de união estável anteriormente existente, considerando o dever de fidelidade e a consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A comprovação de dependência econômica é requisito indispensável para o rateio de pensão por morte entre dependentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841623-21.2017.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
RELAÇÃO CONCOMITANTE A CASAMENTO FORMAL.
AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA.
CONCUBINATO IMPURO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
A apelante alega que mantinha união estável com o falecido policial militar, pai de seus filhos, e que ele estaria apenas formalmente casado com a segunda ré, de quem estaria separado de fato.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da união estável entre a apelante e o falecido, conforme os requisitos legais; e (ii) determinar se é possível reconhecer a dependência previdenciária em benefício da apelante, apesar do casamento formal em vigor entre o falecido e a segunda ré.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A união estável, para ser juridicamente reconhecida, exige um relacionamento público, contínuo, duradouro e com o objetivo de constituir família, conforme o art. 1.723 do Código Civil.4.
A legislação previdenciária e familiar brasileira adota os princípios da monogamia e fidelidade como pilares, impedindo o reconhecimento de uma união estável paralela a um casamento formal ainda em vigor, salvo prova robusta de separação de fato.5.
A proteção previdenciária não se estende a relações concubinárias, ou seja, aquelas que coexistem com vínculo matrimonial não desfeito; a situação da apelante, sem provas suficientes de separação de fato, caracteriza concubinato impuro.6.
A presunção de dependência previdenciária em favor do cônjuge não permite interpretação extensiva para abranger relações simultâneas e não legitimadas pelo ordenamento jurídico.7.
O princípio da legalidade e o princípio da segurança jurídica, aplicados ao direito previdenciário, vedam a concessão de benefícios sem o cumprimento estrito dos requisitos normativos.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
O reconhecimento de união estável para fins previdenciários exige a ausência de impedimentos legais, sendo vedado o reconhecimento de união estável paralela a casamento formal em vigor, salvo prova de separação de fato.2.
A relação de concubinato impuro, caracterizada pela coexistência com vínculo matrimonial formal, não gera direito a dependência previdenciária.Dispositivos relevantes: CC, art. 1.723, §1º; Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 8º, §1º; CPC, art. 85, §11 e art. 1.026, §2º.Julgado citado: TJGO, Apelação Cível nº 5503975-96.2021.8.09.0074, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000042-25.2012.8.20.0122, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Assim, uma vez não comprovados os requisitos legais indispensáveis para o enquadramento como dependente previdenciário, revela-se inviável o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
Dessa forma, a decisão proferida no primeiro grau se mostra de acordo com a legislação regulamentadora e precedentes jurisprudenciais, devendo ser mantida.
Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença em seus termos. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862014-55.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862014-55.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
15/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:40
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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